APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009096-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
1. Hipótese em que, preenchidos os requisitos legais, faz o autor jus à concessão de auxílio-doença, a ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial.
2. Correção monetária pela TR desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8141268v4 e, se solicitado, do código CRC 40910927. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009096-53.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
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RELATÓRIO
ANTÔNIO CARLOS DE CAMPOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 25jun.2013, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (21jun.2012).
A sentença (Evento 100-TERMAUD1) julgou procedente o pedido para condenar o INSS à concessão de auxílio-doença, desde a DER, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, pagando as parcelas em atraso com "juros e correção na forma da lei", bem como a arcar com as custas e honorários de advogado, estes fixados em mil e quinhentos reais. O julgado foi submetido ao reexame necessário e foi determinada a implantação do benefício no prazo de vinte dias, sob pena de multa diária de mil reais; o cumprimento da medida cautelar que foi comprovado pelo INSS no Evento 118.
O INSS apelou (Evento 105-OUT1), requerendo a revogação da medida cautelar, alegando não estarem presentes seus requisitos. Afirma que deve ser estabelecido o prazo de 45 dias para cumprimento da decisão e que a multa diária deve ser estabelecida em vinte e cinco reais. Alega a incompetência absoluta da Comarca de Sengés para o julgamento do feito. Afirma não haver comprovação da incapacidade total e absoluta, e que não há prova de que o autor estivesse incapacitado na DER, nem que há incapacidade para a atividade habitual. Em caso de manutenção da sentença, requer a aplicação da L 11.960/2009 em relação aos consectários.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Sustenta o apelante, em síntese, que o Município de residência da parte autora passou a ser atendido pela Unidade Avançada de Wenceslau Braz, nos termos da Resolução n.º 7 desta Corte, estando na área de abrangência da referida Unidade Avançada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO.
1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região).
2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré.
3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição Federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade.
(TRF4, Sexta Turma, AI 0008477-43.2012.404.0000, rel. Celso Kipper, D.E. 31out.2012)
Além disso, a Resolução nº 7, de 11jan.2013, do Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que criou a Unidade Avançada da Justiça Federal em Wenceslau Braz a partir de 17maio2013, dispõe:
Art. 2º Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Wenceslau Braz, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista, Sengés, Jaguariaíva e Arapoti.
§ 1º As ações das localidades de Wenceslau Braz, Tomazina, Siqueira Campos, Salto do Itararé, Santana do Itararé e São José da Boa Vista serão processadas e julgadas pela Vara Federal de Jacarezinho com JEF Cível e Criminal Adjunto, da Subseção Judiciária de Jacarezinho.
§ 2º As ações originárias das localidades de Sengés, Jaguariaíva e Arapoti serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Ponta Grossa, de acordo com suas competências:
I - Na 1ª e 2ª Vara Federal Previdenciária e JEF Previdenciário, as causas previdenciárias do juízo comum e do rito do juizado especial previdenciário.
II - Na 1ª Vara Federal e JEF Cível e Criminal e 2ª Vara Federal e JEF Cível, os executivos fiscais e conexos e as causas dos juizados, exceto previdenciárias.
(...)
§ 5º Não haverá redistribuição processual, inclusive dos processos em tramitação ou arquivados na Justiça Estadual.
No caso dos autos, a parte autora reside no Município de Sengés/PR e ajuizou a ação na respectiva Comarca, em virtude da competência delegada.
Assim, por não ser essa localidade sede de Vara Federal ou Unidade Avançada, os nela domiciliados ainda dispõem da opção jurisdicional tripla registrada acima. A autora optou por não ajuizar a ação no Juizado Especial Federal, resultando disso sua opção pelo Juízo Estadual em competência delegada. Logo, a demanda tramitará onde foi ajuizada, estando suficientemente comprovado o local onde o autor tem domicílio. Os documentos do processo declinam o domicílio da autora como sendo em Sengés (Evento 1 - OUT10, por exemplo).
Portanto, na forma do § 3º do artigo 109 da Constituição, correto o processamento e julgamento da ação pelo Juízo de Direito da Comarca de Sengés-PR. Rejeita-se a preliminar.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR
Assiste razão ao INSS no ponto. Conforme reiterado entendimento deste Tribunal, considera-se razoável o prazo de 45 dias para cumprimento de ordem judicial para implantação de benefício previdenciário. Na hipótese, como o INSS foi intimado da sentença em 17nov.2014 (Evento 103) e o benefício foi implantado em 9dez.2014, esse prazo não foi ultrapassado. Modifica-se a sentença nesse ponto, ficando afastada, por conseguinte, a multa por descumprimento da decisão.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Os requisitos de qualidade de segurado e carência foram atendidos, conforme se verifica do extrato do CNIS apresentado no Evento 1-OUT7.
