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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. TRF4. 5003...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. 1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. 2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC. (TRF4, AC 5003058-49.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003058-49.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003185-30.2019.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA KUPINSKI MEZZOMO

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA KUPINSKI MEZZOMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

A ação foi extinta, em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, restando a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, inciso I e §4º, inciso III, do CPC, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A parte autora, não se conformando, apela.

Sustenta, em suma, que "A alegação do MM Juiz de Litispendência, não está configurada, vez que nos autos 000688-77.2018.8.16.0076, está sendo discutido a concessão do benefício NB 616.762.038-9, DCB – 03/04/2016 e NB 621.044.384-6 IND 12/12/2017, benefício este, que foi concedido judicialmente, e foi cessado administrativamente de forma unilateral, ou seja, sem a realização de nova perícia médica, e o presente caso está discutindo o NB 628.030.508-6, cessado em 08/11/2019, com pedido de prorrogação em 01/11/2019 e indeferido em 06/11/2019.". Requer o provimento da apelação, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido inicial, para o fim de conceder o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa (8-11-2019 – NB – 628.030.508-6).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239777v4 e do código CRC f21e7a2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:30


5003058-49.2020.4.04.9999
40002239777 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003058-49.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003185-30.2019.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA KUPINSKI MEZZOMO

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA

Cinge-se a questão em determinar se está caracterizada a litispendência com a ação nº 0000688-77.2018.8.16.0076 (Vara Estadual da Comarca de Coronel Vivida-PR), em que a autora postulou pelo direito à concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício (3-4-2016) do NB – 616.762.038-9, ou, alternativamente, desde a data do requerimento do benefício (24-11-2017) do NB – 621.044.384-6, em fase rercusal atualmente. Nesta ação, a autora pugna seja restabelecido o beneficio de auxilio-doença (nº 628.030.508-6), cessado em 8-11-2019, bem como, sua imediata transformação em aposentadoria por invalidez. As moléstias incapacitantes, pelo que se verifica dos documentos acostados, são as mesmas (Bursite do Ombro – CID 10 – M75.5 Epicondilite lateral – CID 10 – MM77.1 Transtornos fibroblásticos – CID – 10 – M72) e perduram desde abril de 2016, com quadro de incapacidade parcial e temporária desde 24-11-2017 (evento 1 LAUDOPERIC7).

Com efeito, o artigo 337, §§1º a 4º, do CPC prevê a ocorrência de litispendência quando se propõe ação processual ao mesmo tempo em que outra ação, idêntica, está em curso, enquanto que a coisa julgada ocorre quando se propõe ação que já foi julgada anteriormente.

Para o reconhecimento tanto da coisa julgada como da litispendência é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada/litispendência.

Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.

(...)

(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. de 3-4-2014)

Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.

No caso dos autos, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação coincide com a da ação anterior. Em ambas as ações as moléstias são as mesmas e não resta caracterizado o agravamento, haja vista que ela esteve em auxílio-doença entre 2014 e 2019, com pequeno período sem o benefício.

Logo, em que pese referir-se a benefícios distintos, com datas de cessações diferentes, está evidente que as moléstias são as mesmas, assim como a DII, sem que tenha havido alteração fática, já que o quadro apresentado em ambas ações é o mesmo, sem agravamento.

O que se pode notar é que a autora prevendo não lograr êxito com a propositura da primeira ação, buscou novamente o seu direito em nova ação. No entanto, remanesce a possibilidade de verificação dos fatos que se apresentam, e a partir dela constata-se que a autora apresenta ação com litispendência.

Assim, com a análise completa dos atestados, exames e laudos periciais do INSS, tenho por concluir pela litispendência.

Nenhum fato superveniente foi alegado, o que impede a rediscussão da lide para a concessão do benefício pleiteado. Embora haja novo requerimento administrativo, tal coisa não faz que as causas de pedir de ambos os processos, próxima ou remota, sejam distintas, pois, como apontado, trata-se das mesmas moléstias, mesma DII, sem qualquer agravamento.

Dessa forma, sendo incabível a desconstituição da listipendência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.

Reitero que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.

Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional, tenho como presente hipótese de litispendência.

Assim examinados os autos, mantenho a sentença que reconheceu a existência da litispendência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nesta instância, considerando a norma do artigo 85, §11º, do CPC, majoro a verba honorária devida pela autora ao réu em mais 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.

CUSTAS PROCESSUAIS

Resta determinada a inexigibilidade temporária, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso da parte às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239778v4 e do código CRC ee3ba980.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:30


5003058-49.2020.4.04.9999
40002239778 .V4


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003058-49.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003185-30.2019.8.16.0076/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA KUPINSKI MEZZOMO

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO DECIDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC.

1. A ocorrência de litispendência impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, §3º, do CPC, segundo o qual Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.

2. Processo decidido sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, V, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002239779v4 e do código CRC e56b3154.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:33:30


5003058-49.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5003058-49.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA KUPINSKI MEZZOMO

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 670, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:08.

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