APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005604-49.2013.404.7113/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ZILIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE DANOS MORAIS IMPROCEDENTE.
O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7083918v3 e, se solicitado, do código CRC 47387392. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005604-49.2013.404.7113/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ZILIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O autor busca no presente feito o cancelamento de débito cobrado pelo INSS, referente a benefício previdenciário que teria sido recebido indevidamente e indenização por danos morais.
Em sentença foi o feito julgado parcialmente procedente para anular o débito lançado pelo INSS, tendo em vista a irrepetibilidade de benefícios previdenciários, sendo negado o pedido de dano moral. Honorários compensados pela sucumbência recíproca.
Recorre o INSS, alegando que é legítima a cobrança, nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91.
Recorre a parte autora, buscando a indenização por danos morais, uma vez que sofreu ameaça de cobrança administrativa de valor significativo.
Com contrarrazões e por remessa oficial, vieram os autos.
VOTO
A sentença em relação ao cancelamento do débito foi assim fundamentada:
Ao que se depreende dos documentos coligidos aos autos, o autor obteve, judicialmente (ação nº 2006.71.13.002919-7), o deferimento de auxílio-doença até a sua reabilitação. Todavia, no decorrer do processo ele permaneceu trabalhando, alegando não ter outra alternativa.
Como se evidencia, o fato que ensejou a revisão administrativa - e a consequente restituição determinada administrativamente - foi a apuração nos relatórios do CNIS de que o autor encontrava-se trabalhando até a concessão do beneficio.
Ora, o fato de o autor ter permanecido trabalhando não descaracteriza a sua incapacidade, já que fora comprovada através de laudo pericial. É sabido que, frequentemente, o incapaz permanece trabalhando por necessidade, com grande sacrifício, em detrimento da própria saúde.
Portanto, esse fator não faz presumir a ausência de sua incapacidade, tampouco a sua habilitação para o trabalho - fato este que não permite à autarquia a exigência da devolução dos valores recebidos, muito menos impede a concessão do benefício, conforme fica explícito na Súmula nº 72 do TNU dos Juizados Especiais Federais: "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
O caso, pois, não é de recebimento indevido de benefício, uma vez que o benefício por incapacidade era devido ao autor, e o fato de ter trabalhado não indica o restabelecimento da capacidade, mesmo porque tal fato decorreu da necessidade de sobrevivência, uma vez que não estava recebendo da previdência. Os valores somente vieram posteriormente, na forma de atrasados.
Assim, totalmente sem pertinência no caso a alegação do INSS de aplicação do artigo 115 da Lei 8.213/91, porquanto aqui se trata de ter trabalhado enquanto esperava o resultado de seu processo judicial:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARCIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando a comprovação de incapacidade parcial, é cabível a concessão do auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros pretéritos desde a data da indevida cessação e nos períodos em que demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado. 3. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício. (TRF4, APELREEX 0002461-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 20/06/2014).
O recurso do INSS é improvido.
Dano moral - recurso do autor
Correta a sentença, que se confirma pelos seus fundamentos:
Postula a parte autora, ainda, a condenação da Autarquia Previdenciária a lhe indenizar pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe à parte autora, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
No caso em tela, a parte autora não demonstrou de forma cabal qualquer dano concreto, limitando-se a afirmar genericamente que a conduta da Autarquia lhe gerou danos.
Não há qualquer ilícito ensejador da indenização pleiteada. A Autarquia, respeitando os procedimentos legais que lhe cabem, analisou a situação e concluiu pelo processo administrativo de devolução dos valores recebidos. Tal conclusão decorreu de interpretação dos elementos disponíveis.
Diante disso, improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, a cobrança encaminhada pelo INSS decorreu de um entendimento administrativo (que chegou até chegou a ser acolhido por esta Corte durante algum tempo) de que o segurado não teria direito a receber benefício por incapacidade nos períodos de exercício de atividade laboral, uma vez que o valor pago pela Previdência viria em substituição ao salário.
O segurado recebeu aviso de cobrança decorrente de processo administrativo em que se concluiu serem indevidos os pagamentos, não havendo prova nos autos de qualquer outra situação concreta em desfavor do autor.
Assim, não há dano moral a ser indenizado.
Conclusão
Confirma-se a compensação da verba honorária, consoante orientação jurisprudencial do STJ e desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005604-49.2013.404.7113/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ZILIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho o eminente Relator, pois o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou ser ilegítima a cobrança pretendida pela Autarquia Previdenciária e, de outro lado, não haver prova cabal da existência de dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, voto por acompanhar o eminente Relator.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/10/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005604-49.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50056044920134047113
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Vagner Augusto Cainelli. |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ZILIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/10/2014, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 08/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7134143v1 e, se solicitado, do código CRC F0C669E9. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005604-49.2013.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50056044920134047113
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | ANTONIO CARLOS ZILIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | VINICIUS AUGUSTO CAINELLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTO VISTA | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 22/10/2014
6ª TURMA
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005604-49.2013.404.7113/RS (701P)
RELATOR: Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
RELATÓRIO (no Gabinete)
Dr. VAGNER AUGUSTO CAINELLI (TRIBUNA):
Boa tarde a todos.
