Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5044895-89.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Caso em que o laudo médico pericial se mostrou insuficiente para formar a convicção sobre a incapacidade laboral ou não da segurada. 3. Anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia. (TRF4, AC 5044895-89.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044895-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RENI MORSCHHEISER FALCADE
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Caso em que o laudo médico pericial se mostrou insuficiente para formar a convicção sobre a incapacidade laboral ou não da segurada.
3. Anulada a sentença para a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186759v3 e, se solicitado, do código CRC E59DC254.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044895-89.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
RENI MORSCHHEISER FALCADE
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não estar configurada a incapacidade para o trabalho. A autora foi condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a qual resta suspensa em razão do deferimento de AJG. Foi revogada a antecipação dos efeitos da tutela (evento 118).

Sustenta a autora ter a perícia médica apontado incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde 2013, por ser portadora de "abaulamento discal T9 a T12 e hemangioma T9". Refere ter afirmado o perito estar o exercício laboral da segurada limitado a atividades que não demandem esforço físico significativo, porque diverso proceder implicaria agravamento da doença, mormente no que tange à higidez da cervical. Argumenta, ainda, ser a parte autora pessoa com 52 anos de idade, semianalfabeta, portadora de moléstia degenerativa. Observa ter sempre obrado como costureira, profissão cujo exercício agora resta inviabilizado em face da mencionada doença. Explicita ser impertinente a reabilitação para atividade de costura, justamente em face da postura física. Consigna refletir a documentação médica anexada aos autos depois da perícia judicial realizada em 2015, a noticiada situação de incapacidade da recorrente. Reclama seja provido o inconformismo, reformando-se a sentença para que concedido o benefício almejado, desde fevereiro de 2013.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A autora apresentou Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação sob nº 5027456-89.2017.404.0000/PR, o qual restou deferido.

É o relatório.
VOTO
Da comprovação da incapacidade

Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

Ao lado da prova técnica, a incapacidade laboral pode ser avaliada mediante verificação das particulares circunstâncias do caso concreto. E isso porque a eventual reabilitação do segurado, para a mesma ou para diversa atividade laboral, emerge como jurídico óbice ao deferimento do benefício da aposentadoria por invalidez. E é por esse relevante motivo que se mostra necessário sejam considerados esses peculiares fatores intrínsecos ao segurado, na avaliação de sua higidez ocupacional, para que aferida seja ser ela temporária ou permanente. Por conseguinte, a faixa etária do demandante, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade até então exercida, são de essencial análise em casos desta natureza.

Nessa exata linha de conta já se manifestou a Terceira Seção desta Corte, consoante revela o julgado a seguir transcrito:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)

Do caso dos autos

A sentença assim examinou o pedido:

Neste sentido, o laudo pericial acostado ao Mov. 65.1, munido de suas complementações aos Movs. 77.1 e 87.1, demonstrou-se assíduo em elucidar a conjuntura sobre o qual se funda a lide.
O perito constou, no corpo de seu exame, que a autora estaria com "hérnia torácica", contudo, que a "hérnia torácica não dá sintomas em membros inferiores conforme a paciente se queixa".
Ao ser questionado de diversos modos se a autora estaria incapacitada, responde pontualmente que "não", bem como que as patologias que acometem a autora não se manifestarem tão somente na forma de incapacidade "parcial".
Prosseguindo, afirmou que a requerente poderia exercer outras funções com base em seu nível de escolaridade, relatando do seguinte modo: "pelo exame que fiz, creio que a paciente consegue realizar qualquer trabalho exceto os que demandem elevar muito peso".
Deste modo, e conforme outrora sedimentado, nas ações onde objetiva-se a concessão dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o parecer médico é imperioso para firmar-se a convicção quanto ao julgado.
Neste interim, pela análise conjunta dos laudos acostados aos autos, desvanece o enquadramento da autora à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, visto que não preenchido um de seus requisitos correspondentes, a saber, existência de incapacidade total em caráter temporário (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o exercício de sua recorrente atividade trabalhista.

Compulsada a documentação que guarnece os autos, não foi possível aferir a especialidade do médico responsável pelo exame técnico. Assim, conquanto assente na jurisprudência a aptidão do clínico geral para a realização de laudo pericial, afigura-se-me imprescindível a renovação desse, no âmbito judicial, desta vez a ser firmado por profissional da área de traumatologia/ortopedia. Com efeito, a informação constante no exame aposto no evento 65 consta conclusão assim vertida:

9) Paciente está com hérnia torácica, e a hérnia torácica não dá sintomas em membros inferiores conforme a paciente se queixa, logo não vejo motivo de incapacidade total, sugiro a realização de outros exames para elucidação do caso.

Na sequência - evento 71 -, e conforme já referido na transcrição anterior, na seguinte avaliação técnica houve conclusão definindo que a paciente consegue realizar qualquer trabalho exceto os que demandem elevar muito peso. Ao mesmo tempo, afirmado estar-se diante de moléstia que incapacita a segurada de forma parcial e permanente, a contar de fevereiro de 2013 - evento 71.
Dessa forma, essa singular realidade denota deva ser renovado o exame técnico, ultimando-se-o de forma detalhada, mormente no que tange à viabilidade, ou não, de reabilitação da segurada para a atividade habitual. Anoto, ainda, deva ser aferida, dentro do possível e da realidade clínica a ser oportunamente constatada pelo expert, possa a segurada ser reabilitada para o exercício de outras atividades laborais, compatíveis com a sua realidade, sopesando-se os fatores etário, de experiência profissional e de escolaridade.

Cabe ressaltar que esta Corte, em hipóteses similares, vem anulando perícias sucintas lacônicas, valendo citar os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR PSIQUIATRA. I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. II. Sentença anulada para realização de perícia médica por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0010087-85.2013.404.9999, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 06/08/2013)".
Na hipótese sob exame, os laudos periciais judiciais foram elaborados de maneira perfunctória, sem maiores esclarecimentos acerca do histórico de saúde da segurada. Mais do que isso, o segundo exame se apresenta contraditório em sua conclusão, consoante observei acima (incapacidade parcial e permanente x possibilidade de realização de trabalhos que não demandem elevar muito peso).

Por conseguinte, convém seja anulada a sentença, para que, reaberta a instrução processual, novo exame técnico seja realizado, por especialista na área de traumatologia/ortopedia, observando-se, em tal proceder, a motivação até aqui desenvolvida.
Ante o exposto, voto por anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186758v4 e, se solicitado, do código CRC BF2AA6DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5044895-89.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004098520158160112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ALCEMIR DA SILVA MORAES - TOLEDO
APELANTE
:
RENI MORSCHHEISER FALCADE
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213644v1 e, se solicitado, do código CRC 55AE21F7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 14:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora