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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FATO NOVO. ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:12:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. FATO NOVO. ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO. ACRÉSCIMO. ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. TEMA 810 DO STF. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo judicial, a perícia médica, em casos de benefício por incapacidade, é de suma importância. 2. No caso, a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, tal qual fixada no laudo pericial. 3. O artigo 493 do CPC assim dispõe: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 4. Após a propositura da presente demanda, o autor sofreu, em decorrência de acidente de trânsito, traumatismo crânio encefálico cujas sequelas o tornaram total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando, inclusive, do auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%. 5. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC. 6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina. (TRF4, AC 5025494-07.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025494-07.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000304-19.2014.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE NARCIZO

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de JOSÉ NARCIZO, concedendo-lhe auxílio-doença, nos seguintes termos:

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por José Narcizo em face do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS e, por consequência, condeno o réu a conceder o benefício de auxílio-doença em favor do autor, come feitos pretéritos a 27-4-2018.

Alega a parte autora que o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da DER do NB 602.316.138-7 (27/06/2013), ou a partir da DER do NB 604.171.488-0 (21/11/2013), ou na data do ajuizamento do feito (26/01/2014), pois nesses marcos já apresentava os males incapacitantes constatados pelo perito judicial.

Sustenta que, em razão de sua baixa qualificação profissional e de sua baixa escolaridade, bem assim padecer de males com natureza degenerativa e progressiva, deve haver a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Insurge-se, ainda, contra os índices de correção monetária e os juros de mora.

O INSS, por sua vez, informa que o autor usufruiu auxílio-doença de 24/08/2007 a 15/09/2012, sendo que, na ocasião da concessão desse benefício, foi reconhecido o exercício de atividade rural de 19/07/2005 a 23/08/2007. Afirma ser ônus do autor comprovar que permaneceu exercendo atividade rural após esse período, o que, todavia, não o fez. Alega, assim, a falta da prova da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (27/04/2018). Requer, ainda, seja reconhecida a isenção de custas.

Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos.

Em memoriais (evento 51), o autor trouxe aos autos fatos novos: a) em maio de 2019, sofreu acidente de trânsito, que acarretou traumatismo crânio encefálico - lesão axonal difusa; b) apresenta sequelas neurológicas graves, as quais lhe incapacitam definitivamente para todo e qualquer trabalho; c) possui a necessidade do acompanhamento permanente de terceiros.

Intimado, o INSS não se manifestou a respeito.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 19/02/1962 (atualmente com 58 anos), indígena, agricultor, 2ª série do ensino fundamental, percebeu auxílio-doença de 24/08/2007 até 15/09/2012 (NB 530.385.050-8).

Em 27/06/2013, requereu a concessão de novo benefício (NB 602.316.138-7), o qual foi indeferido, por parecer contrário da perícia médica.

No processo, foram realizadas duas perícias, sendo que a primeira delas foi anulada por julgado deste Tribunal (eventos 30 e 31).

A segunda perícia judicial (evento 42 - LAUDOPERIC10), realizada, em 15/05/2018, pelo Dr. Tabajara Cordeiro Vidal, especialista em Perícias Médicas e Ortopedia e Traumatologia, atestou que o autor é portador de CID M51.1 (transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), M54.5 (dor lombar baixa) e M19.9 (artrose não especificada).

Concluiu o perito que existe incapacidade total e temporária pelo período de 180 dias a contar da data da perícia e mais dias desde 27/04/2018 [data da ressonância magnética da coluna lombar - evento 42 - ATESTMED17], data do atendimento médico, pelo quadro atual.

Asseverou o perito: não é possível concluir afirmativamente incapacidade em junho de 2013.

O juízo, em atenção ao laudo, concedeu ao autor benefício de auxílio-doença a contar de 27/04/2018.

Ora, não há, nos autos, elementos que autorizem a retroação do benefício ao ano de 2013 ou de 2014, tal qual requer o autor.

Isso porque: a) doença e incapacidade nem sempre coexistem; b) o laudo não pôde precisar a existência de incapacidade na DER; c) em contrapartida, foi categórico ao afirmar que o novo período de incapacidade teve início no ano de 2018.

Dessa forma, deve ser mantido o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 27/04/2018.

De outro lado, impõe-se analisar o pedido do conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Sobreveio aos autos (evento 51) a alegação de que, em maio de 2019, o autor, em decorrência de um acidente de trânsito, sofreu traumatismo crânio encefálico - lesão axonal difusa, sendo que apresenta sequelas neurológicas graves, as quais lhe incapacitam definitivamente para todo e qualquer trabalho, havendo inclusive, necessidade do acompanhamento permanente de terceiros.

