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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE IND...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No tocante ao início da incapacidade laborativa, além das justificativas apresentadas pelo perito para fixá-la em momento posterior à DCB, o demandante instruiu os autos apenas com documentos médicos contemporâneos ao período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, apenas durante o exame judicial, apresentou laudos de exames recentes. 3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 4. De outro lado, constata-se que o demandante não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91). 5. Mesmo considerado o período de graça de 24 meses, na DII, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida. 6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5015535-36.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015535-36.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (28/03/2018).

A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 99):

Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO com resolução do mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigido pela média do INPC e do IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado. A exigibilidade resta suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

A parte autora apela, sustentando que a incapacidade persiste desde a cessação do auxílio-doença, e não a partir da data fixada no laudo judicial. Afirma, ainda, que em tal data, ostentava a qualidade de segurado, pois faz jus à prorrogação do período de graça em razão do desemprego involuntário. Ao final, pede o restabelecimento do benefício (evento 103).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 31/05/1952, atualmente com 71 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/03/2013 a 28/03/2018, por sofrer de lumbargo com ciática (evento 21, OUT2 e OUT4).

Em 25/11/2020, e em 09/02/2021, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa e em razão da perda da qualdiade de segurado, respectivamente (evento 77, OUT2).

A ação foi ajuizada em 06/12/2019.

A controvérsia recursal cinge-se à DII e à qualidade de segurado.

DA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 16/08/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 71):

- enfermidades: osteoartrose em grau avançado em joelho esquerdo;

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da incapacidade: março de 2021;

- idade na data do exame: 69 anos;

- profissão: motorista e servente de pedreiro.

O histórico foi assim descrito:

Autor informa que está doente e não consegue trabalhar. Que por sua idade ninguém o contrata e por isso está parado. Que está surdo de um ouvido e escuta oitenta porcento no outro. Tem problema sério em um joelho e problema de coluna. Ao ser perguntado qual desses problemas o impedem de ser motorista, respondeu ser a surdez e a coluna. Ao ser perguntado se quando foi renovar sua carteira de motorista informou ao médico seu problema de audição, disse que na época não tinha tanto problema. Informa que depois que renovou sua carteira trabalhou como motorista de caminhão, na roça, na safra passada, mas que teve que parar, pelo problema da audição e por ter começado a doer muito seu joelho. Depois informou que perdeu a audição a direita a cerca de cinco a seis anos. Há cinco meses trabalhou como servente de pedreiro, por cerca de um mês, e “estourou” o joelho.

Foram analisados os seguintes documentos médicos:

11/03/2021 – RNM de joelho esquerdo
Rotura completa de menisco medical, osteoartrose tricompartimental com condropatia profunda femorotibial medial. Derrame articular.

12/03/2021 – Audiometria
Perda auditiva profunda a direita e perda auditiva mista moderada a esquerda.

O exame físico foi relatado da seguinte forma:

Vestido de forma adequada, com bons cuidados com a aparência física e higiene. Lúcido, atento, coerente e orientado no tempo e no espaço, sem alteração de humor, raciocínio lógico. Altura 1,72 e 90 quilos. Discreta dificuldade a audição, conseguindo se comunicar de maneira razoável, mesmo sem aparelho. Marcha claudicante com dor a mobilidade em joelho esquerdo, com crepitação aos movimentos. Amplitude de movimentos preservada em membros inferiores e coluna vertebral.

Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e temporária devido à osteoartrose em grau avançado em joelho esquerdo, desde março de 2021. Referiu que "Existe dificuldade para marcha, para subir de descer escadas e rampas, fletir o joelho, e para carga sobre o mesmo".

Sobre o início da incapacidade, o perito destacou que houve agravamento da doença, que já acomete o autor há anos, em razão do último trabalho realizado na construção civil:

E) Existem crises? Caso afirmativo, explique as causas, a frequência e a duração média.
Sim. Embora já presente as alterações em seu joelho, de longa data, esforços realizados em trabalho na construção civil pioraram seus sintomas.

Ainda sobre o início da inaptidão para o trabalho, o perito pontuou:

i) O autor se encontrava incapacitado na data do indeferimento administrativo?
A incapacidade foi encontrada em momento pericial, mas com plausibilidade em se afirmar presente nos últimos seis meses.

O laudo foi complementado (evento 83):

1) Considerando que foi constatada a incapacidade laborativa do autor, é possível afirmar que na data da cessação do benefício, vale dizer, dia 28/03/2018 ele já estava acometido da doença?
Osteoartrose é um processo degenerativo, crônico e evolutivo, relacionado a idade. Existem documentos para que se afirme presente na data citada, mas que pela idade do Autor, mas sem determinar incapacidade.

