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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICICIAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO. TRF4. 5001094-44.2014.4.04.7117...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:13:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICICIAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO. Hipótese em que, havendo lacunas no laudo médico pericial produzido, anula-se o processo a partir da perícia, com reabertura da instrução. (TRF4, AC 5001094-44.2014.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICICIAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO.
Hipótese em que, havendo lacunas no laudo médico pericial produzido, anula-se o processo a partir da perícia, com reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular o processo de ofício a partir da perícia, prejudicados o agravo retido e a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756698v10 e, se solicitado, do código CRC D2555EC0.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:59:51




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
MARINEI FÁTIMA PAVAN BALSANELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 4abr.2014, objetivando o restabelecimento de auxílio doença (cessado em 15nov.2009), ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Deferida a realização de perícia médica, o laudo foi anexado no Evento 42. A autora impugnou o laudo e requereu nova perícia com médico psiquiatra (Evento 49), pedido que foi indeferido, mas determinada a complementação do laudo (Evento 51). Contra essa decisão interpôs a autora agravo retido (Evento 58). A complementação do laudo foi apresentada no Evento 83, sendo novamente impugnada pela autora (Evento 89).

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido (Evento 99-SENT1), por não estar comprovada a incapacidade. A autora foi condenada a pagar honorários de advogado fixados em mil e quinhentos reais, verba com exigibilidade suspensa em razão do deferimento de AJG.

A autora apelou (Evento 105) requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido. No mérito alegou estarem comprovados os requisitos para a concessão do benefício pretendido.

Com contrarrazões, veio o recurso a este Regional.
VOTO
A autora propôs a presente ação objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, alegando como fundamentos de sua incapacidade doença na vesícula biliar e perda de visão em ambos os olhos (Evento 1-INIC1). Os atestados médicos apresentados com a petição inicial fazem referência a tais moléstias (Evento 1-ATESTMED4 e ATESTMED5).
Em contestação (Evento 11) e réplica (Evento 15) a incapacidade foi mencionada de forma genérica. Após, no Evento 25-PET1, a autora formulou os quesitos para a perícia, destacando as questões referentes às dificuldades de visão (item E), e incluindo uma pergunta quanto a seu estado psíquico (item G).
O perito, após exame realizado em 18jun.2014, no laudo do Evento 42, após qualificar a autora como costureira, agricultora, depois, do lar, afirmou que ela não estava incapaz para a atividade habitual de agricultora. Em resposta a quesito do Juízo, assim descreveu as moléstias que afetam a autora:
Apresenta depressão, asma brônquica, diabetes mellitus. CID F32, J45.9, E14. A depressão manifesta-se por episódios freqüentes de crises depressivas, com desânimo, isolamento social, fraqueza, choro fácil, alucinações. A asma brônquica causa chiado, aperto no peito, falta de ar, tosse. A diabetes mellitus apresenta-se com sintomas vagos, mas a gravidade do caso é dada pela evolução, com problemas circulatórios sendo os mais importantes, inclusive com alterações visuais e de sensibilidade.
O laudo somente foi entregue em Juízo em 15ago.2014 (Evento 42), após duas intimações adotadas pelo Juízo de origem. Na petição do Evento 49 a autora questionou o erro na qualificação (afirma ser agricultora), e o fato de o médico subscritor do laudo não ser especialista em psiquiatria e não ter analisado a patologia oftalmológica apontada. Após quatro intimações o perito complementou o laudo no Evento 83, em 3mar.2015, nos seguintes termos:
A autora é portadora de diabetes mellitus, patologia endócrina que pode causar alterações oftalmológicas devido a retinopatia diabética. Entretanto, ao exame pericial, não foi verificado comprometimento deste sistema, pois ao exame físico apresentou-se sem limitações para deambular desviando de obstáculos, manuseou documentos com destreza e não comprovou patologia grave com exames complementares. Portanto, ratifico a conclusão anterior.
A perícia revela-se frágil peça de prova a informar a solução dada à causa pelo Juízo de origem. O laudo do perito, elemento essencial para a composição da sentença (considerando as afirmações do perito judicial, concluo que a parte autora não preenche um dos requisitos necessários à concessão do benefício em questão, já que se encontra apta ao exercício de atividades laborativas), não merece o valor máximo que uma prova técnica, conduzida com esmero e cuidado aos detalhes, com investigação profunda das morbidades apontadas, poderia ter. O tempo transcorrido entre o exame e a complementação do laudo pericial (mais de oito meses passados da data do exame presencial), não permite que haja confiabilidade adequada quanto às conclusões sobre a afecção oftalmológica apontada pela autora.

O perito analisou superficialmente a principal matéria controvertida, a redução da capacidade visual da autora, apontada desde a petição inicial e que é reconhecida por atestado médico apresentado por oftalmologista (Evento 1-ATESTMED4-p. 3). As conclusões decisivas do perito a respeito desse tema foram expostas com base na anamnese, sem referir o indício apontado pelo documento médico que precedeu a instrução e que estava disponível ao perito. Vale ressaltar, novamente, que as conclusões objetivas sobre as condições visuais da autora foram apresentadas pelo perito mais de oito meses após o exame.
Além disso, embora a indicação de moléstia de ordem psiquiátrica não conste da petição inicial, é de se observar a afirmação do perito de que a autora, em razão da apontada depressão, tem desânimo, isolamento social, fraqueza, choro fácil, alucinações. A composição do texto adotada pelo perito descreve de forma genérica o que se deve entender por depressão, sem associar os sintomas arrolados ao caso específico da autora.
A deficiência probatória, portanto, é mais ampla do que a matéria tratada no agravo retido, que diz respeito somente à alegada doença psiquiátrica. Esta moléstia, sobre não ter sido alegada na fase postulatória adequada, e ter vindo a discussão apenas lateralmente, em quesitação para perícia, deverá ser investigada mais amiúde pelo Juízo de origem.

Esta Corte estabeleceu jurisprudencialmente que a mera discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia (TRF4, Quinta Turma, AC 0008310-94.2015.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 14ago.2015). Não parece ser o caso presente, uma vez que a perícia padece de confiabilidade para informar a adequada solução do caso pelo Juízo de origem.

Impõe-se a anulação do processo (TRF4, Quinta Turma, AC 0000784-81.2012.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, D.E. 24ago.2015) a partir da perícia (Evento 42), e a reabertura da instrução a partir desse ponto, com realização de nova perícia (art. 437 do CPC), observados os quesitos já formulados. Fica ressalvada ao Juízo de origem a reabertura plena ou em maior extensão da instrução (parágrafo único do art. 132, e art. 436 do CPC).
Por consequência, fica prejudicado o exame da apelação e do agravo retido.

Pelo exposto, voto no sentido de anular o processo de ofício a partir da perícia, prejudicados o agravo retido e a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756697v15 e, se solicitado, do código CRC CE39A97.
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Data e Hora: 28/09/2015 14:59:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001094-44.2014.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50010944420144047117
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARINEI FATIMA PAVAN BALSANELLO
ADVOGADO
:
LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR O PROCESSO DE OFÍCIO A PARTIR DA PERÍCIA, PREJUDICADOS O AGRAVO RETIDO E A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855564v1 e, se solicitado, do código CRC 96BCBFA1.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 14:59




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