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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 06/09/2020, 07:00:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. HIGROMA EPIDURAL. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5028009-44.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028009-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CRISTIANO LUIS THUROW HARTWIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cristiano Luis Thurow Hartwig interpôs apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, condenando-o ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 3 - SENT20).

Sustentou que há prova da incapacidade para o trabalho, pois o julgador deve observar não só o teor do laudo pericial como também o conjunto probatório e as condições pessoais do requerente. Destacou que sempre trabalhou como agricultor e há incapacidade laboral, sendo necessária, inclusive, a realização de cirurgia. Argumentou que "até o presente momento nenhum dos clientes desta procuradora, encaminhados para perícia junto ao perito citado, obteve laudo positivo". Requereu a concessão de benefício por incapacidade, auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. (Evento 3- APELAÇÃO21).

Sem contrarrazões, os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que declinou da competência em favor deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

VOTO

Preliminar - realização de novo exame pericial

O apelante requereu preliminarmente seja anulada a sentença para a realização de novo exame médico, uma vez que a autora deveria ser submetida a outro exame neurológico.

Argumentou, genericamente, que "até o presente momento nenhum dos clientes desta procuradora, encaminhados para perícia junto ao perito citado, obteve laudo positivo, em que pese a ampla gama de atestados e exames particulares com os quais se fazem acompanhar na data aprazada para perícia. Possuindo, TODOS os laudos, ausência de resposta aos quesitos das partes autoras".

Sem razão, todavia, pois o conjunto probatório é suficiente para a formação da convicção deste órgão julgador em relação ao pedido para concessão de benefício por incapacidade. Ademais, o laudo foi elaborado por médico especialista em Neurologia, está completo, detalhado e apto a embasar o desfecho do caso ora em análise, não havendo necessidade de reabertura da instrução probatória, conforme adiante se verá, hipótese na qual não se verifica cerceamento de defesa, lesão ao contraditório ou à ampla defesa.

O perito apresentou respostas para todos os quesitos da parte autora, embora metade delas tenha sido prejudicada pela ausência de incapacidade laboral. Verifica-se que a apelante não indicou qualquer número de processo para sustentar sua alegação genérica.

Deve-se ressaltar que a realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC, o que não é a hipótese dos autos.

Por fim, registre-se que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

No caso do auxílio-acidente, o benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

No mérito, a matéria devolvida pela parte autora diz respeito (a) ao quadro incapacitante, que alega ser retroativo ao cancelamento do auxílio-doença no ano de 2016, (b) à possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez, (c) à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, (d) ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, (e) à inversão dos ônus da sucumbência.

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC15), o autor, agricultor, atualmente com 33 anos de idade, não obstante tenha diagnóstico de Higroma Subdural em região Cervical baixa, não apresenta incapacidade do ponto de vista neurológico. Confira-se:

Autor alega incapacidade laboral por apresentar comprometimento de nervo radial e lesões cervicais com Mielopatia (Lesão Medular) e Paralisia de quirodáctilos da mão direita por lesão nervosa que estudo elétrico (EMG) atual evidenciou a lesão no como anterior da medula; a hipótese levantada como provável etiologia do Higroma cervical seria um Trauma Raquimedular (TRM) cervical ocorrido a treze (13) anos atrás que se mostra evidente por cicatriz cirúrgica em punho direito por ter realizado tratamento cirúrgico Ortopédico por fratura do punho.

(...)

O exame físico neurológico mostrou que as massas musculares dos quatro membros apresentam bom volume e tônus de repouso normal, sem atrofias localizadas, força motora presente e simétrica nos quatro membros, reflexos osteotendinosos presentes, normais e simétricos, articulações livres, mantidos movimentos de pinça e preensão nas duas mãos; o exame neurológico não evidenciou alterações compatíveis com as alegadas lesões descritas na inicial, sem manifestações de Mielopatia e sem atrofias musculares, quadro neurológico de coleção localizada no espaço subdural (Higroma Epidural), de provável etiologia traumática, com manifestações leves em membro superior direito com hipervalorização sintomática.

(...)

Quesito n° 1 Apresenta a parte autora doença ou moléstia? Em caso positivo, qual(is) da(s) doença(s) é efetivamente incapacitante(s) para o exercício de sua atividade habitual (trabalho, estudo ou do lar)?

Resposta: Sim; apresenta Higroma Subdural em região Cervical baixa, que não determina incapacidade labora.

(...)

Quesito n° 3 Qual o CID da doença incapacitante de que está acometido(a) o(a) Autor(a). Resposta: M 54 Lumbago M 54.2 Cervicalgia S 06.5 Hemorragia (coleção) Subdural devido a traumatismo.

Quesito n° 4 A(s) doença(s) é(são) decorrente(s) de acidente (de qualquer natureza ou do trabalho)? Em caso positivo, houve consolidação das lesões? Resultaram sequelas que impliquem redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia antes do infortúnio?

Resposta: A provável etiologia do Higroma seria o TRM sofrido há treze anos atrás em acidente de motocicleta, contrariando completamente os conceitos neurocirúrgicos dos Higromas Epidurais traumáticos, não haveria possibilidades da coleção evoluir estes treze anos de forma assintomática ou já deveria ter sido totalmente absorvido.

(...)

Quesito n” 7.1 Houve situação de agravamento? Em caso positivo, é possível estimar a partir de momento passou de capaz para incapaz?

Resposta: Não; se compararmos aos achados do exame físico neurológico que encaminhou o auxilio doença em 2016 (déficit de força, cervicalgia) aos achados do exame físico neurológico atual observa-se que houve recuperação plena das perdas iniciais e as imagens permanecem inalteradas.

(...)

