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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação. (TRF4, AC 5048254-81.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048254-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO MACETTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício em 15.5.2015.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 7.10.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada. A parte autora foi condenada ao pagamento de multa de 2% e indenização de 10% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios de 10 % sobre o valor da causa, cuja exibilidade restou suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (ev. 55).

Em suas razões recursais (ev. 61), a parte requer a reforma da sentença, com afastamento da condenação em litigância de má fé. Argumenta que o autor é pessoa simples, com baixo nível de escolaridade, e que diante da cessação do seu benefício ficou apavorado, procurando o peticionante para entrar com ação judicial, bem como foi até o Juizado da Justiça Federal onde protocolou seu pedido sem advogado. Assevera que o autor não pretendia objetivo ilegal com a demanda, tanto que não compareceu na perícia agendada tendo em vista já ter sentença de procedência no seu pedido protocolado na Justiça Federal. Alega, ainda, que o autor é pessoa humilde, portador de doença que o impede de trabalhar, não tendo condições de pagar o valor fixado na sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Coisa Julgada

O processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a coisa julgada, acerca do que não há controvérsia.

coisa julgada quando presente a tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

Na hipótese dos autos, contudo, identifica-se perfeitamente a tríplice identidade entre as ações, concluindo-se pela coisa julgada. De fato, o autor pediu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício, em 15.5.2015.

Conforme cópia da sentença proferida nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5003541-13.2015.404.7006/PR, verifica-se que o INSS foi condenado a restabalecer o benefício de auxílio-doença desde a data de sua cessação, em 15.5.2015.

Deve ser mantida, assim, a sentença neste ponto.

Litigância de Má-Fé

Insurge-se o apelante contra a condenação em litigância de má-fé.

Assim fundamentou a sentença:

Na seq. 47, o INSS encartou o laudo realizado na Justiça Federal, mas o autor ignorou tal juntada, ficando em silêncio.

Se não bastasse, na seq. 50, o INSS encartou cópia da sentença e extrato do INFBEN, demonstrando, sem dúvida, tratar-se dos mesmos pedidos, causa de pedir e partes.

Novamente, instado a se manifestar, o autor nada falou. Aliás, pediu redesignação da data da perícia (seq. 53).

A má-fé é patente, visto que o autor preferiu ignorar as evidências, na tentativa de reverter por via transversa a sentença prolatada na Justiça Federal.

De acordo com o art. 80 do NCPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

Das manobras do autor, no mínimo, revelam-se caracterizadas as figuras típicas dos incisos I, III, V e VI.

Deduziu defesa contra fato incontroverso ao buscar a realização de nova perícia para comprovar o já demonstrado em processo com sentença transitada em julgado (incapacidade temporária).

Usou do processo para conseguir objetivo ilegal: modificar sentença imutável da Justiça Federal, por via transversa, a fim de auferir mais lucros e possivelmente honorários advocatícios.

Procedeu de modo temerário no processo, ao silenciar sobre os autos da Justiça Federal.

E provocou incidente manifestamente infundado, ao postular nova perícia quando seu cliente nem sequer compareceu à primeira, já havia realizado perícia na Justiça Federal e já tinha consciência da sentença parcialmente favorável.

Com isso, fixo a multa em 2% do valor corrigido da causa e indenização à parte contrária no percentual de 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do NCPC.

Os prejuízos da parte ré são evidentes, já que procuradores tiveram que realizar a defesa em dois processos iguais, o que certamente vulnera a estrutura da procuradoria, aparentemente defasada e com indiscutível sobrecarga de trabalho.

Ainda, deverá arcar com os honorários advocatícios de sucumbência e as despesas que efetuou no processo, as quais não estão acobertadas pela Justiça Gratuita.

Com relação à configuração dos elementos aptos à imposição de pena por litigância de má-fé, entende-se que a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pode ser proferida de ofício pelo juiz (art. 18, CPC), em decorrência do seu poder de direção do processo e da sua competência para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, CPC), e está condicionada à constatação de três requisitos (STJ, 1º Turma, REsp nº 271.584-PR, Rel. Ministro José Delgado, j. 31-10-2000, DJU 05-02-2001, RSTJ 146/136), quais sejam: conduta da parte deve se subsumir a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC, à parte deve ser oferecida a oportunidade de defesa e a sua conduta deve resultar em prejuízo processual à parte adversa.

Com efeito, a teor do artigo 77 do CPC, é dever das partes proceder em juízo com lealdade e boa-fé, sendo certo, ademais, que, nos termos do artigo 80 do mesmo diploma, in verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

A litigância de má-fé não se presume, ela deve ser demonstrada por meio de prova satisfatória. Além disso, deve ser comprovada a existência de dano processual a ser compensado pela condenação, o que não se verifica na hipótese.

Com efeito, não restou demonstrada a intenção dolosa, tendo em vista que não restou demonstrado que o procurador da presente ação soubesse do ajuizamento da outra ação pelo autor no Juizado Especial Federal.

Portanto, reformo a sentença no ponto para afastar a condenação ao pagamento de multa e de indenização à parte contrária por litigância de má-fé, remanescendo apenas as condenações às custas do processo e honorários advocartícios, nos termos fixados na sentença.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) apelação: provida para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582013v8 e do código CRC 8f849096.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:53


5048254-81.2016.4.04.9999
40000582013.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048254-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO MACETTI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA.

1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §2º, do CPC, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. Extinção do processo sem julgamento do mérito.

3. A litigância de má-fé não se presume. Ausente a prova da má-fé, afasta-se a condenação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582014v6 e do código CRC 916166e0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:53


5048254-81.2016.4.04.9999
40000582014 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5048254-81.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO MACETTI

ADVOGADO: JOÃO MORAIS DO BONFIM

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

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