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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 8...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONCLUDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. 1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho. 2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 24 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5018098-42.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018098-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença, proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

"ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por JORGE ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA nos autos da ação ordinária que move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, para:

a) determinar o restabelecimento do auxílio-doença, a contar do indeferimento na via administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica, e

b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implementação, valor este a ser corrigido monetariamente desde a data do vencimento de cada parcela pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: TR de 30 de junho de 2009 a 24 de março de 2015, conforme Lei nº 11.960/2009, em consonância com a Questão de Ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425; IPCA-E a partir de 25 de março de 2015, em função da modulação dos efeitos na Questão de Ordem, nas ADIs nº 4.357 e 4.425. Os juros de mora, contados da citação, são fixados em 6% (seis por cento) ao ano, de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997.

Não responde o INSS por custas processuais e emolumentos, na forma da redação original do art. 11, caput e parágrafo único, do Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/85), em razão do resultado da ADIN nº 70041334053 e da Reclamação nº 7.362 do STF.

De outro lado, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incluídas apenas as parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, em razão da natureza repetitiva da causa, da qualidade do trabalho e do tempo despendido para sua realização (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se. (...)"

Em suas razões recursais, o INSS argúi, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que, na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios postulados.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 12).

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

Tratando-se de sentença publicada após a vigência do CPC de 2015, e considerando que o valor do proveito econômico outorgado é inferior a 1.000 salários mínimos, não é caso de reexame necessário.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A perícia médica judicial, realizada em 22/11/2016 (Evento 3 - LAUDPERI11), por especialista em psiquiatria, apurou que o demandante, nascido em 24/11/1964, é portador de Esquizofrenia paranóide (CID-10: F20.0), e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde aproximadamente 06/2000, quando foi internado com surto psicótico. Referiu, ainda, que o autor é incapaz para os atos da vida civil por alienação mental secundária à esquizofrenia desde pelo menos 2001.

A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial.

Em relação à manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe o seguinte:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Considerando que, no caso dos autos, o último vínculo de emprego do demandante, anterior à DII fixada na perícia, encerrou-se em 01/06/1998 (Evento 3 - CONTES/IMPUG6, p. 18/22), o período de graça de 12 meses perduraria até 16 de julho de 1999. Um prazo de mais 12 meses é acrescentado, desde que comprovada a situação de desemprego involuntário. Nesta hipótese, a qualidade de segurado seria mantida até 16 de julho de 2000.

Para comprovar a condição de desempregado da parte autora, foi realizada audiência que colheu o depoimento de duas testemunhas (Evento 3 - AUDIÊNCI19 - e evento 7). Entendo que as testemunhas ouvidas são convincentes ao apontar a situação de desemprego do autor, corroborando o início de prova material juntado aos autos, especificamente a ausência de posterior registro na CTPS.