Quesito n” 10 Quais os medicamentos de que o(a) autor(a) faz uso? Algum deles tem correlação direta com a doença incapacitante?

Resposta: Autor refere que não esta usando nenhum tipo de medicação e nem realiza trabalho motor em fisioterapia motora já que a queixa se refere a perda de força no membro.

(...)

Quesito n° 13 Outros esclarecimentos que o(a) Sr.(a) Perito(a) entender pertinentes, especialmente quanto ao indicativo do(s) tipo(s) de tratamento (clinico, cirúrgico, fisioterápico ou medicamentoso) que é(são) ou poderia(m) ser feito(s) pelo(s) autor(a), bem como os efeitos desse(s) sobre eventual incapacidade detectada.

Resposta: Quadro alegado de incapacidade laboral devido a transtornos cervicais e de nervos com Mielopatia, lesão do plexo braquial e do nervo radial (nervo que se origina do plexo braquial) de provável etiologia relacionada a coleção liquida do espaço epidural na região cervical provocada há treze anos atrás em acidente, mas o exame físico neurológico não evidenciou lesão de nenhum nervo periférico nos membros superiores nem sinais de lesão da medula (Mielopatia) decorrente ou não de TRM passado.

(...)

5. Do ponto de vista neurológico evidenciou somente o Higroma Epidural de região cervical, de etiologia não evidenciada, CID S 06.5;

(...)

21. Sem limitações para realizar suas tarefas habituais;

(grifos acrescidos)

Portanto, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta Higroma Epidural de região cervical, de etiologia não evidenciada, provavelmente tendo como origem o trauma sofrido 13 anos antes, embora isso contrarie completamente os conceitos neurocirúrgicos.

Da leitura do laudo, percebe-se que o perito analisou todos os documentos médicos apresentados. O quadro clínico do autor na data da perícia é bem diverso daquele verificado pela perícia administrativa de 22/04/2016, que concluiu pela incapacidade ao constatar redução de força de preensão na mão direita, dor ao londo do msd e dor à palpação em região cervical (Evento 3 - CONTES6, Página 6).

O apelante menciona a necessidade de realização de cirurgia para recuperação da capacidade. Tal alegação tem como base os atestados médicos de 09/08/2016 e 21/08/2018 (Evento 3 - ANEXOSPET4, Página 11 e PET16, Página 13), os quais informam que o autor está aguardando a realização de tratamento cirúrgico desde abril de 2016. Não foi apresentada cópia de encaminhamento para cirurgia ou declaração do SUS. Ademais, o autor afirmou ao perito que não utiliza qualquer medicamento e não realiza fisioterapia.

O perito judicial constatou a recuperação completa do autor após o período de incapacidade reconhecido administrativamente. Na opinião do expert, não há incapacidade ou redução da capacidade laboral, uma vez que "o exame físico neurológico não evidenciou lesão de nenhum nervo periférico nos membros superiores nem sinais de lesão da medula (Mielopatia)". Foi destacada a presença de "manifestações leves em membro superior direito com hipervalorização sintomática".

Dito isso, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, pois, ausente a incapacidade, é incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Segundo foi esclarecido no laudo pericial, os sintomas relatados pelo autor não configuram impedimento ou limitação ao exercício de suas lides habituais. Destaca-se, no ponto, que os documentos apresentados no processo não são suficientes a comprovar a alegada incapacidade ou a redução da capacidade laboral.

Quanto à possibilidade de concessão de auxílio-acidente, não houve comprovação de redução da capacidade laboral e não há certeza do nexo entre o acidente e eventual sequela. Note-se, inclusive, que as dores do autor tiveram início 9 anos após o acidente de trânsito (Evento 3 - CONTES6, Página 6). Sendo assim, deve-se negar provimento à apelação também nesse ponto.

Por fim, cabe destacar que o laudo foi elaborado por profissional da confiança do juízo e especialista em Neurologia. De igual modo, as respostas aos quesitos detalham, fundamentadamente, as razões por que o autor encontra-se apto a trabalhar, sendo que suas condições pessoais foram levadas em consideração pelo médico perito para fins de expedição do referido documento. O laudo é válido e suficiente, portanto, a embasar a presente decisão, até mesmo porque cabia a ele, na condição de parte interessada, fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOR LOMBAR. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo. 3. Não obstante seja o autor portador de um quadro de dor lombar de origem mecânica, não está caracterizada a incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual é imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5008539-27.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. Não sendo reconhecida a incapacidade para o labor pelo perito judicial, auxiliar do juízo que é equidistante das partes, e não havendo razão para a anulação da perícia, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5002943-62.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova pericial não confirma a existência de patologia que incapacite a parte autora para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. (TRF4, AC 5013409-18.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Sabe-se que o juiz não está vinculado ao laudo pericial judicial (art. 479, CPC). Todavia, conforme reiteradamente afirmado por esta Corte, "a concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial" (TRF4, APELREEX 0013571-06.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 11/07/2017). Apenas em situações excepcionais é que o magistrado pode, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo perito, do que aqui não se trata.

Conclui-se, assim, que o autor se encontra em condições para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus à concessão dos benefícios postulados, o que leva à improcedência do pedido, e, portanto, ao desprovimento da apelação.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade da verba em face da concessão da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924259v8 e do código CRC db9368a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:44:15


5028009-44.2019.4.04.9999
40001924259.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028009-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: CRISTIANO LUIS THUROW HARTWIG

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. HIGROMA EPIDURAL. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.

2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

3. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

4. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.

5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho ou a redução da capacidade laboral, imprópria a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001924260v4 e do código CRC 23d35a33.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
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5028009-44.2019.4.04.9999
40001924260 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5028009-44.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: CRISTIANO LUIS THUROW HARTWIG

ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:55.

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