Apelação Cível Nº 5005149-78.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302664-20.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LECI GONCALVES
ADVOGADO: ALBERTINHO MANGOLT (OAB SC041417)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
RELATÓRIO
Maria Leci Gonçalves, já devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, por meio da qual pede a condenação da parte ré para implementar o benefício de auxíliodoença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, bem como a pagar o valor das parcelas em atraso.
Aduziu que sofre de diversas patologia(s), a(s) qual(is) causa(m) incapacidade total e permanente a para o trabalho ou atividade habitual, e na condição de segurado(a) do INSS, faz jus ao benefício pleiteado. Disse que o INSS indeferiu o benefício de auxílio-doença, sob o argumento de que inexiste incapacidade laborativa.
O feito foi saneado, e deferida a produção de prova pericial.
Citada, a parte ré apresentou contestação e sustentou a inexistência de incapacidade laboral, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
Seu dispositivo, após o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial formulado por Maria Leci Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % do valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 4º, III). Contudo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de até 05 (cinco) anos, na forma do CPC/2015, art. 98, § 3º.
Expeça-se o necessário para requisição dos honorários periciais.
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.
Irresignada, a autora apelou.
Em suas razões de insurgência, alega que a moléstia decorre de acidente de qualquer natureza, dispensando-se o cumprimento de carência para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da controvérsia
A autora, atualmente com 48 anos e desempregada, último trabalho como auxiliar de cozinha, objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER, em virtude de moléstias psiquiátricas desencadeadas após agressão física sofrida.
Incapacidade laboral
Conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 35, DEC2), a autora não recebeu benefício por incapacidade anteriormente.
Apresentou dois requerimentos: NB 6125080564, DER em 13/11/2015, indeferido por ausência de carência (Evento 22, DEC3) e NB 6151658799, DER em 21/07/2016, indeferido em razão de ausência de qualidade de segurada (Evento 1, DEC12, página 9).
No âmbito da autarquia previdenciária, perícia realizada em 04/02/2016 (Evento 22, DEC4, página 1) concluiu pela existência de incapacidade laboral em razão de CID 10 F33.3 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, com DII em 13/11/2015 e DCB em 31/05/2016.
Em 03/08/2016 (Evento 22, DEC4, página 3), foi realizada nova perícia pela autarquia previdenciária, que concluiu pela existência de incapacidade, com DII em 23/06/2016 e DCB em 03/12/2016.
A autora trouxe aos autos o seguinte documento médico (Evento 1, DEC7):
07/06/2017: Atestado médico afirmando que a autora apresenta transtorno de humor e está sintomática - CID 10 F32.9;
A perícia judicial (Evento 18, CERT1), realizada em 22/01/2018, por médica especialista em psiquiatria, concluiu que a autora apresenta CID 10 F32.1 - Episódio depressivo moderado e CID 10 F43.1 - Estado de estresse pós-traumático, com incapacidade total e temporária desde 23/06/2016.
Transcrevo trecho do laudo pericial:
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
R. Refere que a doença iniciou depois de um acidente, causado por uma divergência quando foi realizar uma cobrança de um veículo vendido por ela e seu esposo. Pericianda refere que o comprador do veículo, após ter pago duas parcelas, se recusou a efetuar o pagamento das demais promissórias. Quando retornava da realização do Boletim de ocorrência, a esposa do comprador do veículo a agrediu fisicamente, com múltiplos golpes na cabeça a ponto de deixá-la inconsciente. Depois da agressão, permaneceu 3 dias internada e 6 meses acamada.
Conta que após este episódio passou a sentir muito medo da agressora, vontade de morrer, passou a apresentar crises epilépticas. Já tentou suicídio varias vezes, diz que sem a medicação ouve vozes confusas, ve sangue escorrendo na parede. Já se perdeu duas vezes, não lembrando nem o próprio telefone, atualmente não sai mais sozinha, mesmo sabendo que os agressores não moram mais na cidade. Segue com medo intenso de encontrar alguém parecido, bem como, medo de sair sozinha. Refere que fica reclusa em casa, sob os cuidados de sua filha que reside com ela. Tem vontade de dormir o tempo todo. Não tem apetite, não tempo libido. Em uso de quetiapina 100mg, velija 60, clonazepam 2 mg, além das medicações psiquiátricas passou a usar a metformina para diabetes, originada pelo aumento de peso e a utilizar anticonvulsivante ácido valproico 500mg.
Última Ressonância magnética de 31-07-2017 normal, eletroencefalograma 30-11-2015 normal.
Paciente refere estar em acompanhamento médico e psicologico devido a quadro de Transtorno Depressivo e estresse pós traumático , apresenta insônia , labilidade emocional (humor instável), alucinações visuais, medo persistente, sonhos vividos com o trauma sofrido, cefaleia persistente, memória recente comprometida. Dificuldade para realizar as atividades da vida diária, conseguindo realizar apenas os autocuidados higiene e alimentação.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
R. CID-F32,1: Episodio depressivo moderado + F43.1 Estado de estresse pós traumático.
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
R. Doença multifatorial que foi deflagrada pelo estresse após a agressão física sofrida.
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
R. Não.
e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
R. Não se aplica.
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R. No momento sim. Esta conclusão louvou-se na documentação medica apresentada, na anamnese e na avaliação do estado mental.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
R. Temporaria, total.
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
R. Data de início da doença 13-03-2015.
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R. 23-06-2016.
