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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela parte autora indicando a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Hipótese de manutenção da sentença, a qual determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (07-02-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (02-05-2019) e termo final na data do óbito do autor (03-06-2021), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2013. (TRF4, AC 5013240-26.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013240-26.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO LUIZ TUR

APELADO: JANETE MERCHIORI TUR

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 22-11-2021, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DCB (07-02-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (02-05-2019) e termo final na data do óbito (03-06-2021), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2013.

Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, em síntese, que ocorreu a prescrição do direito processual de ação da parte autora.

Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício previdenciário, tendo em conta que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa "para a função de empresário (proprietário de serraria) que habitualmente exercia". Dessa forma, requer seja reformada a sentença de procedência.

Caso mantida a condenação, pugna pela fixação da data de início do benefício no novo requerimento administrativo formulado em 01-10-2018.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

Em seu recurso, o INSS sustenta a necessidade de reconhecimento da prescrição com relação ao pedido de concessão de auxílio-doença formulado, uma vez decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a cessação, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que assim dispõe:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte há muito reconhece que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 3. Preenchidos, na DER, os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito ao benefício da aposentadoria por idade desde então. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Apenas são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça 5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF4, AC 5000202-04.2020.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E QUINQUENAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição quinquenal no caso. 3. Marco inicial do auxílio-acidente mantido no dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF4, AC 5037825-46.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 862 STJ. APLICAÇÃO DA TESE. 1. O ordenamento previdenciário não sujeita a revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário à decadência. O prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/91 somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício. 2. A única espécie de prescrição estabelecida na Lei de Benefícios alcança tão somente as prestações com mais de cinco anos de vencimento. 3. Logo, não há falar nem na prescrição do fundo de direito, nem na decadência do direito à revisão do ato de cancelamento de um benefício previdenciário, ou do direito à concessão de um benefício previdenciário. 4. Aplicando-se a tese firmada no Tema 862 STJ ao caso concreto, é devido o auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem. (TRF4, AC 5029197-59.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/06/2022)

Este é o entendimento, inclusive, registrado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, deve ser afastada a alegação de prescrição do fundo de direito ou da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício previdenciário, incidindo, no caso, unicamente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação, como já reconhecido na sentença.

Mérito

​​​​A controvérsia cinge-se à viabilidade ou não de concessão do benefício por incapacidade à parte autora, nos termos em que decidido pelo juízo a quo. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurado e o preenchimento do requisito de carência mínima.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, o autor possuía 58 anos e desempenhava a atividade profissional de serralheiro, tendo falecido no dia 03-06-2021.

Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 14-02-2019 (evento 38 - OUT1; e evento 72 - INF1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que o autor, por ser portador de sequelas de amputação de 2º e 3º dedos mão esquerda (CID T92.6) e de sequelas de fratura coluna lombar​ (CID T91.1), está total e definitivamente incapacitado para o trabalho como serralheiro.

O expert informou que a data de início da incapacidade remonta à data do acidente ocorrido em abril de 2012 (evento 52 - INF1).

Tais conclusões são corroboradas pelo conjunto probatório.

Nesse sentido, ressalto que o autor foi amparado pela Autarquia Previdenciária em decorrência do acidente supracitado, no período de 12-04-2012 a 07-02-2013, conforme extrai-se do extrato previdenciário (evento 14 - INF2).

A documentação médica acostada pelo autor comprova a permanência da incapacidade após o cancelamento do benefício​​​​​​​ (evento 1 - INF6 e INF7; e evento 31 - INF2 e INF3​​​​​​​).

Nesse sentido, atestado médico emitido em 23-01-2013 informa que o autor apresenta "fratura no corpo de L2, hérnia discal L4-L5 e amputação de 2º e 3º quirodáctilos da mão esquerda", devendo manter-se afastado do trabalho por tempo indeterminado (evento 1 - INF6 - fl. 04).

Atestado médico de 25-09-2018 registra que o autor ​​​​​​​permanece com limitação funcional permanente, decorrente do evento traumático, com amputação parcial de falanges distal e média do 2º e 3º quirodáctilo esquerdo, bem como fratura encunhamento​​​​​​​ em L2 da coluna lombar (evento 1 - INF6 - fl. 06).

Atestado datado de 05-02-2019 narra que persiste o quadro de limitação funcional permanente, com dificuldade de agachar-se e erguer objetos pesados, em virtude das mesmas patologias identificadas pelo perito judicial (evento 31 - INF2).​​​​​​​​​​​​​​

Em que pese a alegação do INSS de que o autor exerceria a função de empresário, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o segurado desempenhava efetivamente o labor de serralheiro​​​​​​​ (evento 119 - VIDEO2).

Conforme sintetizado em sentença, os depoimentos indicam que o requerente "de fato trabalha no corte de madeira/serrador, que não exerce atividade administrativa, que neste estabelecimento somente trabalhavam o autor e sua esposa, que sabem que o autor sofreu acidente de trabalho com amputação dos dedos e problemas de coluna, que a serraria praticamente está desativada pelo fato do autor não poder mais serrar as madeiras devido aos seus problemas de saúde" ​​​​​(evento 143 - SENT1).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que o autor estava total e definitivamente incapacitado para o trabalho, entendo que fazia jus ao benefício previdenciário desde a cessação indevida.

Nessas condições, impõe-se a confirmação da sentença, a qual determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (07-02-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (02-05-2019) e termo final na data do óbito do autor (03-06-2021), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2013.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313318v9 e do código CRC 6a5c3f30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:18


5013240-26.2022.4.04.9999
40004313318.V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013240-26.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO LUIZ TUR

APELADO: JANETE MERCHIORI TUR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, admite-se apenas a ocorrência da prescrição parcial, ou seja, das prestações anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação, e não do fundo do direito reclamado ou mesmo da pretensão de impugnar o ato administrativo de cessação do benefício anterior.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. No caso concreto, havendo nos autos prova produzida pela parte autora indicando a persistência do quadro incapacitante desde a época do cancelamento do benefício e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.

4. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora estava total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez.

5. Hipótese de manutenção da sentença, a qual determinou a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (07-02-2013), com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da juntada do laudo pericial aos autos (02-05-2019) e termo final na data do óbito do autor (03-06-2021), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 17-10-2013.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004313319v5 e do código CRC 6bcb6b0e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:19:18


5013240-26.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5013240-26.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIO LUIZ TUR

ADVOGADO(A): DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO(A): FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

ADVOGADO(A): LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

APELADO: JANETE MERCHIORI TUR

ADVOGADO(A): LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO(A): DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO(A): FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:32.

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