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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5040637-70.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Comprovado que a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade, não faz jus ao benefício. (TRF4 5040637-70.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040637-70.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA DA SILVA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 13.6.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês até 29.6.2009 e após pelo índice de juros das cadernetas de poupança. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, bem como de custas processuais (ev. 80).

Em suas razões recursais (ev. 86), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade, pois a autora confessou ao perito judicial que seu último trabalho foi como empregada doméstica e que não trabalha desde 2011, sendo que a data de início da incapacidade foi fixada em julho de 2014. Subsidiariamente, requer a correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 1997.

Com as contrarrazões, nas quais requer a autora a concessão de antecipação de tutela (ev. 90), vieram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

A autora, na petição inicial, alega que é segurada especial e que sempre exerceu atividade rural, e que é portadora de doença que a incapacita para o trabalho, consistente em doença no joelho (CID 72.0), com uso diário de medicamentos e acompanhamento médico constante. Nascida em 23.7.1963, tem 55 anos.

Sustenta o INSS, em suas razões recursais, ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade, pois a autora confessou ao perito judicial que seu último trabalho foi como empregada doméstica e que não trabalha desde 2011, sendo que a data de início da incapacidade foi fixada em julho de 2014.

O requerimento administrativo foi indeferido considerando que não foi comprovada a qualidade de segurado (ev. 1 - doc. 8).

Na sentença, tais documentos foram considerados suficientes à comprovação da qualidade de segurado, nos seguintes termos:

E, no caso em tela, como início de prova material (L. 8.213/91, art. 55, § 3º), a parte autora apresentou:

- Certidão de casamento datada de 2003 em que o marido aparece qualificado como lavrador (seq. 1.5);

-Carteira de trabalho da autora, assinada, o qual exerce atividade de trabalhadora rural no ano de 1981/1982 (seq. 1.4).

Embora o documento de seq. 1.4. seja extemporâneo, não se pode exigir, em razão do princípio da continuidade, amplamente adotado em disciplina previdenciária, a apresentação de documentos para cada ano de atividade rural, extraindo-se daí a eficácia prospectiva e retrospectiva da prova documental em lides previdenciárias, salvo prova robusta em contrário. (...).

Além mais o documento juntado de seq 1.5 pela parte autora, demonstra, com relativa segurança, a vocação rural da autora e do grupo familiar, servindo, pois, como início de prova material do trabalho rural da parte autora (art. 55, § 3º, LBPS).

Comum nos feitos previdenciários, a prova pessoal colhida nos autos, demonstrou-se idônea a ratificar que a autora permaneceu trabalhando na lavoura no período descrito na incial, no tempo de carência exigida para a concessão do benefício em área rural.

Nessas condições, restando comprovado o exercício de atividade rural no período descrito na inicial, cabe reconhecer que concorrem na espécie os requisitos da qualidade de segurado e da carência (art. 25, I, LBPS), inarredáveis à concessão do benefício.

Por ocasião da perícia judicial, realizada em 23.12.2014 (ev. 47), o perito informa que a autora possui cardiopatia grave, com alterações no exame físico que corroboram a patologia citada, e que possui como agravante limitação funcional intensa no joelho esquerdo e varizes de membros inferiores e conclui que está incapacitada total e permanente para qualquer atividade profissional, fixando a data do início da incapacidade em julho de 2014, quando foi comprovada insuficiência cardíaca grave.

A fim de comprovação do tempo de trabalho rural, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

A autora instruiu a inicial com cópia de sua CTPS, na qual consta vínculos empregatícios como lavradora em 26.7.1981 e em 12.4.1982, com remuneração por tarefa (ev. 1 - doc. 4) certidão de casamento datada de 19.12.2003, na qual consta a profissão de seu esposo como lavrador (ev. 1 - doc. 5).

Considerando-se, assim, que os documentos são extemporâneos ao tempo que se pretende comprovar e, ainda, que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar o período pretendido, pois as duas testemunhas ouvidas afirmaram ter trabalhado com a autora apenas no passado, não tendo presenciado o suposto trabalho rural mais recente da autora (ev. 107 - doc. 2 e doc. 3), entendo que não logrou êxito em comprovar a qualidade de segurado.

Não se pode olvidar, outrossim, que a autora informou ao perito que possui ensino fundamental incompleto (1ª série) e que não exerce atividade econômica há 3 anos, sendo seu último trabalho como empregada doméstica (diarista). A autora ainda descreve como sua atividade profissional habitual, "exercia o ofício de empregada doméstica e suas atividades consistiam em serviços gerais de limpeza doméstica". Ouvida em juízo, confirmou que está sem trabalhar desde 2011 (ev. 107 - doc. 3, 4'40")

Nesse contexto, forçoso reconhecer que na data do início da incapacidade a autora não possuía qualidade de segurado, não fazendo jus, assim, ao benefício por incapacidade concedido.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando suspensa sua inexigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579775v14 e do código CRC 5363153a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:43


5040637-70.2016.4.04.9999
40000579775.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040637-70.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Comprovado que a autora não detinha a qualidade de segurada da Previdência Social na data do início da incapacidade, não faz jus ao benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000579776v6 e do código CRC ec928477.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:43


5040637-70.2016.4.04.9999
40000579776 .V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5040637-70.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SARA DA SILVA

ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 840, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:35.

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