No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial produzido, datado de 14maio2014 (Evento 52-OUT2), informa que o autor é portador de espondilose toracolombar (CID M47), hipertensão arterial essencial (CID H10) e dor crônica miofacial (CID M79.1). Como conclusão, o perito afirma que o autor é portador de condição funcional definitivamente incapacitante para o desempenho de suas atividades habituais como "serviços gerais" e operacionalmente inelegível para reabilitação em razão da idade, nível de formação e condição social. O perito informa ainda que se trata de doença degenerativa que piorou com o tempo.
Os elementos de prova trazidos ao processo permitem a confirmação da sentença. Os documentos médicos arrolados pelo perito no item 6 do laudo (Evento 52-OUT2-p. 4) demonstram claramente que o autor já sofria das mesmas enfermidades no ano de 2012, o que autoriza a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento adminstrativo. Por outro lado, a análise da CTPS do autor (Evento 1-OUT5) demonstra claramente que a atividade habitual exercida por ele é de servente ou serviços gerais. O curto período em que o demandante atuou como vigia, de maio de 2011 a junho de 2011, não altera essa conclusão: ao contrário, a confirma. Fica muito evidente que o autor tentou uma colocação profissional onde suas limitações físicas não o prejudicassem, mas a pequena duração do contrato de trabalho (Evento 1-OUT5-p. 6) demonstra que tal tentativa não foi bem-sucedida, o que reforça a conclusão da sentença e do laudo no sentido da necessidade de concessão de benefício por incapacidade. Ressalte-se que o autor tem mais de sessenta anos de idade, e instrução primária. Portanto, ainda que o perito informe não existir incapacidade para a atividade de vigia ou vigilante (Evento 67), o que a prova apresentada no processo demonstra é que o autor não conseguiu desempenhar tal função. Merece ser mantida a sentença no ponto.
MEDIDA CAUTELAR
Mantém-se a medida cautelar concedida na sentença, seja porque o raciocínio acima confirma a verossimilhança das alegações, seja pelo evidente caráter alimentar do benefício por incapacidade, substitutivo do trabalho remunerado.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA
Correção monetária. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, qual seja a TR (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.906/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, com a redação do art. 5º da L 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua fundamentação, a Terceira Seção desta Corte vinha adotando, para fins de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à vigência da L 11.960/2009, o que significava aplicar correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, entretanto, teve "repercussão geral" (art. 543-B do CPC) reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 870.947, que aguarda pronunciamento de mérito. A relevância e a transcendência da matéria evidenciaram-se especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública (precatórios). Dessa forma, a decisão de inconstitucionalidade "por arrastamento" do art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009, foi limitada por pertinência lógica com o § 12 do art. 100 da Constituição, que se refere exclusivamente à tramitação das requisições de pagamento contra a Fazenda Pública. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, determinando-se que, ao menos até sobrevir decisão específica do STF, seja aplicada a legislação vigente para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da L 9.494/1997, red. art. 5º da L 11.960/2009), salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, caso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (STF, Rcl 19.050, rel. Roberto Barroso, j. 29jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 21.147, rel. Cármen Lúcia, j. 24jun.2015, DJe 128, 30jun.2015; STF, Rcl 19.095, rel. Gilmar Mendes, j. 26jun.2015, DJe 30jun.2015).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com o recente posicionamento do STF sobre o tema, e para evitar sobrestamento do processo em razão de deliberações sobre correção monetária, a melhor solução a ser adotada, por ora, é determinar a aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da L 9.494/1997, na redação do art. 5º da L 11.960/2009.
Esta ordem não obsta que o Juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros. Altera-se o julgado de origem neste ponto.
Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ).
Incidem juros "segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito", nos termos do art. 1º-F, da L 9.494/97, na redação do art. 5º da L 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, considerando que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, Quinta Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, rel. Laurita Vaz, j. 21maio2012).
Esta Corte vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros previsto na legislação em referência, conforme assentado pelo STJ no REsp 1.270.439 sob o regime de "recursos repetitivos" (art. 543-C do CPC). Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do RE 870.947 o STF reconheceu repercussão geral não apenas quanto à questão constitucional do regime de correção monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também quanto à controvérsia sobre os juros.
O Juízo de execução observará, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Honorários de advogado. Na ausência de recurso do autor, mantém-se a sentença nesse ponto.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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Data e Hora: | 07/04/2016 16:06:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009096-53.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008309320138160161
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS DE CAMPOS |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 197, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8241414v1 e, se solicitado, do código CRC C08068B8. | |
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