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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. TRF4. 5001919-84.2020.4.04.7211...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, entre os benefícios por ele já percebidos, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito postulado. (TRF4, AC 5001919-84.2020.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001919-84.2020.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001919-84.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISMAEL FURTADO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

I. RELATÓRIO.

Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, o restabelecimento/concessão dos auxílios por incapacidade temporária desde 20/10/2016 (DCB) ou desde 29/11/2019, 20/01/2020 e 09/03/2020, respectivamente cessado e indeferidos por perícia médica contrária.

Valorou a causa em R$ 67.294,54 e anexou documentos (eventos 1, 7, 12 e 16).

A CEAB-DJ-SR3 anexou dossiê médico do autor (evento 8).

Concedido benefício da gratuidade da justiça, sendo determinada a citação do INSS (evento 18).

O INSS apresentou contestação (evento 24), opondo-se à concessão do benefício.

A parte autora se manifestou em réplica (evento 14).

Foi determinada a realização de prova pericial (evento 30).

O perito do juízo apresentou laudo pericial (evento 48).

Anexados CNIS e laudo SABI do autor (evento 58).

Conclusos os autos para sentença, foi convertido o julgamento em diligência, a fim de que o autor informasse se possuía interesse na demanda, considerando que na via administrativa foi convertido o benefício por incapacidade temporária n.º 631.649.159-3 (DIB 09/03/2020, DBC 19/09/2021) em aposentadoria por incapacidade permanente (NB 636.512.471-0, DIB 20/09/2021) (evento 59).

A parte autora manifestou interesse na ação, alegando que recebeu o benefício n.º 31/.616.236.802-9, no período de 16/10/2016 a 25/11/2016, pela mesma patologia que atualmente vem recebendo a aposentadoria por incapacidade permanente. Assim, pleiteia a concessão do benefício desde 25/11/2016 até a DER do NB 631.649.159-3 (09/03/2020).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto:

a) preliminarmente, declaro extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade a partir de 09/03/2020, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC;

b) REJEITO os demais pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC), cujos efeitos ficam suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Após, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Oportunamente, lance-se a baixa definitiva.

Irresignado, o autor apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício nº 616.236.802-9, em 25/11/2016, até a DER do benefício nº 631.649.159-3, em 09/03/2020, em razão das mesmas moléstias alegadas, conforme documentos médicos apresentados. Alternativamente, requer a realização de nova perícia judicial.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral - Marco Inicial

O autor, atualmente com 63 anos, auxiliar de serviços gerais/motorista, postula reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício nº 616.236.802-9, em 25/11/2016, até a DER do benefício nº 32/631.649.159-3, em 09/03/2020

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS do autor (Evento 58, CNIS2):

NB 616.236.202-9 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA-PREVIDENCIARIO 16/10/2016 a 25/11/2016 CESSADO

NB 631.649.159-3 Benefício 31 - AUXILIO-DOENCA-PREVIDENCIARIO 09/03/2020 a 19/09/2021 CESSADO

NB 636.512.471-0 Benefício 32 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 20/09/2021

A perícia judicial, realizada em 09/07/2021, pelo Dr. Nabil Lunks Badwan Musa (CRM010526), especialista em clínica geral, concluiu ser o autor portador de insuficiência cardíaca, com incapacidade laboral temporária a partir de 08/02/2020, e incapacidade permanente a partir de 09/07/2021 (Evento 48).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Motivo alegado da incapacidade: → HAS. → Diabetes mellitus tipo 2. → Obesidade. → Tabagismo. → Graves problemas cardíacos. Cateterismo e angioplastia com stenc. (Infarto) com cirurgia e → Trombose.

Histórico/anamnese: O periciado refere que em 2011 sofreu infarto do miocárdio. Realizou cirurgias de cateterismo e angioplastia.
Em 2020 apresentou quadro de cansaço aos esforços.
Requereu benefício, o qual encontra-se ativo.
Refere que laborou até dezembro de 2020.

Documentos médicos analisados: - Além dos documentos já analisados (anexados ao e-proc), a parte Autora apresenta exames complementares, a saber:
- Atestado datado de 02/07/2021 CID I50.
- Ecocardiograma datado de 08/02/2020 força de ejeção 43%, ventrículo esquerdo aumento importante.

Exame físico/do estado mental: HISTÓRIA MÓRBIDA PREGRESSA
Destro: Sim.
Atividades esportivas: Nega.
Atividade de lazer: Ouvir rádio, Assistir Televisão.
Medicamentos em uso: Vasopril, Selozok, Clortalidona, Espironolactona, Glifage e Aloperinol.
Patologias pregressas: HAS.
Cirurgias: Cateterismo e Angioplastia - 21/12/2021.
Fisioterapia: Nega.
Carteira de habilitação: B, validade: 19/12/2023, rebaixada: 02/02/2019.
Atividades manuais (computação ou instrumentos musicais que exijam maior esforço de membros superiores, bordado, crochê, tricô, artesanato, horta, etc.): Sim.
Atividades domésticas: Refere que realiza.
Qualidade do sono: Médio.EXAME FÍSICO:
Inspeção: O periciado deu entrada caminhando pelos seus próprios meios e marcha normal; bom estado nutricional; aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Acianótico e anictérico.
Vigil, comunicativo, o pensamento tem forma, com curso e conteúdo normais, a memória está presente e preservada, não depressivo. Não se notou a presença de delírios ou alucinações.
Ausência de desproporção entre tronco e membros e alterações genéticas e endócrinas visíveis à inspeção. Ausência de contraturas, hematomas, edemas.
Pelve alinhada, ausência de cifose ou lordoses.
Rotação interna de ombros: normal.
Deambulação normal.
Palpação: Palpação de ombros e antebraços sem dor.
Tender points: negativos.
Movimentos Cervicais: Realiza extensão, flexão, rotação e inclinação lateral sem dor.
Testes Específicos:
Teste de Tinel: Negativo.
Teste de Phalen: Negativo.
Teste de Adson: Negativo
Teste Ross: Negativos.
Teste de Sigmonds: Arco doloroso de Sigmonds negativo.
Teste de Finkestein: Negativo.
Mantém membros superiores elevados por mais de um minuto sem dor.
Teste dos epicôndilos: normais.
Força muscular preservada, reflexos preservados.
Teste Lasegue: negativo
Teste Valsalva: negativo.
Sem dor à flexão, rotação, lateralização e extensão de coluna lombar.
Ausculta cardíaca: RR2TBNF

