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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5002589-03.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA. Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença. (TRF4, AC 5002589-03.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002589-03.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300177-28.2018.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZELINDO CONSONI

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ZELINDO CONSONI em face de sentença que julgou improcedente o restabelecimento de concessão do benefício por incapacidade.

A parte autora sustenta, em síntese, sua incapacidade laboral, porquanto é faz uso de medicações para dores crônicas lombares, mesmo após o procedimento cirúrgico. Postula a concessão da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente o restabelecimento do auxílio-doença, com manutenção do benefício por tempo indeterminado, até ulterior avaliação administrativa a ser patrocinada pelo INSS.

Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

A parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no artigo 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da LBPS; c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral do autor/apelante.

A perícia judicial integrada, por sua vez, foi realizada, em 17/05/2018, pelo médico Rafael Hass da Silva, que atestou não haver incapacidade da autora, com base nos atestados juntados aos autos. O perito relatou que as doenças ortopédicas do autor estão compensadas e não geram incapacidade, estando correta a decisão administrativa. Além disso, conforme perícia, há fortes indícios de que o autor esteja trabalhando (sujidades e calos nas mãos), mais um indicativo de ele tenha recobrado a capacidade (evento 2, LAUDPERIC33).

De outro norte, o autor já está com 56 anos (4ª série do ensino fundamental) e é sabido que a atividade operador de máquina e agricultor exige esforço físico, de modo que há necessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em ortopedia, a fim de buscar maior detalhamento do estado de saúde da parte autora e sua aventada incapacidade.

O autor anexou aos autos atestados médicos e e exames complementares, quais sejam (evento 2, OUT6, OUT17):

Exames complementares trazidos ou juntados

1. Ressonância Magnética de coluna lombossacra 28/05/2014 13

2. Radiografia de coluna lombo-sacra 11/03/2015 10

3. Radiografia de coluna lombo-sacra 07/12/2015 12

4. Radiografia de coluna lombar 07/12/2016 11

5. Radiografia de coluna lombossacra 15/05/2018 -- --

Atestados médicos e documentos de interesse pericial CID*

1. Atestado Médico M 54.4 29/07/2013 18

2. Atestado Médico M 54.4 02/08/2013 18

3. Declaração Médica M 51.9 12/06/2014 16

4. Atestado Médico M 51.1 08/10/2014 19

5. Atestado Médico M 51.9 11/03/2015 20

6. Atestado Médico 12/08/2015 17

7. Declaração Médica 18/01/2016 21

8. Atestado Médico M 51.9 05/10/2017 14-15

O autor recebeu auxílio-doença NB 6087508221 desde 01/12/2014 até 10/11/2017 (evento 2, OUT18).

Com efeito, não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho da atividade atualmente exercida pela requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo.

Nessas condições, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela (in)existência de enfermidade incapacitante, impondo-se a elucidação de tais questões.

Para tanto, considerando-se as peculiaridades do caso acima expostas, faz-se necessária a reabertura da instrução, com realização de nova prova pericial, mediante a elaboração de novo laudo médico, por perito com especialidade em ortopedia, para avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa.

Neste sentido, confira-se as ementas de julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. 2. Hipótese em que se verifica a existência de decisão anterior desta Corte que, ao anular a primeira sentença prolatada, determinou a realização de perícia médica na área de Ortopedia. Anulada a segunda sentença prolatada para nova remessa dos autos à origem com o intuito de promover a realização de perícia judicial nos termos em que determinado pela referida decisão judicial transitada em julgado. (TRF4, AC 5015311-06.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a insuficiência de esclarecimentos no laudo judicial, deve-se anular a sentença para reabrir a instrução processual, com produção de nova prova pericial, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. (TRF4, AC 5010042-20.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 24/07/2019)

Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911344v3 e do código CRC 7fc2a251.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:20


5002589-03.2020.4.04.9999
40001911344.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002589-03.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300177-28.2018.8.24.0029/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ZELINDO CONSONI

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. necessidade de realização de nova perícia judicial. sentença anulada.

Havendo a necessidade de renovação da petícia judicial, para que os elementos necessários à aferição da (in)capacidade laboral do segurado possam ser aferidos com maior segurança, impõe-se a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911345v4 e do código CRC 4cce617f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:20


5002589-03.2020.4.04.9999
40001911345 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002589-03.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ZELINDO CONSONI

ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1386, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:27.

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