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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta indicando a presença do quadro incapacitante desde a época do requerimento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 4. Hipótese de manutenção da sentença, a qual fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na DER (28-01-2016), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 02-05-2017. (TRF4, AC 5012108-86.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012108-86.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA DA SILVA RAMOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 24-11-2022, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (28-01-2016) até 27-06-2023, observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que ocorreu a prescrição do direito processual de ação da parte autora. Sustenta, ainda, que inexistem elementos técnicos para retroagir a data de início da incapacidade da autora, a qual foi fixada pelo perito judicial de forma equivocada no dia 08-07-2015. Dessa forma, requer seja reformada a sentença de procedência.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Em seu recurso, o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição com relação ao pedido de concessão de auxílio-doença formulado, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a cessação, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5000202-04.2020.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no caso. 3. Marco inicial do auxílio-acidente mantido no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF4, AC 5037825-46.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO DA TESE. 1. O ordenamento previdenciário não sujeita a revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário à decadência. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A única espécie de prescrição estabelecida na Lei de Benefícios alcança tão somente as prestações com mais de cinco anos de vencimento. 3. Logo, não há falar nem na prescrição do fundo de direito, nem na decadência do direito à revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário, ou do direito à concessão de um benefício previdenciário. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5029197-59.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, como já reconhecido na sentença.

Mérito

​​​​A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não de concessão do benefício por incapacidade à parte autora, nos termos em que decidido pelo juízo a quo. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurada e o preenchimento do requisito de carência mínima.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 56 anos e desempenha a atividade profissional de cabeleireira. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 27-06-2022 (evento 29 - LAUDOPERIC1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente com episódio atual moderado (CID F33.1), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.

Houve a seguinte análise por parte do expert:

Formação técnico-profissional: Não tem.

Última atividade exercida: Cabeleireira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: A função laboral da periciada exige a preservação das funções cognitivas, afetivas e de motricidade.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 30 anos

Até quando exerceu a última atividade? 08/07/2015

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Não.

Motivo alegado da incapacidade: Depressão crônica.

Histórico/anamnese: Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez devido a Transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
sedativos e hipnóticos- intoxicação aguda (CID F13) e Transtorno Afetivo Bipolar
(CID F31), não possuindo condições de exercer sua atividade laborativa.
Ao pleitear a concessão do seu benefício
por incapacidade no dia 28/01/2016, a mesma restou negada, não sendo
constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual.
Diz que não sai da cama, não toma banho. Conta que está sem usar ácido valproico e acha que a falta do medicamento lhe causa o estado de desânimo.

Documentos médicos analisados: 23/03/2021 - Internação hospitalar - HU - Intoxicação por lítio.
04/04/2022 - Atestado médico - SC Saco Grande/Florianopolis - Em tratamento desde 2006 por F33 Transtorno depressivo recorrente,F42 Transtorno obsessivo-compulsivo e F31 Transtorno afetivo bipolar e F13.- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de sedativos e hipnóticos, usando ácido valproico, quetiapina, lorazepam.

Exame físico/do estado mental: Exame do Estado Mental Atual a periciada se encontra lúcida, orientada globalmente, sem alterações sensoperceptivas, com memória recente e remota preservadas. O pensamento é lógico, com curso normal e conteúdo com ideias de desvalia, de cunho depressivo. A afetividade é marcada pelo humor depressivo e por tristeza recorrentes. Sem outras alterações dignas de nota.

Diagnóstico/CID:

- F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): O transtorno mental que afeta a periciada tem caráter adquirido.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2006

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: A periciada segue acompanhamento regular no CS Saco Grande, fazendo uso de medicamentos estabilizadores do humor, inclusive com evento de internação hospitalar devido à intoxicação por lítio. Não está claro se tal se deveu a tentativa de suicídio.

