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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. TRF4. 0005819-17.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO. Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 0005819-17.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005819-17.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
DIVA WEBER
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger
:
Andrey Luiz Geller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Caracterizada a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre as demandas, resta evidenciada a existência de coisa julgada material, levando à extinção do feito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise da apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533816v6 e, se solicitado, do código CRC DB8A5B9.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005819-17.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
DIVA WEBER
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger
:
Andrey Luiz Geller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
DIVA WEBER ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/09/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data do primeiro indeferimento administrativo.

A parte autora interpôs agravo retido contra a decisão que determinou a realização de perícia médica (fls. 42-46).

Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cujas exigibilidades restaram suspensas em razão da AJG deferida.

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta ter comprovado a incapacidade laborativa, fazendo jus ao benefício, ou ainda a necessidade de realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, querendo a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005819-17.2015.404.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
DIVA WEBER
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger
:
Andrey Luiz Geller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Do Agravo Retido

Em atenção ao disposto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo retido interposto pela autora, visto que não requerida sua análise em sede de apelação.

Da coisa julgada
Cumpre registrar, inicialmente, que causa estranheza o fato de a autora ter solenemente omitido a existência da ação que tramitou perante a Vara de São José do Cedro/SC (Proc. nº 0013462-65.2011.404.9999, nesta Corte), em que postulou, igualmente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 28/02/2009. Naquela demanda foi proferida sentença de parcial procedência, com reconhecimento da existência de incapacidade temporária desde 23/10/2010 (sentença anexa), que transitou em julgado em 27/02/2012 (anexo), e a presente ação foi ajuizada em 12/09/2013.
No que tange à litispendência e à coisa julgada, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; (...)

Art. 301 - (...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Registro que a petição inicial não faz menção à existência do outro processo e que não expôs nenhuma situação nova e diferente daquela que é a causa de pedir da ação que já tramitou, como, por exemplo, o agravamento da doença ou o advento de outra doença incapacitante, pelo contrário, pediu expressamente, na inicial e na réplica, o reconhecimento do direito ao benefício desde o primeiro pedido administrativo. Assim, a hipótese é de extinção do processo, sem julgamento de mérito, em face da coisa julgada material, em vista da identidade da causa de pedir, das partes e do pedido, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Registro, ainda, que apesar de protocolo de novo pedido administrativo em 26/08/2013, devidamente indeferido, em nada altera a conclusão acima, pois o pedido desta demanda não se refere a tal pleito e tampouco há referência à outra doença naquele pedido.

De outro modo, entendo que é o caso de ser condenada a parte autora por litigância de má-fé, uma vez que a parte não pode vir a Juízo com a mesma causa de pedir e pedido indefinidamente, com o mesmo procurador em ambas as demandas.
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, bem como o trânsito em julgado da ação anterior, deve ser extinto o presente feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 267, V, do CPC, bem como condenada a parte autora por litigância de má-fé, com fulcro no art. 17, V, e no art. 18, ambos do CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo retido e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, ficando prejudicada a análise da apelação da autora, nos termos da fundamentação.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005819-17.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020162920138240065
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
DIVA WEBER
ADVOGADO
:
Marcos Daniel Haeflieger
:
Andrey Luiz Geller
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 118, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FICANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DA APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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