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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:52:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e chegar ao deslinde justo dos autos. Sentença anulada, para que seja produzida prova testemunhal bem como novo laudo minucioso com especialista. (TRF4, AC 0000456-78.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 08/02/2018)


D.E.

Publicado em 09/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO KLEIN
ADVOGADO
:
Elimara Frank Stahlhofer
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA.
Em se tratando de benefício devido a trabalhador rural (especialmente quando segurado especial), a prova testemunhal, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo.
Quando a prova pericial não se mostrar suficientemente clara, o juiz não deve deixar de pedir esclarecimentos (art. 477, §§ 2º e 3º, do NCPC) e, se for o caso, determinar segunda perícia (art. 480 do NCPC) para garantir direitos da parte autora visando confirmar a existência de patologias incapacitantes e chegar ao deslinde justo dos autos.
Sentença anulada, para que seja produzida prova testemunhal bem como novo laudo minucioso com especialista.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova pericial com médico especialista, bem como, para a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256608v7 e, se solicitado, do código CRC CBC3E11D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:44




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-78.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO KLEIN
ADVOGADO
:
Elimara Frank Stahlhofer
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 24-06-2016 (fls. 72/5), que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, concedendo à parte autora auxílio-doença de 15-03-2016 até 180 dias após 29-03-2016.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo. Alega que no marco inicial do benefício deferido a parte autora não gozava de qualidade de segurada, não fazendo jus ao deferimento da benesse (fl. 81/7).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurada da parte autora.
Para demonstrar a qualidade de segurado especial, o autor juntou notas fiscais de produtor rural (fls. 13/4) e declaração de união estável (fl. 15), corroborado pela entrevista rural realizada pelo INSS (fls. 45/6).
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal idônea a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar.
No caso, ainda que haja início de prova material sobre o labor rurícola juntado com a inicial, faz-se mister a realização de prova oral sobre o exercício de atividade agrícola nos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua.
Com efeito, a prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar os inícios de prova material apresentados. Trata-se, pois, de prova que, segundo o entendimento desta Corte, é indispensável à adequada solução do processo. Ademais, a oitiva das testemunhas da parte autora não causaria prejuízo ao INSS, pois caso o benefício seja concedido, estar-se-á apenas reconhecendo o direito do segurado.
Cumpre aqui enfatizar a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais, na sua grande maioria, são exercitadas por pessoas hipossuficientes, resultando na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser oportunizados os depoimentos testemunhais, os quais podem, eventualmente, demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola.
Nesse sentido, manifestam-se os precedentes da Quinta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. 2. Presente o início de prova documental do labor rurícola e ausente a prova oral, imprescindível para a solução da lide posta em Juízo, deve ser anulada a sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e oportunizada a inquirição de testemunhas. (AC nº 5013819-67.2010.404.7000, 5a. Turma, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, j. 25-09-2012).
Portanto, em face do preceito contido no artigo 370 do Novo Código de Processo Civil (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias), mostra-se prematura a solução da controvérsia sem a oitiva de testemunhas sobre o alegado labor rurícola.
Quanto à incapacidade, a partir da perícia médica realizada em, por perito de confiança do juízo, Dr. Gerson Luiz Weissheimer, CRM/SC 5278, especialista em medicina legal e perícia médica, é possível obter os seguintes dados (fls. 63/4):
a- enfermidade (CID): outras espondiloses (M47.8); transtornos de discos cervicais (M50); outros transtornos de discos intervertebrais (M51); transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1); radiculopatia (M54.1); cervicalgia (M54.2); lumbago com ciática (M54.4); dor em membro (M79.6);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da incapacidade: 15-03-2016;
f- idade na data do laudo: 56 anos;
g- profissão: agricultora;
h- escolaridade: não informado;
Examinando a questão, verifica-se que, de fato, existem algumas contradições entre os pareceres dos médicos que atenderam o paciente e o laudo pericial, especialmente quanto ao termo inicial da incapacidade. Logo, resulta evidente a necessidade de que o autor seja examinado por médico ortopedista, para uma análise segura quanto às suas moléstias.
Assim, objetivando esclarecer o real estado de sua saúde bem como melhor avaliar os fatos do processo, entendo necessária a realização de prova pericial com especialista em ortopedia, com o intuito de demonstrar a existência ou não de moléstias incapacitantes.
Nessa linha, manifesta-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. PROVA PERICIAL POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto e que não foi realizado por especialista, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de perícias judiciais por oncologista e por ortopedista. (AC nº 0022704-43.2014.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, unânime, D.E. 12/03/2015).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL COMPLEMENTAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para realização de laudo pericial judicial complementar, a fim de suprir a falta de análise da doença mental. (AC nº 0009665-13.2013.404.9999, 6ª TURMA, Relatora Desa. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, unânime, D.E. 13/06/2014).
O artigo 480 do NCPC também autoriza o magistrado, de ofício, a determinar nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Portanto, para garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, entendo ser necessária a realização de nova prova pericial, visando confirmar a existência de patologias incapacitantes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença para determinar a reabertura da instrução processual com a realização de nova prova pericial com médico especialista, bem como, para a produção de prova testemunhal, restando prejudicada a apelação do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9256607v6 e, se solicitado, do código CRC 77AEF215.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 05/02/2018 18:44




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000456-78.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007311420158240046
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIO KLEIN
ADVOGADO
:
Elimara Frank Stahlhofer
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL COM A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, BEM COMO, PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 30/01/2018 14:39:34 (Secretaria da Turma Regional de SC)
Nos processos de sequência 11, 12, 56, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 444, 445, 446, 447, 448, 494 e 495 ressalvo meu entendimento quanto ao decreto de nulidade da sentença proclamado pelo relator.

A meu pensar, ainda quando produzido precariamente - é dizer, de modo a não refletir total e integralmente a realidade dos autos -, o laudo médico deve ser renovado mediante simples conversão em diligência, conforme a orientação pretoriana.

Assim já era à luz do artigo 560 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, 6ª Turma, AC nº 0002020-34.2013.404.9999, de minha relatoria, DE 03-06-2013) e da mesma forma permanece sob o regramento da nova Lei Adjetiva Civil, notadamente seu artigo 938, § 3ª (v.g. EXCSUSP nº 0033997-66.2016.403.9999, TRF3, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, e-DJF3 20-04-2017; REMESSA nº 0057033-79.2010.401.9199, TRF1, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Alexandre Ferreira Infante Vieira, e-DJF1 07-03-2017; AC nº 0003288-91.2016.405.9999, TRF5, Rel. Des. Federal Manoel Erhardt, DJe 09-02-2017).
(Magistrado(a): Des. Federal CELSO KIPPER).


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304952v1 e, se solicitado, do código CRC 370E3438.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:36




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