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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. TRF4. 5044875-35.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:50:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado. (TRF4 5044875-35.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044875-35.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA CANDIDO DE PAULA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir de 22.8.2014.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.6.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 80):

1. Diante do exposto, com fundamento com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a parte Ré INSS à concessão do Benefício do Auxílio-Doença à Maria Candido de Paula no valor equivalente a um salário mínimo, com data de início do benefício e pagamento (DIB e DIP) em 22 de agosto de 2014 (momento que a autora já possuía qualidade de segurada), acrescido de juros legais e correção monetária. Ressalto que a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, o que deverá ser observado nos cálculos de atualização.

2. Concedo à parte autora a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a fim de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.

3. Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º. do CPC, além das custas e despesas processuais.

4. Declaro, outrossim, prescritas as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação.

Em suas razões recursais (ev. 85), requer a parte autora reforma da sentença, com a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando que a invalidez é total, permanente e definitiva, além do fato de a autora ter 54 anos e pouca escolaridade.

Por sua vez, o INSS (ev. 86) requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, prexistencia da incapacidade e não preenchimento do requisito carência, argumentando que a apelada recolheu apenas 11 contribuições previdenciárias ao longo de sua curta vida contributiva antes de ter formulado o requerimento de benefício, em 22.8.2014, o que revela que não preenche o requisito carência. Alega, ainda, que a autora teve 7 requerimentos administrativos formulados a partir de 30.8.2011 indeferidos pelos motivos preexistência ou ausência da carência. Assevera que as contribuições vertidas em 2014 não servem à prova da carência, pois fixado o início da incapacidade em 2012. Ainda, questiona a data de início da incapacidade, que alega ser anterior, até considerando o histórico de requerimentos e indeferimentos administrativos. Alega que a data do início da incapacidade foi fixada em junho de 2011 nas perícias realizadas no âmbito administrativo. Aponta que os atestados médicos apresentados pela apelada já revelam a gravidade do quadro de saúde desde o ano de 2011, quando ela passou a contribuir ao RGPS. Requer, assim, reforma do julgado, nos termos dos artigos 59, parágrafo único, e 25, inciso I, da Lei n. 8.213, de 1991. Requer a concessão de tutela provisória que possibilite a cessação do auxílio-doença deferido no início do processo, com fundamento nos artigos 300, 932, inciso II, e 995 do Código de Processo Civil.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Reexame Necessário

A sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.03.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.03.2015).

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.

Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).

Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Decorrido o período de graça, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, conforme o caso, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido (ao tempo da vigência do art. 24, § único, da Lei 8.213/91) ou metade daquele número de contribuições (nos termos do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, publicada em 27.06.2017).

A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Caso Concreto

São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

Quanto à incapacidade não há controvérsia.

Na hipótese dos autos, extrai-se do laudo pericial (ev. 65), que a autora possui incapacidade total e permanente para o trabalho, certificando como início da incapacidade, provavelmente, a data de junho de 2012, considerando-se os documentos juntados e a história clínica. Descreve, ainda, que a autora possui as seguintes doenças: depressão (CID-10 F33.8), transtorno psicótico com sintomas de esquizofrenia (CID-10 F 23.1) e cervicalgia (CID 10 M 54.2), concluindo que não tem condições de exercer nenhum tipo de atividade laborativa.

Na perícia, ainda, a autora relata que trabalhou como faxineira por dois anos, quando tinha 20 anos, mas que parou de trabalhar desde então. A autora tem 54 anos e estudou até o 5º ano do ensino fundamental.

O pedido de auxílio-doença na via administrativa, realizado em 22.8.2014, restou indeferido ao fundamento de que (ev. 1 - doc. 16) o início da incapacidade da autora teria sido fixada em data anterior à qualidade de segurada tendo em vista que o início das contribuições deu-se em 01/01/2014 data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 04/06/2011 pela Perícia Médica.

Quanto à qualidade de segurada da autora e cumprimento da carência, verifica-se que a autora trouxe aos autos cópias das Guias da Previdência Social em que comprova que efetuou contribuições diversas entre março de 2011 e setembro de 2012 (ev. 1 - doc. 5 e doc. 6) e entre janeiro e março de 2014 (ev. 1 - doc. 7) como contribuinte facultativa.

O INSS alega que a autora não era segurada quando da data do início da incapacidade.

Analisando todas as informações juntadas aos autos, tem-se que o perito fixou como data provável do início da incapacidade junho de 2012, considerando-se documentos juntados e história clínica.

No entanto, há informações que demonstram data de início de incapacidade anterior: uma série de pedidos anteriores de auxílio-doença, requeridos pela autora em 30.8.2011 (NB 5477423362), em 1.3.2012 (NB 5502966417), em 25.5.2012 (NB 5515765105), em 3.7.2012 (NB 5521372268), em 6.6.2013 (NB 6020589726), em 12.12.2013 (NB 6044306988), todos indeferidos por falta de período de carência, além do benefício requerido em 22.8.2014 (NB 607443376), indeferido considerando-se que a data do início da incapacidade é anterior ao ingresso ou reingresso no regime geral.

Conforme se verifica, de fato, a segurada começou a contribuir em março de 2011, e já em agosto de 2011 fez o primeiro requerimento de benefício por incapacidade, indeferido por falta de carência. Em todas as perícias médicas realizadas administrativamente, desde o primeiro requerimento, verifica-se o diagnóstico como de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fixando-se como data incial do início da incapacidade em 4.6.2011 (com base em atestado apresentado pela autora).

É certo que, na forma do parágrafo único do artigo 59 da Lei 8.213/91, a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar portador da doença cujo agravamento ou progressão que implique a ele incapacidade se der após seu ingresso ao RGPS.

No caso dos autos, a decisão fica adstrita à verificação documental que demonstra que a autora já estava em avançado estado precário de saúde em junho-2011, quando ainda não possui a carência necessária à concessão do benefício.

Portanto, verifica-se que a requerente somente ingressou no RGPS quando já estava em estágio bem avançado da doença, com plena ciência do seu quadro depresivo grave com sintomas psicóticos, com o intuito único de obter benefício previdenciário. E essa circunstância, diante do caráter contributivo da Previdência Social (Constituição Federal, artigo 201, caput), constitui óbice à concessão da benesse postulada, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. De fato, entendimento em sentido contrário desestimularia, por completo, a manutenção do vínculo com o RGPS.

Tendo em vista o início do pagamento de contribuições apenas poucos meses antes do primeiro requerimento de benefício, quando já estava em adiantada idade adulta (com 50 anos à época), fica caracterizada a intenção da autora em obter o benefício de maneira mais fácil. Não há dúvidas de que a autora estava ciente da progressão de sua incapacidade desde antes da perícia no INSS, com o passar dos anos realizando apenas trabalhos em sua própria residência, com certeza percebeu que as dificuldades foram aumentando e que em um futuro próximo não mais poderia realizá-los.

Os exames e atestados encaminhados ao perito são datados a partir de 2012. Todavia, conforme se verifica dos atestados juntados ainda nos processos administrativos, a autora possui atestados de datas anteriores que demonstram o diagnóstico anterior de sua doença, em 2011. Sem apresentação dos outros exames e atestados ao perito judicial, a autora não prova que sua doença inexistia tal como se apresentava no momento da DER.

Nesse contexto, cabe alteração da sentença para negar o benefício à parte autora.

Devolução de Valores

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela implica obrigação de devolver os valores recebidos a título de benefício durante a sua vigência, que passam a ser indevidos. O STJ uniformizou o entendimento sobre a matéria, editando o Tema nº 692, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Em julgados posteriores, a 1ª e a 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm ratificado o entendimento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.401.560/MT, em sede de representativo da controvérsia, realinhou sua posição e concluiu pelo cabimento da restituição de parcelas previdenciárias recebidas em razão de tutela antecipada posteriormente revogada 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1700161/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 03.05.2018)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com o entendimento firmado nesta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.401.560/MT, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo o qual é devida a devolução de valores relativos a benefício previdenciário, percebidos em razão de antecipação dos efeitos da tutela que fora posteriormente revogada. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1667457/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª T., j. 28.09.2017)

Portanto, é cabível a devolução dos valores recebidos em decorrência da antecipação de tutela, ora revogada.

Honorários Advocatícios

Modificada a solução da lide, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte autora o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando suspensa sua inexigibilidade em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

a) remessa ex officio: não conhecida;

b) apelação do INSS: provida ;

c) apelação da autora: improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583226v20 e do código CRC 9f09497d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:45


5044875-35.2016.4.04.9999
40000583226.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044875-35.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MARIA CANDIDO DE PAULA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

2. Restando comprovado que a doença incapacitante é anterior ao ingresso do autor no RGPS, é indevida a concessão do benefício postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583227v6 e do código CRC 3b14f7cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 21/8/2018, às 15:53:45


5044875-35.2016.4.04.9999
40000583227 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5044875-35.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: MARIA CANDIDO DE PAULA

ADVOGADO: LUIZ DIONI GUIMARAES

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 843, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:50:18.

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