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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5040702-02.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:00:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. Hipótese em que, não estando comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência. (TRF4, AC 5040702-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040702-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JURCELIA PEDRINA DA SILVA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que, não estando comprovada a alegada incapacidade para o trabalho, deve ser mantida a sentença de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8580837v4 e, se solicitado, do código CRC B943D027.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 03/11/2016 10:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040702-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
JURCELIA PEDRINA DA SILVA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JURCÉLIA PEDRINA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23ago.2013, requerendo restabelecimento de auxílio-doença, desde a cessação (21maio2013), e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 61) julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em oitocentos reais, exigibilidade suspensa em razão da concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 66), alegando haver comprovação da incapacidade para o trabalho.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A sentença assim analisou a controvérsia:
[...]
Conforme narrado, alegou a parte autora que está incapaz para o exercício da função que habitualmente exercia, motivo pelo qual requereu a concessão do auxílio doença com a conversão para aposentadoria por invalidez.
A controvérsia restringe-se à redução da capacidade laborativa, se suficiente ou não para o deferimento do benefício almejado. Para apurar a existência de incapacidade laborativa da autora, foi determinada à realização de perícia médica.
Realizado o exame médico pericial, o qual foi confeccionado por perito de confiança deste juízo, nos moldes de praxe em ações previdenciárias, e tendo o mesmo respondido a todos os quesitos apresentados, restou evidenciado que (seq.42):
E - Conclusão Médico Pericial.
"... DIANTE do exposto, mas principalmente, apoiado na benignidade do quadro, conforme literatura, termino concluindo que os 6 anos de afastamento foram suficientes para sua total e completa recuperação. ASSIM, não há necessidade de novos afastamentos
PORTANTO, está APTA sem restrições para seu trabalho e vida independente".
Portanto, não há que se falar em concessão do benefício auxílio doença e nem em aposentadoria por invalidez, uma vez que a autora encontra-se apta para o trabalho.
[...]
A sentença baseou-se no laudo pericial (Evento 42), realizado em 6jun.2014, o qual, com base em anamnese e na documentação médica apresentada pela autora - reproduzida no laudo - concluiu pela ausência de incapacidade. O perito refere que os exames da autora apontam quadro de degeneração incipiente da coluna lombar, compatível com sua faixa etária, e presente também em pessoas assintomáticas.
Embora tenham sido apresentados atestados médicos referindo incapacidade para o trabalho (Evento 1-OUT9), parte deles se refere ao período em qque a autora ainda estava em gozo de auxílio-doença. Ademais, o mais recente deles é cerca de um ano anterior ao exame pericial e, conforme entendimento deste Tribunal, laudos médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado em Juízo:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES.
[...]
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais , razão pela qual é indevida a concessão do benefício.
5. Atestados médicos particulares não têm o condão de infirmar o laudo pericial elaborado por experto do juízo, eis que não apresentam informações tão detalhadas quanto as do laudo oficial, este elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes em litígio.
(TRF4, Quinta Turma, AC 0021220-27.2013.404.9999, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 17jun.2015).
Mantém-se a sentença de improcedência.
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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Signatário (a): Marcelo De Nardi
Data e Hora: 28/10/2016 13:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040702-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00083601120138160045
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
JURCELIA PEDRINA DA SILVA
ADVOGADO
:
EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA
:
BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA
:
HELDER MASQUETE CALIXTI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8680406v1 e, se solicitado, do código CRC 1DB4EF11.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:39




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