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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. TRF4. 5052093-80.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS. Reunidos os requisitos de incapacidade temporária para o trabalho, qualidade de segurado e carência, é devida a concessão de auxílio-doença. (TRF4 5052093-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052093-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALDA MARIA BUYNO SELZELIN
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS.
Reunidos os requisitos de incapacidade temporária para o trabalho, qualidade de segurado e carência, é devida a concessão de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189385v4 e, se solicitado, do código CRC 5424013E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:55




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052093-80.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALDA MARIA BUYNO SELZELIN
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
RELATÓRIO
Alda Maria Buyno Selzein ajuizou ação ordinária buscando obter a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 27/11/2014 (NB 608.722.563-7).
Realizada perícia médica (evento2; LAUDOPERI59 a 68 e LAUDOPERI75 e 76).
Sobreveio, em 22/3/2016, sentença de procedência (evento2; SENT) condenando o INSS a:
(a) conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data de início da incapacidade (27/11/2014);
(b) pagar as parcelas atrasadas atualizadas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora e correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
(c) pagar as custas processuais por metade, honorários periciais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
O INSS apelou (evento2; PET92), sustentando que a autora não faz jus ao benefício, pois a incapacidade é preexistente à filiação ao RGPS.
Foram apresentadas contrarrazões (evento2; PET98).
Vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da Lei nº 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Cumpre referir algumas observações complementares.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
Acerca da comprovação da incapacidade, tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]. 4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 5. Mesmo tratando-se de pessoa ainda relativamente jovem, não há óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. [...] (TRF4, APELREEX 0011360-31.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 19/06/2017)
Caso concreto
No presente processo não se discute acerca do requisito incapacidade.
Os laudos periciais informam que a autora, atualmente com 68 anos, cuja atividade habitual era de costureira, é portadora de cardiopatia hipertensiva, a qual a incapacita parcialmente para o trabalho desde 2014; bem como de patologias degenerativas múltiplas: "Tendinopatia crônica Ombro Direito - Rotura completa do Tendão Supraespinhal +Tendinopatia do Subescapular + Bursite Subacromial/Subdeltoidea + Alterações degenerativas nível acrômio-clavicular e umeral.-Lombociatalgia crônica à direita (dor em Coluna Lombo-sacra com irradiação para o Membro Inferior Direito) - patologias degenerativas - Cifose Torácica + Escoliose Lombar levo-convexa + Hiperlordose lombar. -Cervicalgia (dor em Coluna Cervical) - patologia degenerativa. -Dorsalgia (dor em Coluna Torácica). -Artrose quadril direito -Obesidade Grau II - IMC (Índice de Massa Corporal = 35,4) - normal (20,0 a 25,0)". Consoante o laudo da perícia ortopédica tal quadro ocasiona incapacidade total e permanente para o trabalho, apontando como data de início da incapacidade 27/11/2014.
Considerando que conforme a documentação presente no processo a autora ingressou no RGPS em 2013, não procede a alegação no sentido de ausência de qualidade de segurada por ser a incapacidade seria anterior à filiação ao RGPS.
O conjunto probatório presente no processo, bem como a fundamentação trazida na apelação são insuficientes para alterar a sentença no presente caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189384v8 e, se solicitado, do código CRC B6D3AB6A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 23/10/2017 19:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052093-80.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002900220158240024
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALDA MARIA BUYNO SELZELIN
ADVOGADO
:
Vanderli Francisco Gregório
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1139, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218626v1 e, se solicitado, do código CRC 422E7BC5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 20/10/2017 17:03




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