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
R. Decorreu do agravamento.
Consigno que a perita realizou a anamnese da parte autora e examinou a documentação médica que instrui os autos.
Em que pese a perita judicial tenha fixado a DII em 23/06/2016, verifica-se que já existia incapacidade na data do primeiro requerimento administrativo, em 13/11/2015 (NB 6125080564), conforme reconhecido pela própria perícia realizada no âmbito da autarquia previdenciária (Evento 22, DEC4, página 1).
Qualidade de segurado e carência
O INSS indeferiu os requerimentos administrativos em razão da ausência de qualidade de segurado e não cumprimento da carência mínima para concessão do benefício.
Entretanto, na DER, em 13/11/2015, a autora ostentava qualidade de segurada e cumpria a carência necessária para concessão do benefício.
Conforme consulta ao CNIS, a autora verteu a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social em dezembro de 2014 (Evento 22, DEC2, Página 9).
Assim, considerando-se a existência de um período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/1991, em novembro de 2015 a autora ainda ostentava qualidade de segurada.
Além disso, cumpria a carência para concessão do benefício, uma vez que verteu mais de 12 contribuições ao sistema.
Não há que se falar em cumprimento de 1/3 ou 1/2 da carência necessária para concessão do benefício ao retornar ao RGPS, uma vez que não houve perda da qualidade de segurada.
Dessa forma, a autora cumpre os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Do benefício e do termo inicial
Tratando-se de incapacidade temporária, conforme reconhecido pelo laudo pericial, é o caso de concessão de auxílio-doença previdenciário.
No que se refere ao início do benefício, veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade na DER, em 13/11/2015 (NB 6125080564), conforme reconhecido pela perícia realizada no âmbito da autarquia previdenciária.
Assim, deve a sentença ser reformada e concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER, em 13/11/2015.
Devem ser descontados valores eventualmente recebidos a título de benefício por incapacidade a partir de 13/11/2015.
Do termo final
A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:
Art. 60. (...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
Como visto, a regra que trata da fixação do prazo estimado para a duração do auxílio-doença não é absoluta.
Ela estabelece que isso deve ser feito "sempre que possível".
Ora, em se tratando de benefício concedido por meio de decisão judicial, o exame dessa possibilidade (ou não) cabe ao magistrado que a profere, que deve fazê-lo com base na livre apreciação do acervo probatório.
Sucede que, ordinariamente, não é possível prever, com razoável grau de segurança, quanto tempo irá perdurar a incapacidade laborativa de um segurado, seja por se tratar de um juízo acerca de evento futuro, seja porque isso depende, muitas vezes, de fatores incertos e imprevisíveis.
Quanto ao prazo subsidiário de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 8.213/91, artigo 60, § 9º), teço as considerações que se seguem.
O que autoriza a aplicação desse prazo subsidiário (de 120 dias), literalmente, é a ausência de fixação do prazo de duração do benefício, conforme previsto no artigo 65, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, não sendo possível fixar o prazo estimado de duração do benefício, também não é possível estimá-lo em 120 (cento e vinte) dias.
Logo, havendo esse juízo (de impossibilidade de fixação do prazo estimado de duração do benefício), há que ser aplicada, a seguir, a regra contida no artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que será adiante abordada.
Na realidade, a regra de aplicação do prazo subsidiário em questão (artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91) não vincula o poder judiciário, somente sendo aplicável, na esfera administrativa.
De resto, na esfera judiciária, seria questionável a aplicação do referido prazo a todos os casos, independentemente de circunstâncias como a idade do segurado, o tipo de doença ou de lesão que o incapacita temporariamente para o trabalho etc.
Finalmente, há uma regra (a do artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91), que permite à administração previdenciária convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a realização de exames periciais, na esfera administrativa, para a reavaliação de seu caso.
Isto significa que há duas possibilidades:
a) a atribuição, ao segurado, do ônus de requerer a prorrogação do benefício, sob pena do cancelamento deste último;
b) a atribuição, à administração previdenciária, do ônus de convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para a reavaliação de seu caso.
No presente caso, a última alternativa é a mais recomendada.
Nesses termos, deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários de sucumbência
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203946v13 e do código CRC ac827f10.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005149-78.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302664-20.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIA LECI GONCALVES
ADVOGADO: ALBERTINHO MANGOLT (OAB SC041417)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da DER, uma vez que também comprovada a qualidade de segurado e a carência, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203947v3 e do código CRC f922fd12.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5005149-78.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MARIA LECI GONCALVES
ADVOGADO: ALBERTINHO MANGOLT (OAB SC041417)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1103, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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