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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL....

Data da publicação: 07/07/2020, 23:07:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada. 2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000091-07.2016.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000091-07.2016.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUAREZ APARECIDO ALEXANDRE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora postula a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, em 09/08/2010.

A sentença, proferida em 11/05/2017, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria a contar de 14/07/2016, data da perícia judicial, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas.

Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do feito com base no art. 485, V, do CPC, alegando que o pedido formulado na inicial já fora objeto de outra ação com sentença transitada em julgado. Sustenta, outrossim, que a perícia identificou incapacidade específica para a atividade de pedreiro, desde 15/06/2010, época em que o requerente exercia a profissão de auxiliar de produção, função para a qual não fora verificada qualquer incapacidade.

Igualmente, apela a parte autora requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício. Sustenta que o benefício deveria retroagir para o dia posterior ao do trânsito em julgado do processo 2010.70.63.002876-6 , ou seja, para 02/04/2011, a fim de não violar a coisa julgada.

Com contrarrazões do INSS, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o breve relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

Busca o apelante, ajudante de produção, nascido em 19/05/1963, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (NB nº 542.105.400-0), alegando ser portador de doença especificada no CID G 40.3 (epilepsia).

A Autarquia Previdenciária sustenta a existência de coisa julgada, a qual se configura quando se repete ação idêntica à ajuizada anteriormente, isto é, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já transitada em julgado. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Nesse sentido, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte. (...) (AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)

Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, não ocasionará violação à coisa julgada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de moléstia já existente, que justifique a concessão de um novo benefício.

Após análise dos autos, verifica-se que, de fato no presente caso, trata-se de coisa julgada.

Na hipótese, a parte autora ajuizou ação nº 2010.70.63.002876-6 (evento 26), autuada em 28/10/2010, perante o Juizado Especial Federal de Jacarezinho-PR, postulando a concessão de benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegando ser portador de epilepsia generalizada (CID G40.3) , desde a data do mesmo requerimento administrativo que agora pretende ver concedido ( 542.105.400-0). Naquela ação, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa para a profissão habitualmente exercida, consoante perícia judicial realizada em 02/02/2011(evento 26 Ata 2), e teve o trânsito julgado em 01/04/2011.

Na presente ação, ajuizada em 19/01/2016, igualmente busca a parte autora a concessão de auxílio-doença, a contar de 09/08/2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Com o objetivo de averiguar o estado de saúde do requerente, foi realizada perícia em 14/07/2016 que diagnosticou o autor com epilepsia (CID G 40), moléstia que o impossibilita de exercer a profissão de pedreiro (atividade que tentou desempenhar após o último emprego de auxiliar de produção, em abril de 2010), de forma parcial e permanente. Ressaltou que o comprometimento da capacidade laboral é leve e que a moléstia é passível de tratamento. Atestou, ainda, que a incapacidade parcial existe desde 15/06/2010. Ou seja, avaliou as mesmas patologias submetidas ao crivo da primeira perícia.

Frente a esse quadro, o que se detecta é que foram realizados dois laudos em ações diferentes, conflitantes entre si, ao analisar o mesmo pedido de benefício.

Na hipótese, portanto, não houve a devida prova de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim, mas sim um entendimento diverso daquele que já fora analisado na ação anterior e atingido pela coisa julgada.

Percebe-se no caso que a parte autora buscou novamente o judiciário em decorrência do seu inconformismo em relação à sentença anterior e não em razão do agravamento do seu estado de saúde.

Não obstante o Juízo a quo tenha entendido pela possibilidade de concessão do benefício a partir da data da perícia médica (14/7/16), após o trânsito em julgado da ação anterior, não houve a demonstração de mudança na sua situação fática, seja pelo agravamento da doença já existente, seja pela constatação de patologia diversa, sobretudo pela ausência de novo requerimento depois do trânsito em julgado.

Diante do contexto, fica afastada a possibilidade de caracterização do agravamento da doença nesse ínterim.

Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73. 5. A litigância de má-fé não se presume, devendo ser comprovada pelo dolo processual que, na espécie, restou configurado pela propositura de terceira ação com mesmo pedido e causa de pedir, pelo mesmo procurador. 6. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/PR), para as providências que entender cabíveis. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028269-29.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/08/2016)

Ante o exposto, não faz jus à concessão do benefício por incapacidade, devendo ser reformada a sentença de procedência para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.

Por fim, resta prejudicada a análise da apelação da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016.

Reformada a sentença de procedência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

Reformada a sentença que concedeu o benefício à parte autora, prejudicado o tópico do recurso no que toca a antecipação de tutela, que fica revogada.

Todavia, é de se registrar-se, desde logo, que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o REsp nº 1.401.560 pela sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, reformada a decisão que antecipa a tutela, está o autor da ação obrigado a devolver os benefícios previdenciários recebidos de forma indevida, tal decisão não foi unânime.

Outrossim, já houve decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.

2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.

3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.

4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.

Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.

5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.

(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).

Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA revogada. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)

No caso concreto, uma vez reformada a sentença, julgando improcedente o pedido, deve ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida em primeiro grau, atentando-se para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602840v15 e do código CRC 2f430b00.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:32


5000091-07.2016.4.04.7013
40000602840.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000091-07.2016.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: JUAREZ APARECIDO ALEXANDRE (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

1. Estando caracterizada a denominada tríplice identidade, deve ser reconhecida a coisa julgada.

2. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu.

3. Invertidos os ônus sucumbenciais, a verba honorária fica estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602841v4 e do código CRC 89b6d12f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/8/2018, às 16:59:32


5000091-07.2016.4.04.7013
40000602841 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5000091-07.2016.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JUAREZ APARECIDO ALEXANDRE (AUTOR)

ADVOGADO: RICARDO OSSOVSKI RICHTER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:07:23.

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