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: A condição mental identificada atualmente na parte autora, de F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, determina limitações importantes para o desempenho de atividades laborativas face aos déficits nas funções mentais necessárias, principalmente na cognição, na afetividade e na motricidade.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 08/07/2015

- Justificativa: A DII fica estabelecida com base na DER que foi indeferido pelo INSS mas que foi firmada através de atestado médico fornecido no CS onde a periciada é acompanhada.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 27/06/2023

- Observações: Como a condição mental da periciada se mostra com caráter de cronicidade, a data de recuperação para o retorno ao trabalho é condicionada à evolução terapêutica. Para fins de prazo, estima-se que haja possibilidade de recuperação dentro de 01 (um) ano a contar da data da pericia judicial.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não consta laudo pericial judicial anterior.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Considerações Médico Periciais
Sendo a incapacidade laborativa a impossibilidade de desempenho das funções específicas da atividade, função ou ocupação habitualmente exercida, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas que se verifica na periciada, qual seja F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado, e sendo a permanência na atividade passível de acarretar risco para si, para terceiros ou para o agravamento da condição mental, com base no quadro clínico descrito e na documentação constante nos autos, conclui-se que a periciada apresenta incapacidade laborativa omniprofissional desde a DER em 28/01/2016, sendo o tempo estimado de recuperação de 01 ano a contar da perícia judicial.

Nome perito judicial: PAULO BLANK (CRMSC024432)

Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra

Assistentes presentes:

Assistente do réu: Ausente. ()

Considerações do assistente do réu:

Assistente do autor: Ausente. ()

Considerações do assistente do autor:

Outros quesitos do Juízo:

Quesitos da parte autora:

a) Queira informar qual foi a última função/cargo e atividades desenvolvidas pela parte autora, bem como a sua idade, escolaridade e qual o histórico clínico;
R: A periciada, conforme registro no extrato previdenciário, exerceu a última função como limpadora de vidros até 06/09/2014. Conta com 53 anos de idade, tendo escolaridade fundamental. Há referência a transtorno depressivo desde 2006.
b) Quais as características e sintomas das patologias que acometem a parte autora?
R: Na prova pericial há manifestações de que a periciada seja portadora de F33.1 - Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado que se caracteriza por sintomas de humor depressivo crônico.
c) Como pode ser auferida a data de início da incapacidade (mês e ano)?
R: A DII se baseia na documentação acostada aos autos como sendo em 08/07/2015.
d) Existem exames médicos que confirmam as patologias? Quais?
R: Não.
e) Esclareça se já foram realizados todos os exames necessários para fins de possibilitar o diagnóstico/prognóstico, ou, se a parte autora está aguardando a realização de exame complementar ou procedimento cirúrgico;
R: Não há exames físicos com a finalidade de diagnóstico para a condição mórbida identificada na periciada.
f) Informe se para o presente caso se parte autora já foi submetida a intervenção cirúrgica, se é indicado ou necessário intervenção cirúrgica / ou nova intervenção cirúrgica. E em caso positivo informe se há riscos de sequelas ou limitação funcional, bem como se houve redução da capacidade laborativa;
R: Não se aplica ao caso.
g) Informe se a parte autora está no aguardo de consulta para avaliação por especialista;
R: Não.
h) Queira informar se é possível à parte autora retornar a exercer as suas atividades, sem que haja perigo de agravamento ou lesão, ou, se é necessária a reabilitação profissional;
R: Não é indicada reabilitação ou readaptação profissional.
i) Diga se a parte autora está tomando medicamentos, informando quais, bem como esclareça se tais medicamentos podem gerar efeitos colaterais danosos, principalmente no que tange a execução das atividades com total segurança;
R: Sim. A periciada usa mendicamentos psicoativos de forma contínua, como lítio. No estágio atual, se usados de acordo com a prescrição médica, não são esperados efeitos adversos.
j) Queira informar se no início da incapacidade, havia limitação ao trabalho em grau idêntico ao atualmente verificado ou se houve progressão com o passar do tempo;
R: Na DII a condição mental incapacitante era similar à apresentada na prova pericial.
k) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
R: Sim. Entende-se que havia incapacidade laborativa desde a DER em 28/01/2016, com base em atestado médico de tratamento na rede pública.
l) Existe algum comprometimento sofrido pela parte autora em sua rotina e hábitos (não atinente a sua vida laboral)? Quais?
R: Sim. O transtorno que acomete a periciada provoca disfunções nas atividades diárias e de socialização.
m) Informe se a parte autora necessita de acompanhamento de terceiros para realização de suas atividades habituais?
R: Não.
n) Esclareça se a parte autora necessita de cuidados médicos especiais, internação, procedimento cirúrgico e/ou algum outro?
R: Não.
o) Esclareça se a doença/lesão impõe algum tipo de redução e/ou limitação;
R: Prejudicado.
p) Informe se a parte autora apresenta ou alega alguma incapacidade que tenha que ser avaliada por outro especialista.
R: Não.

