Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDA...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para atividade que possibilite sua subsistência, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial. 3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. 4. Honorários advocatícios fixados na sentença mantidos. 5. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/10). 6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC. (TRF4, AC 5023866-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023866-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VALDECIR BONMANN
ADVOGADO
:
KELLY LUCIELI MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Caracterizada a incapacidade temporária do segurado para atividade que possibilite sua subsistência, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença, desde a data do laudo pericial.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
4. Honorários advocatícios fixados na sentença mantidos.
5. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/10).
6. Determinada a imediata implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173631v3 e, se solicitado, do código CRC FCECCE89.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023866-80.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
VALDECIR BONMANN
ADVOGADO
:
KELLY LUCIELI MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença, que assim decidiu:
a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia na presente ação, ou seja, 28.10.2014. Fica possibilitado o desconto de eventuais parcelas recebidas em razão de outros benefícios por incapacidade no período. O valor deverá ser devidamente corrigido, a contar de cada vencimento, pelo IPCA e acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09), a contar da citação.
Face à sucumbência recíproca, arcará cada parte com 50% das custas processuais e honorários advocatícios. As custas, em relação ao INSS, deverão ser apuradas na forma do Oficio-circular n° 03/2014. No que se refere aos honorários advocatícios, em que pese a redação do art. 85, §4°, II do CPC, considerando que o valor da condenação não superará 200 salários mínimos, fixo desde logo os honorários advocatícios a(o) Procurador(a) de ambas as partes em 10% sobre o montante da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância ao art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da sucumbência em relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da AJG, conforme disposto no art. 98, § 3°, do CPC. (evento 3 - SENT26).

Sustenta o autor que a sentença fixou a data do início da incapacidade em 28.10.2014, que é a data do laudo pericial. Alega, contudo, que essa data deve retroagir à DER ocorrida em 13.06.2013 ou no dia 29 do mesmo mês, quando o INSS indeferiu o pedido. Pede a reforma da sentença no ponto.

O INSS em seu recurso discute de forma genérica, os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade, como carência, qualidade de segurado, laudo pericial, doença preexistente. Ao final pede a reforma da sentença no tocante ao critério de atualização monetária dos valores a serem pagos à autora, bem como a isenção no pagamento das custas judiciais.

Com as contrarrazões do autor e sem reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."

Por sua vez, estabelece o art. 25:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;"

Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ainda, quanto ao tema, algumas observações são necessárias:

- Em primeiro lugar, no que diz respeito à qualidade de segurado, caso o requerente cesse o recolhimento das contribuições, devem ser observadas as regras constantes no art. 15 e parágrafos da referida Lei:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

- Quanto à carência, é de ser observada a regra constante no parágrafo único do art. 24: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".

Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses, nos termos do dispositivo acima transcrito.

- Em relação à inaptidão laboral, a inteligência do § 2º do art. 42 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

- Por fim, tenho que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Carência e qualidade de segurado

No presente caso, as partes não entraram em discussão a respeito desses temas, como o preenchimento da carência para o gozo de benefício por incapacidade, tampouco, de que o ora Autor ainda ostentasse a qualidade de segurado por ocasião do último pedido administrativo indeferido. O cerne da controvérsia consiste, tão somente, na questão relacionada à possível existência, ou não, de incapacidade para o exercício das atividades laborais

Todavia, o autor estava desempregado na época do pedido administrativo e no ajuizamento da ação, em agosto de 2013, mas dentro do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei 8.213/91.

Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. De fato, foi confirmado, pelo próprio perito judicial, que o autor tem sua capacidade laboral temporária reduzida em nível significativo, mas não em forma definitiva.
Vejamos o que consta no laudo pericial:
"Identificação do periciado: brasileiro, do sexo masculino, divorciado, nascido em 01/05/71, carpinteiro, estudou até a quinta série do primeiro grau, residente na localidade de Barra do Caneleira, sem número, zona rural, Três de Maio - RS.
Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a)_periciado(a): Autor queixa-se de dor lombar, iniciada há aproximadamente dois anos, sem história de trauma. A dor é de intensidade variada, é diária, contínua, irradiando-se para o membro inferior esquerdo, causando-lhe diminuição da força e sensibilidade no referido membro. Fator de agravo é a realização de esforço físico, e fator de alívio é o uso de medicação. Queixa-se também de dor no ombro direito. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado apenas tratamento medicamentoso. Nega outras doenças."

Quesitos do Juízo:

"1) Qual a atividade laboral exercida pela parte autora?
Resposta: Carpinteiro.
2) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?
Resposta: Síndrome do impacto no ombro direito. CID-10 M75-4. Seu quadro clínico somente pode ser comprovado a partir da data de realização desta perícia médica, uma vez que o autor não apresentou atestados médicos ou exames de imagem comprovando o seu início previamente.
3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o Perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral decorrente ao quadro de síndrome do impacto apresentado somente pode ser comprovada a partir da data de realização desta perícia médica; uma vez que o autor não apresentou, durante a realização da perícia médica, atestados médicos capazes de comprovar a incapacidade laboral decorrente ao quadro clínico de síndrome do impacto em data anterior a esta. Não se aplica.
4) A incapacidade laboral apresentada é 'total ou parcial? Definitiva ou temporária?
Resposta: Parcial. Temporária
5) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?
Resposta: Sim, desde que realize o tratamento indicado para o caso (fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses." (3 - LAUDPERI21).
Não há, pois, como reconhecer o pretendido direito à concessão de auxílio-doença na data da DER. O especialista foi taxativo em considerá-lo inapto temporariamente para o exercício da atividade de carpinteiro a contar da data da perícia. A sentença assim justificou a escolha dessa data:
"A data inicial do benefício é a data da realização da perícia na presente ação, ou seja, 28.10.2014, pois somente a partir dessa é que ficou comprovada a incapacidade laborativa. Além do mais, a incapacidade ora constatada é proveniente de outra doença, a qual não fora alegada na esfera administrativa."

Logo, não vejo motivos para alterar a data apontada na sentença, não merecendo prosperar o recurso do autor.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários advocatícios
O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação dos advogados no processo, especialmente porque passou a ser expressamente definida em lei que tal verba possui natureza alimentar (§ 14, art. 85 do CPC). E por sua natureza alimentar, pode-se afirmar que os honorários advocatícios também possuem caráter remuneratório.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do §3, incisos I a V, art. 85, CPC. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando a fixação de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, podem acarretar em verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso dos autos, na data em que proferida a sentença, anterior à vigência do atual CPC, o entendimento era no sentido de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa forma, tendo sido improvido o recurso do autor, mas apresentadas contrarrazões, enquanto que o recurso do INSS foi parcialmente provido somente no tocante às custas judiciais, sem apresentação de contrarrazões, ou seja, ambas as partes tiveram trabalho adicional com a interposição dos recursos e parte mínima foi alterada no contexto, mantenho a verba honorária fixada na sentença (10% sobre as parcelas devidas até a sentença).
Majoro, contudo, em 5% a verba inicialmente concedida em favor do advogado da parte autora, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e do § 11 do art. 85 do CPC.

Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/10).

Implantação imediata do benefício
Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco dias).
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão

Improvido o recurso do autor, mantendo-se a DII apontada na sentença.
Honorários advocatícios mantidos.

Isenção de custas pelo INSS.

Recurso do INSS provido em parte somente no que se refere às custas judiciais.

De ofício, é determinado o uso do IPCA-E na atualização do passivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173630v3 e, se solicitado, do código CRC B6349EB1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023866-80.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051009220138210074
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
VALDECIR BONMANN
ADVOGADO
:
KELLY LUCIELI MENEGAT
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 309, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211728v1 e, se solicitado, do código CRC 32CBF82D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora