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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 17...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Hipótese em que improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de possibilidade de reabilitação profissional, mantido auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade. 3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. 5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º). 8. Provido o apelo do INSS, não é caso de majoração da verba honorária. 9. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. (TRF4, AC 5025542-58.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025542-58.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELIA PEREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: ROSEMAR ANTONIO SALA (OAB RS074819)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por JUCELIA PEREIRA DA CRUZ em face do INSS, em que requer o restabelecimento do auxílio-doença titularizado de 27/07/2019 até 12/09/2019 ou de aposentadoria por invalidez. Narra na inicial que se encontra incapaz para o trabalho na indústria frigorífica em razão de patologia ortopédica (túnel do carpo).

O magistrado de origem, da comarca de Tenente Portela, RS, proferiu sentença em 29/10/2020, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde 12/09/2019. Deferida a tutela de urgência, a autarquia foi condenada ao pagamento de custas processuais e das prestações vencidas corrigidas monetariamente INPC e juros moratórios pelos índices da poupança, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. O R. Juízo dispensou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 50, Sent1).

Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que a parte autora sofre de incapacidade temporária e, portanto, postulando a reforma parcial da sentença pela concessão de auxílio-doença com fixação de DCB (evento58, Apelação1).

Com contrarrazões (evento 60, Contrazap1), os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:

O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa (§ único do art. 24 e do art. 27 e art. 27-A da Lei 8.213/91):

a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

Controvérsia dos autos

Trata-se de apelo do INSS. A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa da parte autora, se é temporária ou permanente, e à DCB de eventual benefício concedido.

Caso concreto

A parte autora, nascida em 13/06/1993, aos 26 anos de idade, teve seu auxílio-doença cessado em 12/09/2019 (evento 1, Inc1, p. 2).

A presente ação foi ajuizada em 09/01/2020.

Não estando em discussão a condição de segurada e a carência, passa-se à análise da incapacidade.

Incapacidade

A partir da perícia médica realizada nestes autos em 03/03/2020, por médico reumatologista, é possível obter os seguintes dados (evento 22, Laudo 1):

- enfermidade (CID): síndrome do túnel do carpo G56.0;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da doença: 02/10/2018;

- data de início da incapacidade: 12/09/2019;

- idade na data do laudo: 26 anos;

- profissão: serviços gerais em frigorífico de aves;

- escolaridade: 1o ano EM.

Segundo o expert, trata-se de patologia progressiva, responsável pela incapacidade total para atividade laborativa declarada, tendo em vista que a atividade laborativa desempenhada demanda esforço físico grande sobre punhos. É incapacidade permanente, pois os sintomas permanecem mesmo após tratamento adequado, já tendo sido inclusive submetida à cirurgia. Entretando, ressalva que a autora pode ser reabilitada para outra atividade laborativa. Em resposta à quesito apresentado pelo juízo, informa não se tratar de doença ou lesão decorrente do trabalho exercido.

Com base nas conclusões do laudo, a sentença concedeu aposentadoria por invalidez desde a cessação de auxílio-doença, concedido em razão da mesma patologia de 27/07/2019 até 12/09/2019. Insurge-se a autarquia, sustentando que seria caso de restabelecimento do auxílio-doença com DCB fixada em sentença.

No caso concreto, a incapacidade constatada é permanente para a atividade habitual e similares, mas não para toda e qualquer atividade. Ao avaliar o quadro clínico da requerente, o perito verificou a possibilidade de reabilitação profissional, conclusão reforçada pela idade da autora, atualmente com 27 anos, sua escolaridade, ensino fundamental completo, e experiência profissional restrita. Não seria caso de aposentadoria por invalidez.

Procede o pedido de reforma da sentença para conceder o restabelecimento de auxílio-doença desde sua cessação, em 12/09/2019.

Termo final do benefício

Postula ainda a autarquia pela fixação de DCB ao benefício concedido. Como bem observado no laudo pericial, não há óbice à reabilitação profissional da autora. Neste sentido, o art. 62, § 1º da Lei 8.213/91 assim dispõe:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

De toda sorte, sobre a reabilitação profissional, o Processo Representativo nº 0506698-72.2015.4.05.8500, julgado em 21/02/2019 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), firmou tese nos seguintes termos (Tema 177):

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Extrai-se do julgado que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a fixação do prazo da readaptação propriamente dita, mas não do início do processo de reabilitação por meio de perícia de elegibilidade. No mesmo sentido, o precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. PERÍODO CONCOMITANTE. TEMA 1.013 DO STJ. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 2. Extrai-se do recente julgamento do Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), que o caráter multidisciplinar da análise da possibilidade de readaptação profissional, cujos fatores são apurados no curso do processo administrativo, impossibilita a determinação da readaptação propriamente dita, mas autoriza a condenação da Autarquia Previdenciária a instaurar processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores já adimplidos pelo INSS em razão de antecipação de tutela. 4. A faculdade do INSS quanto à apresentação dos cálculos de liquidação da sentença não lhe retira o dever, quando solicitado, de fornecer os elementos necessários à apuração. 5. Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96. 7. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5007244-29.2018.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Fica afastada, portanto, a vinculação da cessação do benefício à reabilitação profissional. No entanto, deverá o INSS manter o benefício até a realização de perícia de elegibilidade para fins de eventual reabilitação profissional em atividade diversa.

Na impossibilidade de reabilitação, é caso de conversão em aposentadoria por invalidez, benefício que, cumpre ressaltar, está sujeito à reavaliação a cada dois anos, estando isentos desta regra apenas os segurados que possuam 55 anos de idade, cuja aposentadoria por invalidez é usufruída por mais de 15 anos, e os segurados que possuam 60 anos de idade ou mais (art. 101, §1º, Lei 8213/91); bem como a pessoa portadora de HIV (art. 43, §5º, com redação pela Lei 13.847/19).

Dado parcial provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e conceder o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação em 12/09/2019 e determinar o encaminhamento da autora à perícia de eligibilidade, cabendo ao INSS verificar a possibilidade de reabilitação profissional.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

De ofício, isenta a autarquia de custas processuais.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Conclusão

Dado parcial provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e conceder o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação em 12/09/2019 e determinar o encaminhamento da autora à perícia de eligibilidade, cabendo ao INSS verificar a possibilidade de reabilitação profissional.

De ofício, isenta a autarquia de custas processuais

Não é caso de majoração de honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509704v19 e do código CRC 906f8f54.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 15:30:23


5025542-58.2020.4.04.9999
40002509704.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025542-58.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELIA PEREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: ROSEMAR ANTONIO SALA (OAB RS074819)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TERMO FINAL. PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE (TEMA 177 DA TNU). custas processuais. isenção. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Hipótese em que improcedente a concessão de aposentadoria por invalidez em caso de possibilidade de reabilitação profissional, mantido auxílio-doença até a realização de perícia de elegibilidade.

3. Impossibilidade de fixar DCB em caso de reabilitação profissional. Aplicado o Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) para determinar à Autarquia Previdenciária a instauração de processo de reabilitação do segurado por meio de perícia de elegibilidade.

4. O benefício de auxílio-doença deve ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

8. Provido o apelo do INSS, não é caso de majoração da verba honorária.

9. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509705v4 e do código CRC 1449e819.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:49


5025542-58.2020.4.04.9999
40002509705 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5025542-58.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUCELIA PEREIRA DA CRUZ

ADVOGADO: ROSEMAR ANTONIO SALA (OAB RS074819)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.

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