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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃ...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. (TRF4, APELREEX 0006755-42.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. OMISSÃO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que, reaberta a fase instrutória, seja complementada a prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561052v6 e, se solicitado, do código CRC E4E98866.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
RELATÓRIO
SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/09/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, a partir do cancelamento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.

Realizada perícia médica, o laudo aportou à fl. 191.

Sentenciando em 25/11/2014, o MM. Juízo a quo, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente a demanda. É o dispositivo:

ISSO POSTO, forte no artigo 269, inciso I, do CPCB, julgo PROCEDENTE o pedido aforado por Silvia Maria de Souza dos Santos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim para o fim de determinar a ré o pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença, desde a data do cancelamento administrativo, ressalvada as quantias já pagas, bem como determinar a ré o pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde a data do cancelamento administrativo.
Outrossim, concedo a antecipação de tutela para o efeito de determinar que ao INSS que adote as providencias administrativas necessárias para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez imediatamente.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde o cancelamento até a data do implemento do benefício em razão da tutela antecipada, corrigidas desde cada vencimento pelo IGP-DI, acrescidas de juros moratórios de 12% ao ano, contados a partir da citação e a partir de 07/06/2011 até o efetivo pagamento, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, diante da aplicação da Lei 11.960/2009.
Feito isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual 13.471, de 23 de junho de 2010, que introduziu alterações na Lei 8.121, de 30 de dezembro de 1985 - Regimento de Custas -, a nova redação do art. 11 prevê que "as pessoas jurídicas de Direito Público são isentas do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus".
(...)
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força de reexame necessário, conforme art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.

Irresignado, o INSS apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo deixou de apreciar o pedido de complementação do laudo pericial, tendo em vista a imprecisão da fixação da DII. Informa que autora contribuiu para o RGPS até 31/03/2005. Aduz que a provável DII, embasada nos documentos juntados pela autora, é 16/11/2010. Logo, entende que a autora perdeu a qualidade de segurada.

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7561050v4 e, se solicitado, do código CRC 865D0645.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
VOTO
No caso dos autos, a parte autora busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Durante a instrução processual foi produzida prova pericial (fls. 29/36), concluindo o expert que a autora está acometida por doença incapacitante. O laudo, todavia, não é claro quanto à data do início da doença e da incapacidade.

Informa o perito que a incapacidade da autora decorre de fibromialgia (CID M79.7) e discopatia degenerativa cervical (CID M50.3), deixando de informar a DII. Diante dessas informações, o Juízo a quo julgou procedente a ação.

O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Dessa forma, diante da omissão verificada, bem como as razões do apelo do INSS, tenho que o mais apropriado é que seja complementada a perícia, para que o Perito esclareça com precisão acerca da data do início da incapacidade da autora para suas atividades laborativas e sobre todos os detalhes da doença.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO.
1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada.
2. Processado anulado.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 93.04.15876-1, Sexta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 27/05/1998)
Assim, deve ser anulada a sentença, a fim de que se reabra a instrução e novo laudo pericial seja realizado, com os esclarecimentos necessários, principalmente quanto à data que teve início a incapacidade laboral da autora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para que, reaberta a fase instrutória, seja complementada a prova pericial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006755-42.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00057119520128210101
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
SILVIA MARIA DE SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Michele Backes
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE, REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA, SEJA COMPLEMENTADA A PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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