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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5017626-41.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017626-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DIOCELIA SEVERO DE LIMA

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou improcedente a ação objetivando auxílio-doença/aposentadoria por invalidez e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), restando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária de AJG.

Sustenta a parte autora, em síntese, estar comprovada a incapacidade para a sua atividade habitual de costureira, em virtude de ser portadora de obesidade, hipertensão arterial e gonartrose à direita, com indicação de cirurgia. Alega, outrossim, que o laudo pericial é contraditório e não levou em consideração os documentos médicos acostados aos autos. Requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a DER (11/12/2015). Alternativamente, pugna pela anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia médica.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, ou mesmo no caso de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

A perícia médica judicial, realizada em 11/09/2017 (Evento 3, LAUDPERI15), por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora, costureira, nascida em 13/09/1963, é portadora de Dor lombar baixa, Artrose, Obesidade e Hipertensão arterial sistêmica (CID-10: M54.5, M19.9, E66 e I10), e concluiu que ela está apta ao trabalho, nos seguintes termos:

"EXAMES COMPLEMENTARES E LAUDOS MÉDICOS

04/03/2016- TC de coluna cervical- “Leve redução do espaço intervertebral de C5-C6, por discopatia degenerativa. Leve uncartrose de C5-C6 à direita. Artrose interapofisária à direita de C3-C4 e C4-C5, mais importante em C3-C4. Mínima barra discosteofitária póstero lateral direita em C3-C4 que em conjunto com importante artrose interapofisária reduzem parcialmente os diâmetros dos foramens neurais deste lado. Barra discosteofitária posterior centro lateral direita em C5-C6 que reduz a coluna liquórica anterior e, em conjunto com uncartrose reduz parcialmente os diâmetros dos foramens neurais à direita.

04/03/2016-TC de coluna lombossacra- “Pequenos osteófitos anteriores em L3 e L4. Pequenos abaulamentos discais posteriores difusos em L3 -L4 e L4-L5 que comprimem sobre a face ventral do saco dural e reduzem parcialmente a amplitude dos forames neurais bilaterais. Pequeno abaulamento discal posterior difuso em L5-S1 que toca a face ventral do saco dural sem reduzir de maneira significativa os diâmetros dos forames neurais. Sinais iniciais de artrose interapofisária de L5-S1. Pequenas calcificações parietais aorto-ilíacas.”

02/06/2016- ENMG- Síndrome do túnel do carpo leve- grau II-IV bilateral”

16/02/2017- RM joelho direito- “Ruptura da borda interna do corno posterior do menisco medial associada a leve grau de extrusão do corpo. Redução das espessuras e irregularidades da superficie das cartilagens femoropatelares e femorotibiais mediais com pequenos osteófitos marginais associados. Edema ósseo na periferia do platô tibial medial, decorrente de sobrecarga mecanica. Moderado derrame articular.“

08/09/2017- Laudo Dr.Daniel Steigleder CREMERS-21888

CID10- M54.2 ; M54.4; S82.3; M19.9 ; M65.9

DIAGNÓSTICO

CID10- M54.5 Dor lombar baixa

M19.9- Artrose

E66- Obesidade

I10- Hipertensão arterial sistêmica.

CONCLUSÃO

De conformidade com o exposto no presente laudo médico pericial concluímos que: a parte autora, com 53 anos de idade, refere apresentar desgaste nos joelhos desde 2011.

Tem diagnóstico de gonartrose à direita, e segundo laudo médico indicação de tratamento cirúrgico. Faz tratamento com uso de medicamentos e relata realizar fisioterapia.

Apresenta quadro de obesidade e hipertensão arterial que devem ser controladas.

Ao exame físico não constatamos alterações que a incapacitem para o trabalho declarado ou atividades de vida independente."

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da autora a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora a expert afirme que não há incapacidade para o trabalho, aponta que a periciada queixa-se de dores em região lombar e em membro inferior direito e apresenta limitação da mobilidade do joelho direito com pequena repercussão. Além disso, no caso dos autos, existem documentos médicos que contrapõem as conclusões da perita judicial. Senão vejamos:

- Atestado médico, emitido em 18/01/2016, pela Dra. Rosana Fontana, ortopedista e traumatologista, CREMERS 21723, referindo que a autora é portadora de "lesão ligamentar parcial e artrite com desgaste de cartilagem articular de joelho D. Em tratamento conservador com necessidade de repouso por 60 (sessenta) dias. M17.0" (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 7);

- Atestados emitidos pelo médico Daniel Steigleder, CREMERS 21888, especialista em ortopedia e traumatologia, datados de 11/12/2015 e 10/02/2016, relatando que a autora "está em tratamento ortopédico e fisioterápico para ruptura parcial do ligamento cruzado anterior, derrame articular, lesão condral, tendinite da pata de ganso do joelho direito. Solicito afastamento temporário do trabalho. CID: M19.9 e M65.9" (Evento 3, ANEXOS PET4, p. 5 e 9);

- Atestado emitido pelo médico Daniel Steigleder, CREMERS 21888, especialista em ortopedia e traumatologia, datado de 06/06/2017, reportando que a demandante "está em tratamento ortopédico e fisioterápico para ruptura parcial do ligamento cruzado anterior, derrame articular, lesão condral, artrose, tendinite da pata de ganso do joelho direito e ruptura meniscal do joelho direito com indicação de tratamento cirúrgico e discopatia degenerativa, artrose, protusões discais, barras disco osteofitárias da coluna lombar e cervical, epicondilite do cotovelo esquerdo, síndrome do túnel do carpo dos punhos direito e esquerdo e tendinite e bursite dos ombros direito e esquerdo. Solicito afastamento temporário do trabalho. CID: M54.2, M54.4, S82.3, M19.9 e M65.9" (Evento 3, PET17, p, 4).

Cumpre registrar, ainda, que o próprio INSS reconheceu a incapacidade laboral da autora no período de 25/09/2018 a 25/01/2019 (Evento 10, LAUDO2, p. 10), em razão de "Gonartrose primária bilateral" (CID-10: M17.0).

Registro que, nos termos do art. 480 do CPC/2015, o magistrado pode determinar a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.

Ademais, esta Corte, em reiterados julgados, manifestou-se pela necessidade de renovação da prova pericial quando o laudo se mostra insuficiente para o deslinde do feito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 10/03/2015)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO LACÔNICO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA(...) 2.Sendo a prova pericial lacônica, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, juntados exames e autorizada a formulação de quesitos pelas partes. (AC 0005591-47.2012.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 21/06/2012).

Dessa forma, havendo dúvidas acerca da existência de incapacidade laboral, deve ser provido o recurso, a fim de ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a fase instrutória, com a realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia.

Ressalte-se que o perito nomeado deverá responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Deverá, ainda, ser intimada a autora para apresentar outros exames e atestados médicos, além daqueles já juntados aos autos, se houver, os quais possibilitarão ao perito o acesso a dados essenciais ao correto diagnóstico e conclusão acerca da existência ou não da alegada incapacidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803072v15 e do código CRC 27cc52a6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:58


5017626-41.2018.4.04.9999
40000803072.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017626-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: DIOCELIA SEVERO DE LIMA

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja realizada nova perícia médica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de janeiro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000803073v2 e do código CRC 964faec1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 1/2/2019, às 15:47:58

5017626-41.2018.4.04.9999
40000803073 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/01/2019

Apelação Cível Nº 5017626-41.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DIOCELIA SEVERO DE LIMA

ADVOGADO: CRISTIANE BOHN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento do dia 30/01/2019, na sequência 1098, disponibilizada no DE de 15/01/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA MÉDICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:58.

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