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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA AS ATIVIDADES DE DONA DE CASA. TRF4. 5012801-78.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:02:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA PARA AS ATIVIDADES DE DONA DE CASA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. A existência de determinada patologia, de per si, não implica necessária e automaticamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada, a qual, no caso concreto, verte contribuições na qualidade segurada facultativa como dona de casa e não como costureira. 3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, é indevido o benefício. 4. Apelo improvido. (TRF4, AC 5012801-78.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012801-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VERA LUCIA BORGES ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VERA LUCIA BORGES ARAUJO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 24/11/2015 (NB 6086605665), e a sua transformação em auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie 91.

Narrou que existe relação de causalidade entre as patologias que apresenta e a atividade que desenvolvia (costureira).

Foi juntado o laudo pericial (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 42/44).

A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sendo indeferida a sua complementação (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 14/15).

Sobreveio sentença (evento 27, SENT1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, uma vez que não constata a presença de incapacidade laborativa.

Apelou a parte autora. Em suas razões recursais (evento 33, APELAÇÃO1) a autora alega que a sentença "amparou-se única e exclusivamente na prova pericial produzida no feito", desconsiderando os inúmeros laudos e atestados lavrados por médicos particulares apresentados. Alegou que a perícia judicial foi produzida de forma genérica, sem a realização de exame aprofundado, e ausente respostas aos quesitos formulados pela parte autora. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente seu pedido de CONCESSÃO DE BENEFÍCIO auxilio doença com conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relato.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Benefícios por incapacidade laboral

A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença foram tratados pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência, como aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente. A nova nomenclatura já foi inserida nos artigos 43 e 71 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/99), com a redação dada pelo Decreto n.º 10.410/00.

Da leitura dos artigos acima transcritos, infere-se que são requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente; b) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; c) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou d) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

Assim, para fazer jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária basta que o segurado esteja incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual, ou seja, a incapacidade pode ser total ou parcial, de caráter temporário ou permanente. Já a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Saliente-se que a doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência não ensejará a percepção dos benefícios, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença.

Importa ressaltar que os benefícios de incapacidade são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.

Acresça, ainda, que o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto, uma vez que não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na possibilidade de reabilitação do segurado para atividade diversa da exercida, v.g., faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional.

Caso Concreto

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não apresenta incapacidade.

As questões referentes à qualidade de segurada e à carência, não foram discutidas nos autos, estando, ademais, devidamente demonstradas pelo extrato do CNIS juntado aos autos.

Passo à analise da incapacidade.

A pericia realizada em Juízo, por Médico especialista em Fisiatria, dá conta de que a autora é dona de casa há trinta anos, e relatou queixas de dores na coluna e nos membros inferiores e superiores. A perita diagnosticou a presença das seguintes patologias:

- Outros transtornos de discos intervertebrais (M51)

- Síndrome do túnel do carpo (G560)

Segundo a expert, as enfermidades não implicam incapacidade, esclarecendo que as alterações presentes no ultimo exame de imagem apresentado são cronico degenerativas, compatíveis com o processo de envelhecimento biológico e não determinam incapacidade laborativa no momento.

Necessário referir que a existência de determinada patologia, de per si, não implica necessária e automaticamente no reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada, a qual, no caso concreto, verte contribuições na qualidade segurada facultativa como dona de casa e não como costureira, conforme alega em seu recurso, não aportando, ainda, qualquer prova no sentido dessa alegação.

Destaco que no corpo do laudo há referencia expressa acerca dos exames físicos realizados em atenção às patologias descritas nos atestados apresentados.

Portanto, não sendo constatada a presença de incapacidade para as atividades habituais conforme categoria de segurada a que se vinculou à Previdência, é indevida a concessão do benefício.

Outrossim, no que pertine à alegação recursal no sentido de que não houve resposta dos quesitos complementares, necessário reporter-me à decisão proferida na Carta Precatória n. 5019421-49.2018.4.04.7100/RS, dando conta de que houve preclusão consumativa, haja vista que após intimada do laudo, a parte autora não se manifestou no momento oportuno (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 14/15).

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Os laudos judiciais são completos, coerentes e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destinam, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade, bem como, se for o caso, recomendar a realização de exame pericial com médico de outra especialidade, caso não se sinta seguro para avaliar a patologia verificada. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Nego, assim, provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurarem os requisitos ensejadores do benefício da gratuidade.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A sentença deve ser integralmente mantida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292554v11 e do código CRC 7f1bb99b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/3/2024, às 15:17:2


5012801-78.2023.4.04.9999
40004292554.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012801-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VERA LUCIA BORGES ARAUJO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA para as atividades de dona de casa.

1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).

2. A existência de determinada patologia, de per si, não implica necessária e automaticamente o reconhecimento da incapacidade laboral, mormente se o nível de gravidade daquela não impede o exercício das atividades laborais habituais da pessoa examinada, a qual, no caso concreto, verte contribuições na qualidade segurada facultativa como dona de casa e não como costureira.

3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, é indevido o benefício.

4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004292555v5 e do código CRC 9f436f9f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/3/2024, às 15:17:2


5012801-78.2023.4.04.9999
40004292555 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5012801-78.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA por VERA LUCIA BORGES ARAUJO

APELANTE: VERA LUCIA BORGES ARAUJO

ADVOGADO(A): ANNA ROSA FORTIS FAILLACE (OAB RS020046)

ADVOGADO(A): ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 995, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:02:39.

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