2) É possível afirmar que o autor possuía incapacidade em 28/03/2018?
Não.

3) A fixação da data do início da incapacidade foi fixada em março de 2021, é possível afirmar que o autor não possuía incapacidade anterior?
Nenhum elemento para que se afirme incapacidade anterior.

4) Considerando que as tomografias realizadas pelo autor em 04/05/2015 (evento 1.3) e realizada em 20/01/2017 (evento 1.4) demonstra suas doenças, é possível afirmar que na data da realização do exame ele já possuía incapacidade laborativa?
Os exames mostram alterações degenerativas, mas não são capazes de apontar qualquer manifestação clínica, visto que incipientes.

5) Os exames acima informados comprovam a existência da doença desde a data da realização?
Os exames mostram alterações degenerativas.

No caso em análise, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

O perito examinou a parte autora com imparcialidade e apresentou as suas conclusões de forma clara, coesa e fundamentada.

Saliento que a opinião do perito acabará discordando seja do médico assistente, seja do médico do INSS, pois a ação está sendo ajuizada justamente pela divergência entre as partes quanto à incapacidade laboral decorrente das doenças apresentadas pela parte autora. A atuação do perito é uma revisão qualificada da perícia outrora realizada pelo médico do INSS.

No tocante ao início da incapacidade laborativa, além das justificativas apresentadas pelo perito para fixá-la em março de 2021, verifica-se que o demandante instruiu os autos apenas com documentos médicos contemporâneos ao período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, de março de 2013 a março de 2018, e, apenas durante o exame judicial, apresentou laudos de exames de 2021.

Logo, não há elementos mínimos comprovando que a inaptidão para o trabalho persistiu desde a DCB.

Feitas essas considerações, resta mantida a DII em março de 2018.

DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Pois bem.

Em consulta ao extrato do CNIS (evento 77, OUT2), após a cessação do beneficio por incapacidade temporária, em 28/03/2018, o autor manteve a qualidade de segurado pelos 12 meses seguintes (artigo 13, II, do Decreto n. 3/048/99).

Ainda, considerando que contribuiu como contribuinte individual, em março de 2018, admite-se a possibilidade de prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego.

Nesse sentido, o Tema 239 da TNU, julgado em 28/04/2021:

A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (grifou-se)

No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Constatada a incapacidade laboral do segurado e diante de hipótese em que é possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013762-53.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. MICROEMPREENDEDOR IINDIVIDUAL (MEI). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. NÃO INCIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. (...) 5. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego. Precedentes da Corte. 6. In casu, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento, o que possibilita a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes previdenciários. (TRF4, AC 5005550-08.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. 1. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual. 2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, no período de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo. (TRF4, AC 5021913-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

De outro lado, constata-se que o demandante não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91).

Com efeito, registra vínculo como empregado, de 01/10/1998 a 17/01/2001, tendo perdido a qualidade de segurado e retomado as contribuições ao RGPS apenas em 01/07/2007, como contribuinte individual. Assim permaneceu até 04/2013, com algumas interrupções nesse período, porém ser perder a qualidade de segurado. Somadas as contribuições de 07/2007 a 04/2013, além das de 11 e 12/2016 e 03/2018, estas não atingem 120 (cento e vinte).

Portanto, mesmo considerado o período de graça de 24 meses, na DII (março de 2021), o autor já havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.

Desprovido o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora desprovida.

Majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313071v8 e do código CRC cc9e99da.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015535-36.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOAO DA ROCHA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. início da incapacidade. perda da QUALIDADE DE SEGURADo. período de graça. prorrogação. contribuinte individual. desemprego involuntário. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. No tocante ao início da incapacidade laborativa, além das justificativas apresentadas pelo perito para fixá-la em momento posterior à DCB, o demandante instruiu os autos apenas com documentos médicos contemporâneos ao período em que permaneceu em gozo de auxílio-doença, e, apenas durante o exame judicial, apresentou laudos de exames recentes.

3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.

4. De outro lado, constata-se que o demandante não pagou mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da Lei n. 8.213/91).

5. Mesmo considerado o período de graça de 24 meses, na DII, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual a sentença de improcedência deve ser mantida.

6. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313072v4 e do código CRC dfb52b3b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5015535-36.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOAO DA ROCHA

ADVOGADO(A): GUILHERME OLIVO ALAMINI (OAB PR058482)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:00.

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