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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5014472-78.20...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. A perícia médica, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, é prova de suma importância. 2. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes mesmo da cessação do auxílio-doença. 3. Concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença. (TRF4, AC 5014472-78.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014472-78.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301023-12.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISOLDE DETTMER

ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ISOLDE DETTMER (evento 2 - PET60) em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de incapacidade (evento 2 - SENT55).

Informa que o seu não comparecimento à perícia judicial deu-se em razão de a região do Alto Vale do Itajaí estar assolada por cheias naquela época. Aduz que o juízo de origem, ao não oportunizar nova data para a realização da perícia, cerceou o seu direito à ampla defesa. Aponta, assim, a nulidade da sentença.

No mérito, sustenta estar comprovada nos autos tanto a maladia (estenose da carótida) quanto a sua incapacidade laborativa.

Quando a apelação ingressou neste Tribunal, ainda sob nº 0003968-64.2015.4.04.0000, o então Relator converteu o feito em diligência e determinou a realização de perícia com médico especialista em Angiologia (evento 2 - OUT76).

A perícia foi realizada, em 06/02/2019, pelo Dr. Fabrício Duarte, Angiologista (evento 2 - LAUDOPERIC103 até LAUDOPERIC109).

Os autos voltaram a este Tribunal para julgamento.

O pedido de antecipação da tutela recursal formulado na apelação foi analisado, tendo sido deferido o restabelecimento do auxílio-doença (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A autora, nascida em 04/09/1956 (63 anos), agricultora, alega estar incapacitada para o labor.

A autora esteve em gozo de auxílio-doença de 28/08/2013 a 20/02/2015, em razão de exame médico-pericial realizado pelo INSS ter concluído que não existe incapacidade para o trabalho e/ou a atividade habitual (evento 2 - OUT5).

Neste processo, almeja o restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

Pois bem.

A perícia médica, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, é prova de suma importância.

Assim, não se mostra possível, de regra, a sua dispensa.

No caso, como visto, a parte autora não compareceu à perícia agendada, e o juízo, de pronto, prolatou sentença de improcedência, assim fundamentada:

Entretanto, no caso em concretude, o autor não compareceu à perícia médica para que fosse constatada a sua incapacidade para o exercício do trabalho (fls. 92), inviabilizando, em consequência, o recebimento de honorários periciais (fls. 64-67), dado que o exame médico acabou não se realizando.

Assim, como não foi possível comprovar a ausência de redução da capacidade de trabalho para a atividade que exercia habitualmente e, sendo este um dos requisitos imprescindíveis a título de prova para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, é evidente que o pedido deve ser julgado improcedente, nos termos do art. 59 ou do art. 42, da Lei 8.213/1991.

Em casos assim, todavia, competiria ao juízo determinar intimação da parte autora, para, ao menos, justificar sua ausência.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva o benefício da assistência social, indispensável muitas vezes ao próprio sustento, deve ser relativizado o rigorismo processual. 2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica e estudo social, obedecidas as formalidades legais. (TRF4 5002216-06.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos em virtude da inviabilidade da intimação da parte autora para comparecer à perícia médica, em razão de não haver sido localizada no endereço informado por eventual mudança inviável se tornou a análise do estado de saúde. 3. Imprescindível a prova pericial para o deslinde da controvérsia, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5032302-24.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

De qualquer sorte, a questão encontra-se superada, na medida em que o antigo Relator determinou a realização de perícia com médico especialista em Angiologia.

No caso, a controvérsia cinge-se à alegada incapacidade laborativa da parte autora.

No agravo de instrumento nº 0003968-64.2015.4.04.0000, a Sexta Turma deste Tribunal, concedeu a antecipação da tutela almejada pela parte autora, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Confira-se excerto do voto condutor do acórdão, da lavra da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz:

No caso concreto, a verossimilhança do direito alegado está evidenciada, já em sede de cognição sumária.

A agravante, de acordo com os atestados médicos juntados aos autos, datados de 30/01/2015 e de 19/03/2015, é portadora de Oclusão e estenose da artéria carótida (CID I65.2). Atesta o médico cirurgião cardiovascular particular que a autora "encontra-se com quadro de insuficiência vascular cerebral extra-craniana (oclusão de carótidas internas bilateral), cursando com tonturas e desmaios esporádicos, (...) de difícil resolução cirúrgica." Informa que necessita de afastamento das atividades profissionais habituais, como agricultora. Há também exames anexados ao feito que apontam "Artéria Carótida interna com estenose estimada em 95% (...)"

Em consulta ao sistema Plenus verifico que a agravante recebeu auxílio-doença no período de 08/08/2013 a 05/03/2015 (NB 6030912082), por ser portadora de Oclusão e estenose da artéria carótida (CID I65.2).

Como se observa, no mínimo, há a permanência do estado de saúde incapacitante da agravante por longa data, a justificar o deferimento da tutela antecipada para restabelecer o auxílio-doença postulado, garantindo-se à autora condições de prover o próprio sustento, notadamente até que seja realizada a perícia médica judicial, porquanto neste momento processual será confirmada ou não a permanência do quadro mórbido e a consequente continuidade ou suspensão do benefício.

A perícia médica (evento 2 - LAUDOPERIC103 até LAUDOPERIC109), que foi realizada, em 06/02/2019, pelo Dr. Fabrício Duarte, Angiologista, constatou que a autora apresenta oclusão e estenose da artéria carótida (CID 10 I65.2) bilateralmente, ou seja, possui insuficiência vascular cerebral sintomática, com tonturas e desmaios.

Concluiu que a autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

Fixou a data de início da doença em 11/03/2013 (primeiro registro da doença).

Considerou como data de início da incapacidade 30/01/2015, data do atestado médico, de lavra do Dr. João Marcelo da Rocha Loures, onde foi evidenciada a oclusão das artérias carótidas internas bilateralmente e confirmada a impossibilidade de revascularização cerebral.

Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença (20/02/2015), descontados os valores já percebidos administrava e/ou judicialmente.

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Tutela específica

No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)

Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.

Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001913412v7 e do código CRC 683c2269.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:57


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40001913412.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014472-78.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301023-12.2015.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ISOLDE DETTMER

ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. laudo médico pericial. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. aposentadoria por invalidez.

1. A perícia médica, nas demandas em que se apura a capacidade laborativa dos segurados, é prova de suma importância.

2. A perícia judicial atestou a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho antes mesmo da cessação do auxílio-doença.

3. Concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001913413v4 e do código CRC 670f7334.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:47:57


5014472-78.2019.4.04.9999
40001913413 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5014472-78.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ISOLDE DETTMER

ADVOGADO: FREDERICO FERRARI (OAB SC024513)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1554, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:00.

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