Tal alegação encontra-se instruída com:

a) atestado médico, da lavra do Dr. Carlos Frederico A. Rodrigues, Neurocirurgião, com data de 29/07/2019, no qual consta:

Paciente portador de (S.06.5) em tratamento neurológico, apresentando os seguintes sintomas:

1. disturbios motores

2. disafasia

3. alterações cognitivas

4. sem previsão de alta

b) atestado médico, da lavra do Dr. Carlos Frederico A. Rodrigues, Neurocirurgião, com data de 11/11/2019, no qual consta:

Paciente portador de (S.06.5) em tratamento neurológico, apresentando os seguintes sintomas:

1. disturbios motores

2. disafasia

3. alterações cognitivas

4. sem previsão de alta

5. necessita de fisioterapia motora e cuidador 24 horas

c) atestado médico, da lavra da Dra. Amanda Priscilla Garcia, médica que atende na UBS Reserva Indígena Paiol de Barro, com data de 26/08/2019, no qual consta:

Paciente não orientado em tempo e espaço, totalmente dependente dos familiares para as atividades diárias como vestir-se e alimentar-se, portanto, se encontra impossibilitado de exercer as suas atividades diárias incluindo qualuqer atividade laboral, estando assim não apto.

CID10 - T90.5

d) atestado médico, da lavra da Dra. Amanda Priscilla Garcia, médica que atende na UBS Reserva Indígena Paiol de Barro, com data de 21/10/2019, no qual consta:

(...) apresentando atualmente incapacidade total e definitiva para o trabalho além de dependência total de terceiros para a realização de atividades diárias.

Desorientado em tempo e espaço.

Estando assim, não apto.

CID: T90

e) formulário para percepção de seguro por invalidez permanente (Liberty Seguros).

A partir da análise da documentação acima referida, é possível constatar que o autor está total e permanentemente incapacitado para o trabalho.

Ora, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão (artigo 493 do CPC).

Dessa forma, deve ser concedido ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez.

Não sendo possível afirmar, com certeza, a data de início de sua incapacidade (é possível que tenha o referido acidente ocorrido em 18/05/2019, conforme evento 51 - OUT6), deve o referido benefício ser concedido a contar da presente data.

Considerando que os documentos médicos atestam, ainda, que o autor necessita de auxílio permanente de terceiros, ele faz jus ao adicional de 25%, independentemente de pedido expresso nesse sentido.

Isso porque a orientação deste Tribunal encontra-se assentada no sentido de que o incremento previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 pode, inclusive, ser concedido de ofício pelo magistrado.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO. 1. O acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 45 do Decreto n° 3.048/99, será devido apenas aos segurados que necessitarem de assistência permanente de terceiros. 2. Ainda que a parte autora não tenha requerido o referido adicional, a jurisprudência se orienta pela possibilidade de sua concessão até mesmo de ofício, não constituindo julgamento extra petita, sendo, portanto, devido a partir de quando constatada a necessidade de assistência permanente de terceiros. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 5030911-04.2018.404.9999, Rela. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, julg. 20-05-2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos, considerado o teto da previdência e o número máximo de parcelas auferidas na via judicial. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data, ressaltando-se a necessidade de correção, de ofício, de erro material da sentença, cuja DER restou comprovada nos documentos, como sendo 25/04/2013. 5. Havendo comprovação no laudo pericial de que a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, desde a data da doença, de reconhecer-se, de ofício, o seu direito ao adicional de 25% sobre os proventos da aposentadoria por invalidez, desde sua implantação. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, 5ª Turma, AC n. 5028132-76.2018.404.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antônio Gregório, julg. 21-05-2019)

Por fim, no que diz repeito à alegação do INSS de que o autor não teria comprovado de que, na data de início da incapacidade, ainda exercia labor rural, é preciso destacar que apresentou notas fiscais de produção de leite referentes aos anos de 2013 a 2018 (evento 42 - NFISCAL38).

Registra-se, ainda, que os documentos destinados a comprovar o labor rural não precisam abranger cada ano do período de exercício.

Essas notas fiscais, acrescidas de todas as demais provas coligidas aos autos, indicam que o autor manteve o labor rural até quando lhe foi possível.

Reformada a sentença, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a contar da data do presente julgamento.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Reformada a sentença no ponto.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Mantida a sentença no ponto.

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Reformada a sentença no ponto.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001678660v30 e do código CRC a17d8df2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025494-07.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000304-19.2014.8.24.0081/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOSE NARCIZO

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. auxílio-doença. data de início da incapacidade. laudo pericial. fato novo. artigo 493 do cpc. aposentadoria por invalidez. conVERSÃO. acréscimo. art. 45 da lei n. 8.213/91. correção monetária. índice. tema 810 do stf. custas processuais. isenção.

1. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo judicial, a perícia médica, em casos de benefício por incapacidade, é de suma importância.

2. No caso, a data de início do benefício deve corresponder à data de início da incapacidade, tal qual fixada no laudo pericial.

3. O artigo 493 do CPC assim dispõe: se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

4. Após a propositura da presente demanda, o autor sofreu, em decorrência de acidente de trânsito, traumatismo crânio encefálico cujas sequelas o tornaram total e permanentemente incapaz para o trabalho, necessitando, inclusive, do auxílio permanente de terceiros. Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.

5. Com base na tese firmada no Tema 810 do STF, decidiu-se que, a partir de 09/2006, a atualização monetária das prestações vencidas será feita com base na variação mensal do INPC.

6. O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001678661v10 e do código CRC f93c3c8c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5025494-07.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE NARCIZO

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 1006, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5025494-07.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOSE NARCIZO

ADVOGADO: JANDREI ALDEBRAND (OAB SC014980)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1414, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:12:11.

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