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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0022586-67.2014.4.04....

Data da publicação: 04/07/2020, 01:53:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade. 2. Havendo contradição entre o laudo apresentado pelo perito do juízo e as demais provas constantes nos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora. (TRF4, AC 0022586-67.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022586-67.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL
ADVOGADO
:
Monica Martins Rodrigues
:
Angelo Erico Vieira de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo contradição entre o laudo apresentado pelo perito do juízo e as demais provas constantes nos autos, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada pela autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249381v4 e, se solicitado, do código CRC 959A2104.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022586-67.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL
ADVOGADO
:
Monica Martins Rodrigues
:
Angelo Erico Vieira de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 29/05/2013, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo, ocorrido em 21/03/2013.

Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 77/79 dos autos.

Sentenciando, em 13/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG (fl. 121).

Apela a parte autora, requerendo a anulação da sentença para a realização de laudo médico pericial com especialista em ortopedia (fls. 127/132).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022586-67.2014.404.9999/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL
ADVOGADO
:
Monica Martins Rodrigues
:
Angelo Erico Vieira de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez.

Durante a instrução processual foi realizada prova pericial, em 09/08/2013 (fls. 78/79), concluindo o expert pela inexistência de incapacidade laboral na data da perícia, pois, segundo o perito, não houve identificação de patologias que comprometessem a capacidade funcional da demandante. Contudo, os atestados médicos de fls. 18/21 e 88, emitidos pelo Dr. Dercílio A. R. de Oliveira, entre 2012 e 2014, atesta que a autora está acometida por diversas patologias da coluna vertebral (CID: M54.4, M51, M70, M51.2, M50 e M41), impossibilitada de exercer suas funções habituais.

O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.

Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:

Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)

Dessa forma, diante das contradições existentes entre o laudo judicial e os atestados médicos anexados aos autos, tenho que o mais apropriado é que seja realizada nova perícia com médico especialista em ortopedia, permitindo que se apure com mais precisão se o quadro clínico da parte autora efetivamente a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO.
1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada.
2. Processado anulado.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 93.04.15876-1, Sexta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 27/05/1998)

Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado por especialista em ortopedia, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos termos da fundamentação.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022586-67.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00006138620138240077
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
SILVIA TEREZINHA VIEIRA DE LIMA ISRAEL
ADVOGADO
:
Monica Martins Rodrigues
:
Angelo Erico Vieira de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 294, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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