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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5001590-34.2013.4.04.7109...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Não comprovados no processo a incapacidade para o trabalho, o cumprimento da carência, ou a condição de segurado, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Hipótese em que o requerente é pecuarista, e no tempo mais próximo do requerimento do benefício arrenda para terceiros as terras de que é proprietário, o que descaracteriza a condição de segurado especial, e impede o reconhecimento de atividade rural nessa condição. (TRF4, AC 5001590-34.2013.4.04.7109, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001590-34.2013.4.04.7109/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOSE RAMIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
João Felipe Lopes Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não comprovados no processo a incapacidade para o trabalho, o cumprimento da carência, ou a condição de segurado, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Hipótese em que o requerente é pecuarista, e no tempo mais próximo do requerimento do benefício arrenda para terceiros as terras de que é proprietário, o que descaracteriza a condição de segurado especial, e impede o reconhecimento de atividade rural nessa condição.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762275v12 e, se solicitado, do código CRC 643025C5.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001590-34.2013.4.04.7109/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JOSE RAMIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
João Felipe Lopes Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOSÉ RAMIRO OLIVEIRA TEIXEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26jun.2013, postulando auxílio-doença, desde o indeferimento administrativo (3maio.2001) ou a concessão de aposentadoria por invalidez, bem como indenização por danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor da causa atualizado pelo IPCA-E, verbas cuja exigibilidade restou suspensa pelo deferimento de AJG.

O autor apelou, afirmando, em síntese, estar comprovada tanto a incapacidade para o trabalho como sua condição de segurado especial.

Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
No tocante aos requisitos de qualidade de segurado e carência, o autor afirma ser segurado especial como produtor rural pecuarista. No entanto, o conjunto probatório não permite formar convencimento acerca do enquadramento do autor como segurado especial.
As notas fiscais apresentadas no Evento 1 são referentes a compra e venda de gado bovino pelo autor, mas em quantidades que não são compatíveis com sua afirmação, feita administrativamente em 2011, de que trabalhava sozinho (Evento 1-PROCADM7). Ao revés, consta da DATAPREV registro de primeiro vínculo do autor em 12mar.1998 como contribuinte individual com empregador rural (Evento 1-PROCADM7, p. 11). Ao ser indagado administrativamente a respeito da inscrição como empregador, não soube explicar, reafirmando que trabalhava sozinho (Idem, p. 7). Esse foi o motivo que levou ao indeferimento do pedido de auxílio-doença efetuado em janeiro de 2013 (Evento 1-PROCADM7, p. 30-32), a falta da qualidade de segurado, inclusive por ter sido constatado que o autor possuía dois imóveis na cidade de Lavras do Sul, onde residia, e também que as notas referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010 foram emitidas em 27dez.2012, pouco antes do protocolo do pedido administrativo.
Observa-se, ainda que a qualificação do pai do autor aparece como pecuarista em sua certidão de óbito, datada de 1996, qualificação comumente atribuída ao proprietário de terras que explora a pecuária com o concurso de empregados (Evento 1-CERTOBT39). Há outros elementos nos autos que apontam nesse mesmo sentido, como o fato de o demandante possuir marca animal própria registrada em seu nome junto à prefeitura de Lavras do Sul desde 1981 (Evento1-OUT9), e a circunstância de que o autor, em sua certidão de casamento, celebrado em 1982, quando ele tinha vinte e cinco anos de idade, ser qualificado como estudante, dado absolutamente destoante da realidade do pequeno produtor rural.
Note-se, ainda, que o próprio autor declarou ao perito médico, em março de 2014 (Evento 39-LAU1), residir na cidade e arrendar as terras de sua propriedade, o que confirma não apenas a ausência do exercício de atividade rurícola, mas, principalmente, a desqualificação da condição de segurado especial. Assim sedo, não está presente a comprovação da qualidade de segurado, nem o preenchimento da carência necessária.
No que tange à verificação da incapacidade laborativa, melhor sorte não assiste ao demandante. O perito verificou (Evento 39-LAU1) que o autor é portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61) estabilizada e déficit auditivo que não implicam incapacidade laboral. O especialista afirmou, ainda, não terem sido apresentados exames aptos a confirmar a alegada perda de audição.
Merece confirmação, portanto, a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001590-34.2013.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50015903420134047109
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
JOSE RAMIRO OLIVEIRA TEIXEIRA
ADVOGADO
:
João Felipe Lopes Machado
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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