O que me move na tribuna hoje é um sentimento de frustração, porque eu acompanho a situação do autor há dez anos e agora, em maio do ano que vem, fará dez anos que ele está às voltas com o INSS. Nestes dez anos, ele não teve paz, porque ele ficou praticamente cinco anos aguardando para ter a concessão de um benefício acidentário, decorrente de um sério problema de visão, e, nesse período, viu-se obrigado a trabalhar para sobreviver, e essa questão não foi empecilho nenhum para que ele recebesse o benefício,
sendo que, após o recebimento desse benefício, quando acabaram esses cinco anos, ele é surpreendido com o INSS interpondo uma ação para lhe cobrar em torno de 50 mil reais, relativos a esse período em que ele teria recebido.
A sentença foi correta, como lembrou o ilustre Relator, anulou o débito, entendeu que o débito não era devido. Mas quero-me concentrar na questão do dano moral. Na questão do dano moral, a sentença entendeu que não há ilícito, uma vez que a autarquia teria respeitado os procedimentos legais que lhe cabem.
Primeiramente, gostaria de analisar os fatos que precederam a interposição dessa demanda por parte do INSS de cobrança: primeiro, esses valores foram recebidos com expressa autorização judicial no processo original; segundo, quando o INSS interpôs essa cobrança, já vigia a Súmula 72 da TNU, esclarecendo de forma inequívoca que nessas situações não teria de ser cobrado o valor recebido. Por si só, entende o autor que deveria ter havido uma prudência por parte da Procuradoria ao interpor essa ação de cobrança, no entanto a ação é interposta. E mais: a ação é interposta sem que o autor tivesse sido citado na via administrativa para se defender. Não há no processo administrativo momento algum em que o INSS teria ofertado a ele o direito de defesa quanto à cobrança que iria ser procedida.
Aí, gostaria que os excelentíssimos julgadores fizessem um raciocínio no sentido de que o autor, de origem humilde, hipossuficiente intelectualmente, pai de família, padeiro desde os 17 anos de idade, atualmente desempregado, recebe uma guia, do dia para a noite, para pagar 47.343 reais, sem prévio aviso nenhum.
Essa é a conduta que entendemos que tem de ser penalizada, e para isso há que se entender o ato do INSS no contexto. Não estamos falando de um processo de busca de valores indevidos por suspeita de má-fé ou por erro administrativo, não é nada disso, mas de um processo em que o INSS simplesmente deliberou, sem comunicar o segurado, para pedir de volta 47 mil. Entende assim o autor que há, sim, uma interferência no seu comportamento psicológico que lhe causou aflição diante do valor a pagar, angústia e desequilíbrio de seu bem-estar. Não acho crível que qualquer um de nós que receba do dia para a noite uma guia para pagamento de 47 mil reais tenha as noites de sono intocadas, quanto mais o segurado com essas características que comentei. Não há aqui mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação - isso aconteceu quando ele teve o benefício indeferido. Houve uma mágoa, um aborrecimento, que depois foi suplantado. A posição da autarquia extrapola a normalidade, o que significa aqui é o autor revivendo o pesadelo que viveu há cinco anos, e já se vão dez anos de tramitação de toda a confusão.
Então, excelentíssimos julgadores, acredito e rogo que tão somente a improcedência da ação não pode ser a pena do INSS. Entendemos que a questão deve ser enfrentada de forma pedagógica, a fim de que isso não se repita, pela reforma nesse particular, condenado o INSS em danos morais.
Obrigado.
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA (RELATOR):
VOTO (no Gabinete)
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):
Estou acompanhando V. Exa.
Des. Federal CELSO KIPPER:
Sr. Presidente:
Em homenagem à sustentação da tribuna, gostaria de refletir um pouco mais sobre a questão, sem manifestar apoio a nenhuma das teses.
Peço vista.
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):
A princípio, estou acompanhando - normalmente, quando o pedido é antecipado eu aguardo, mas já votei -, sem prejuízo, depois das razões trazidas por V. Exa. e se assim entender, de modificar, ou não.
Mantenho o voto por enquanto.
DECISÃO:
Após o voto do Relator, negando provimento aos apelos e à remessa oficial, no que foi acompanhado pelo Des. Federal João Batista Pinto Silveira, pediu vista o Des. Federal Celso Kipper. Determinada a juntada de notas taquigráficas.
Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin
Supervisora
Documento eletrônico assinado por Cláudia Jaqueline Mocelin Balestrin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7137342v2 e, se solicitado, do código CRC C4B56FF4. | |
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