Diagnóstico/CID:

- I50 - Insuficiência cardíaca

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: A patologia da parte Autora gera limitações aos movimentos que exijam: abaixar, agachar, subir e descer escadas, aclives e declives, deambular longos trajetos, ortostatismo prolongado.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/02/2020

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 09/07/2021

- Justificativa: Conforme Ecocardiograma apresentado.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não necessita da assistência permanente de terceiros.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

A fim de comprovar o marco inicial da alegada incapacidade, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, EXMMED7, Página 2 e ss):

Atestado médicos:

21/11/2011: Atestado médico afirmando que o autor é portador de IAM anterior com supre trombolizado em mafra, tabagista, HAS e dislip, lesão de 90% na artéria DA, necessita angioplastia com Stent, com urgência.

20/12/2019: Atestado médico solicitando RAIO-X de tórax em razão de IAM anterior e ATCP em 2011, HAS, dislipidemia mista, diabetes tipo 2, obesidade e ex-tabagista. Ritmo sinusal bradcárdico, sugerindo sobrecarga do átrio esquerdo,

Não há controvérsia sobre a incapacidade laboral do autor, a partir de 08/02/2020.

A insurgência recursal se refere ao marco inicial do benefício, na qual o autor postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a cessação do benefício nº 616.236.802-9, em 25/11/2016, até a DER do benefício nº 631.649.159-3, em 09/03/2020, em razão das mesmas moléstias alegadas, conforme documentos médicos apresentados.

No caso concreto, da análise do conjunto probatório, verifica-se que não há documentação médica contemporânea ao período postulado, atestando a incapacidade laboral do autor a partir de 2016.

Dessa forma, merece manutenção a sentença.

Pedido de realização de nova perícia

O requerimento de realização de nova perícia a ser realizada com médico especialista deve ser indeferido, diante dos documentos anexados aos autos e da conclusão do perito judicial, bem como que os documentos trazidos pelo autor não informam a inaptidão laboral no período postulado.

Em que pese recomendável a realização da perícia judicial por especialista, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado.

A obrigatoriedade de nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada revela-se em casos específicos, como os de complexidade da doença.

Isso porque, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, trata-se de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

A prova técnica, ademais, também analisou os documentos trazidos pelo autor para a perícia, bem como aqueles juntados aos autos (laudos, exames e atestados).

Logo, tem-se que a prova juntada é suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados não havendo falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova.

Com efeito, a finalidade da perícia médica judicial é a de verificar a aptidão ou não ao trabalho, o que, em regra, é possível ao profissional médico, qualquer que seja sua especialidade.

Portanto, considerando que o laudo judicial é completo, mostra-se coerente e sem contradições formais, conclui-se que é suficiente para fornecer os subsídios médicos para a solução da lide.

Acerca da matéria, os julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA NA ÁREA DA MOLÉSTIA. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. LIMITAÇÕES NATURAIS DA FAIXA ETÁRIA. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 2. A perícia pode estar a cargo de médico do trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa, não sendo, em regra, necessário que seja especialista na área de diagnóstico e tratamento da doença alegada. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção. Ademais, mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento. 3. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 4. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. Embora o magistrado não esteja adstrito à perícia judicial, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 5. A ausência de incapacidade, bem como as limitações naturais que a faixa etária impõe, não autorizam a concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003836-82.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 28/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo. 4. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5003622-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DO LAUDO MÉDICO. NOMEAÇÃO DE ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. 1. Em casos de moléstia de natureza psiquiátrica, revela-se recomnedável a realização de perícia judicial por médico especialista. 2. Em que pese recomendável, não se revela imprescindível, não havendo falar em nulidade da prova técnica tão somente pelo fato de o perito não ser especialista na área da Medicina referente à moléstia que acomete o segurado. 3. Revelando-se a prova juntada suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo, respondendo, com segurança, aos quesitos formulados, relatando o histórico de doenças psiquiátricas da parte autora, abordando o fato de ela ainda apresentar doença desta natureza, bem como o impacto que ela poderia ter em sua capacidade laborativa, não há falar, na hipótese em discussão neste feito, em nulidade da prova. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 5019470-55.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021))

Consequentemente, não é o caso de realização de nova perícia.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, suspensos em face da gratuidade de justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159131v17 e do código CRC b27a4824.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:30:57


5001919-84.2020.4.04.7211
40003159131.V17


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001919-84.2020.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001919-84.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISMAEL FURTADO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL.

Caso em que não se verificou a alegada incapacidade do autor para o exercício das atividades laborativas, entre os benefícios por ele já percebidos, não sendo possível, por conseguinte, o reconhecimento do direito postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003159132v6 e do código CRC 8d82a402.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:30:57


5001919-84.2020.4.04.7211
40003159132 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5001919-84.2020.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ISMAEL FURTADO DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURI RAUL COSTA JUNIOR (OAB SC023061)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1054, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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