Importante referir que o fato de eventualmente fazer "bicos" não descaracteriza a sua situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver. É o que se depreende do acórdão a seguir colacionado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ESPORÁDICAS NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, o qual reformou a sentença, dando provimento ao recurso da parte autora para julgar procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão. De acordo com o colegiado "a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência". Por tal razão, o recluso teve seu período de graça estendido por mais doze meses (art. 15, II e §2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Interposto incidente de uniformização pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega a recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da Segunda Turma Recursal de São Paulo, segundo o qual o trabalho na informalidade, fazendo "bicos", afasta a situação de desemprego. [...] 6. O acórdão recorrido considerou configurada a situação de desemprego do segurado recluso nos seguintes termos: "Tenho que está configurada a situação de desemprego, uma vez que verificada a ausência de trabalho remunerado. Consta da sentença (SENT1, evento 24): 'Em audiência, a autora Maria Izabel Paes afirmou que [...] na época do recolhimento à prisão, o companheiro estava desempregado; apenas trabalhava por dia; cortava pinus, grama e ajudava o irmão da autora como servente de carpinteiro, e na loja; um bico ou outro sempre fazia (AUDIO MP32 - evento17). [...]. A testemunha Amarildo Ferreira Marques disse que conhece a autora há 6/8 anos; ela mora com os filhos; Ademir Mendes é 'marido'; moravam juntos em Rio Negrinho/SC; a maioria dos vizinhos tem conhecimento acerca do relacionamento; quando foi preso, Ademir estava desempregado há quase dois anos; trabalhava por dia, cortando grama; não tinha serviço todos os dias; até ser preso, realizava atividades por dia (AUDIO MP34 - evento17). Como decidiu esta Turma Recursal, a realização de eventuais 'bicos' não descaracteriza a situação do desemprego demonstrada nos autos, pois esporádicos e realizados em virtude de sobrevivência. Neste sentido o precedente nº 5004167- 22.2012.404.7205, de relatoria da Juíza Federal Erika Giovanini Reupke, julgado em 14/11/2012. Logo, é possível prorrogar por mais 12 meses o período de graça, uma vez que caracterizada a situação de desemprego". 7. Da análise das provas, verifica-se que o recluso exercia, para sobreviver, atividades esporádicas, popularmente chamadas de "bicos", sem caráter efetivo de vínculo laboral ou estabelecimento de atividade própria de contribuinte autônomo. Assim, resta concluir se tais "bicos" descaracterizam ou não a situação de desemprego. 8. Como é sabido, o juiz deve interpretar o direito, em sintonia às diretrizes econômicas vigentes e à realidade social em que estão insertas as partes. Ora, como as circunstâncias apontam para a situação de desemprego, a realização de atividade aqui ou acolá de forma não sistemática ou permanente, não desnatura essa condição do segurado. Tais atividades apenas instrumentalizam oportunidades eventuais de sobrevivência ao segurado, tanto porque esse não se rotula nessa atividade com fim ou vinculação profissional. 9. Há precedente desta TNU nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO AFASTADA PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INFORMAL. ART. 15, § 2º, DA LEI 8.213/91. NÃO APLICAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. A autora, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, julgou improcedente o pedido de auxílio-reclusão, sob o fundamento de que não restou comprovada a manutenção da qualidade de segurado de seu filho ao tempo da prisão. Sustenta fazer jus à percepção do aludido benefício, já que a prática de "bicos" não descaracteriza, mas sim corrobora a condição de desempregado do instituidor do benefício, o que permite a extensão do período de graça por mais 12 (doze) meses, nos termos do disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91. Alega que a decisão combatida contraria a jurisprudência desta Turma Nacional. Aponta como paradigma o Pedilef 2005.50.50.007072-0. 2. Encontra-se configurada a divergência exigida pelo art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001, já que o cerne principal da discussão cinge-se à possibilidade de se aplicar a regra disposta no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, nos casos em que houver o exercício de atividades autônomas regulares. 3. No tocante ao mérito, sem razão a recorrente. Recentemente, no julgamento de matéria semelhante a esta, envolvendo também a questão atinente à possibilidade de prorrogação da qualidade de segurado em razão do desemprego, esta Turma afirmou que somente é aplicável o disposto no art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91, quando ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. Sobre esse assunto, acórdão proferido no julgamento do Pedilef 2009.71.58.010103-0 (DJ 15-5-2012), de relatoria do Sr. Juiz Rogério Moreira Alves, assim ementado na parte que interessa: AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. PET 7.115. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. PROVA DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INSUFICIÊNCIA DA ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE DE QUALQUER MEIO DE PROVA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 5. A prova da situação de desemprego implica demonstrar não só a ausência de contração de novo vínculo de emprego, mas também a ausência de desempenho de quaisquer outras formas de atividade remunerada, como trabalho autônomo informal. É preciso ficar comprovado que o segurado não exerceu nenhuma atividade remunerada (nem mesmo atividade informal) após a cessação das contribuições. 4. O trabalho esporádico não retira a condição de desempregado para fins de prorrogação do período de graça. No caso, o filho da autora exerceu atividades informais, mas com certa regularidade, o que descaracteriza a situação de desempregado. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 6. Pedido de uniformização desprovido. (PEDILEF nº 201070540021448. Relator: Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel. DOU: 15/03/2013). 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e improvido, afirmando a TNU a tese de que trabalhos esporádicos, chamados vulgarmente de "bicos", não descaracterizam a situação de desemprego. (PEDILEF 50016822220124047214, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 03/07/2015 PÁGINAS 116/223).

Nessa senda, entendo que faz jus o autor à prorrogação de 24 meses do período de graça, de acordo com o artigo 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/91. Sendo assim, conforme se verifica no extrato do CNIS (Evento 3 - CONTES/IMPUG6, p. 9/11), o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na perícia judicial (06/2000), bem como havia cumprido o requisito da carência, nos termos do artigo 25, I, da LBPS.

Desse modo, entendo que seria devida a aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo formulado em 27/12/2001 (Evento 3 - APELAÇÃO21, p. 4). Contudo, ante a ausência de recurso da parte autora, resta mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, a contar de 03/11/2015, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (22/11/2016).

Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28/01/2016.

Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável – INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, impõe-se a majoração da verba honorária para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência do disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- apelo do INSS desprovido;

- adequados os consectários legais;

- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC;

- determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836253v17 e do código CRC 601c0aef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018098-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. perícia concludente. qualidade de segurado. período de graça. correção monetária e juros de mora. TEMA 810 DO STF.

1. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.

2. Comprovada a situação de desemprego involuntário, a qualidade de segurado é mantida pelo prazo de 24 meses a contar do último vínculo de emprego, conforme previsão do artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.213/91.

3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante desde o requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000836254v6 e do código CRC 0dc1718a.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5018098-42.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JORGE ANTONIO DOS SANTOS SILVA

ADVOGADO: DANIEL RYZEWSKI

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1096, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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