Como visto, o perito judicial fixou a data de início da incapacidade em 08-07-2015, sob a justificativa de que "a DII fica estabelecida com base na DER que foi indeferido pelo INSS, mas que foi firmada através de atestado médico fornecido no CS onde a periciada é acompanhada​​​​​​​".

Tais conclusões são corroboradas pelo conjunto probatório.

Nesse sentido, ressalto que, em exame realizado na via administrativa junto ao INSS em 06-04-2015, houve constatação pela aptidão da autora ao labor, tendo existido incapacidade tão somente em momento pretérito (evento 42 - LAUDO1 - fl. 01).

Sucede que, em avaliação posterior realizada pela própria Autarquia Previdenciária em 27-07-2015, foi constatada a incapacidade laborativa da autora, em virtude do quadro psiquiátrico (evento 42 - LAUDO1 - fl. 02).

A documentação médica acostada pela autora igualmente comprova a presença da incapacidade à época do requerimento do benefício (evento 1 - ATESTMED7 a PRONT9).

Prontuários de atendimento informam que a autora permanecia em tratamento psiquiátrico durante o ano de 2015 (evento 1 - PRONT9). Registros de 2016 informam que o quadro de transtorno afetivo bipolar não estava bem compensado, ao passo que informações de 2017 registram também que a autora apresenta "TAB com difícil estabilização e comprometimento importante da vida, com impossibilidade laboral. Risco para abuso de medicações, vejo várias atrapalhadas nas doses, necessitando de receitas antes da hora, apesar das orientações constantes ao marido que a medicação deve ficar sob seu cuidado".

Evolução médica do ano de 2021 narra período de internação da autora, decorrente de intoxicação aguda grave por lítio (evento 1 - PRONT8).

Novo atestado médico emitido em abril de 2022 comprova a persistência dos sintomas incapacitantes, com "difícil estabilização e com aumento de frequência de episódios depressivos nos últimos anos, alguns deles graves", razão pela qual a autora deve permanecer afastada do labor (evento 1 - ATESTMED7).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e temporariamente incapacitada para o trabalho, entendo que faz jus ao benefício previdenciário desde o pedido formulado.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na DER (28-01-2016), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 02-05-2017​​​​​​​, devendo a Autarquia Previdenciária pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da tutela de urgência.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314432v8 e do código CRC 3b577831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:53


5012108-86.2022.4.04.7200
40004314432.V8


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012108-86.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA DA SILVA RAMOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta indicando a presença do quadro incapacitante desde a época do requerimento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.

4. Hipótese de manutenção da sentença, a qual fixou o termo inicial do benefício de auxílio-doença na DER (28-01-2016), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 02-05-2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004314433v4 e do código CRC 0a685909.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:22:53


5012108-86.2022.4.04.7200
40004314433 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012108-86.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADRIANA DA SILVA RAMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1172, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:26.

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