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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. TRF4. 5023423-90.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO. 1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de citação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. 2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007). (TRF4, AC 5023423-90.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023423-90.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000830-28.2020.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARISONIA MENEGAZZO

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi assim relatado na origem:

I – RELATÓRIO

Cuida-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARISONIA MENEGAZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde o(a) requerente objetiva o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação/indeferimento do benefício anterior (21/11/2013).

Foi deferida a gratuidade da justiça (Evento 3).

Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (Evento 6), onde aduziu, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, apontou a inexistência de redução da capacidade laboral do(a) autor(a), requerendo a improcedência do pedido vestibular.

Réplica no Evento 10.

Designada a perícia, sobreveio aos autos o laudo no evento 60.

A parte autora apresentou manifestação no evento 66.

Em seguida, os autos vieram conclusos.

Sobreveio sentença de improcedência da ação, com o seguinte dispositivo:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados pela parte autora.

Condeno o(a) requerente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade das verbas suspensa por até cinco anos, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Requisite-se o pagamento dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, postula a reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício n° 603.654.932-0, em 21/11/2013, conforme documentos médicos apresentados, em razão das moléstias alegadas.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora, atualmente com 43 anos, funcionária pública, postula reforma da sentença para determinar a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a cessação do benefício n° 603.654.932-0, em 21/11/2013.

O INSS não apela da sentença.

Pois bem.

Extrai-se do CNIS da autora o recebimento de benefício previdenciário (Evento 6, CERT3, Página 1):

10 125.27364.04-9 6036549320 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 10/10/2013 10/12/2013 Não Informado

11 125.27364.04-9 78.493.343/0001-22 MUNICIPIO DE CELSO RAMOS 19/07/2016 30/11/2016 Empregado 11/2016

12 125.27364.04-9 78.493.343/0001-22 MUNICIPIO DE CELSO RAMOS 06/02/2017 05/02/2018 Empregado 02/2018

13 125.27364.04-9 78.493.343/0001-22 MUNICIPIO DE CELSO RAMOS 01/06/2018 20/12/2019 Empregado 12/2019

A perícia judicial, realizada em 24/09/2021, pelo Dr. Roberto Yasuyuki da Conceição Hamada (CRMSC020970), especialista em psiquiatria e clínica geral concluiu ser a autora portadora de transtorno depressivo recorrente, em remissão, todavia sem incapacidade laboral (Evento 60).

Transcreve-se trecho do laudo pericial:

Histórico/anamnese: Identificação: Marissônia Menegazzo, 43 anos, natural de Anita Garibaldi/SC, procedente de Celso Ramos/SC, divorciada há 02 meses, 04 filhos, atualmente morando com os dois filhos mais novos (16 e 11)

Queixa Principal: Depressão.

História da Moléstia atual: Parte autora relata sintomas depressivos, ansiosos, avolia e anedonia, relata tais sintomas de longa data, sem fator desencadeante claro, relaciona com questões familiares, do ex esposo, relata que perdeu um irmão há 15 anos, por acidente, relata que desde então foi encaminhada para tratamento psiquiátrico, mais recente sendo assistida pela psicóloga Ana Paula Machado e pelo psiquiatra Dr. Valmir Luciano, que fez o diagnóstico de Transtorno Depressivo Recorrente, indicando o tratamento ambulatorial. Atualmente em uso de Desvenlafaxina 30mg; Dalmadorm 15mg; Amitriptilina 25mg.

Desenvolvimento na Infância, Adolescência e Idade Adulta: Questões familiares.

História Médica e Psiquiátrica: Sem internação psiquiátrica recente, sem acompanhamento no CAPS.

Personalidade Pré-Mórbida: Depressiva.

Estrutura e funcionamento familiar: Apoio do s filhos mais novos.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: No estágio em que se encontra a patologia, não há a caracterização de incapacidade para o trabalho. A parte autora apresenta queixas de leve intensidade que não caracterizam incapacidade laborativa. No exame do estado mental atual não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral ou de impedimentos para o trabalho por patologia psiquiátrica.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

A fim de comprovar a alegada incapacidade, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos (Evento 1, EXMMED8, Página 11 e ss):

Atestado médicos:

08/01/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de M54 e E66.9., necessitando afastamento laboral por tempo indeterminado.

04/02/2020: Atestado médico afirmando ser a autora portadora de depressão recorrente grave, necessitando afastamento laboral por tempo indeterminado, F32.2 e E66.9.

24/08/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de E66.9 e F33.9, encaminhada para avaliação de afastamento laboral.

Ademais, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, não se podendo exigir que permaneça desempenhando atividades que exigem esforços incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral da autora, a confirmação da existência de moléstias psiquiátrica incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais, demonstram a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 21/11/2013, preenchendo os requisitos ao menos até essa data.

Ademais, a autora efetuou recolhimentos de contribuições previdenciárias de 01/06/2018 20/12/2019, na qualidade de empregado (Evento 6, CERT3, Página 1).

Marco Inicial

Veja-se que, no caso dos autos, não há comprovação de que existia a incapacidade quando o benefício de auxílio-doença foi cessado, em novembro de 2013.

No caso concreto, os documentos médicos juntados a fim de comprovar a incapacidade total e temporária, são datados a partir de 08/01/2020, de acordo com os documentos anexados aos autos.

Cumpre salientar que a autora não anexou documentos médicos datados no período compreendido entre a cessação administrativa, em 21/11/2013 e 08/01/2020.

Ocorre que a autora não protocolou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, posterior ao ano de 2013.

Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 05/08/2020.

Pois bem, do cotejo de tais elementos, é possível concluir que havia incapacidade laborativa quando do ajuizamento da ação, restando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme supramencionado.

Todavia, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido somente a partir da citação, no presente feito, diante da ausência de requerimento administrativo contemporâneo à data de início da incapacidade.

Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir citação.

Termo Final

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 60. (...)

§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.

Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".

Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.

Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.

Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.

O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.

Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.

Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.

Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.

De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.

Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.

Isto significa que há duas possibilidades:

a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;

b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.

No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.

Nesses termos, deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).

Consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Implantação do Benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003138231v9 e do código CRC e0fc9006.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:38


5023423-90.2021.4.04.9999
40003138231.V9


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023423-90.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000830-28.2020.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARISONIA MENEGAZZO

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. requisitos preenchidos. MARCO INICIAL. IMPLANTAÇÃO.

1. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da autora, prestam-se a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença, a partir de citação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

2. A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003138232v4 e do código CRC dba06992.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:38


5023423-90.2021.4.04.9999
40003138232 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5023423-90.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARISONIA MENEGAZZO

ADVOGADO: JORGE AUGUSTO BORGES (OAB SC033230)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1030, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:20.

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