Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:43:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5006063-16.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006063-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELOI FRANCISCO AZAMBUJA DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA (OAB RS043378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na demanda movida por Eloi Francisco Azambuja de Almeida contra o INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.

Por conseguinte, revogo a tutela de urgência. Oficie-se ao INSS para que o benefício seja imediatamente cancelado, salvo se concedido por outro causa diversa da decisão judicial que deferiu a tutela provisória de urgência.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios 15% (quinze por cento) do valor da causa ao procurador da parte adversa, conforme fundamentação acima, cuja exigibilidade resta suspensa, por força da gratuidade da justiça deferida.

Publique-se. Registre-se. Intime-se."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral, considerando o conjunto probatórios carreado aos autos. Alternativamente, postula a reabertura da instrução processual para a realização de novas diligências.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

Trata-se de ação ajuizada em 02/09/2014, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral em razão de doença de ordem cardiológica.

A perícia judicial (Evento 3 - CARTA PREC/ORDEM28), realizada por médico cardiologista em 04/07/2018, apurou que o demandante, retalhador de carne, nascido em 20/05/1963, é portador de Síndrome de pré-excitação, Miocardiopatia isquêmica, Hipertensão essencial e Diabetes mellitus insulino-dependente (CID-10: I45.6, I25.5, I10 e E10), e concluiu:

Justificativa/conclusão: O autor diz ser portador de Cardiopatia isquêmica e fez 3 CAT, porém não sabe se foi realizado angioplastia. Está em uso de medicação. Não apresentou nenhum exame e/ou atendimento emergencial que demonstrasse reagudização desta doença. O autor é portador de doenças crônicas há muitos anos que não são incapacitantes.

Não há incapacidade para suas tarefas habituais.

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral da parte autora, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que há nos autos atestado subscrito em julho de 2015, pelo médico geriatra Edson Luiz Reis da Silva, CRM 7608, referindo estar o autor incapacitado por tempo indeterminado, por ser portador de cardiopatia isquêmica grave, ter sido submetido a 3 cateterismos, bem como a angioplastia, sendo encaminhado para cirurgia de revascularização. De outra parte não há nos autos outros elementos médicos que corroborem tal afirmativa e evidencie a continuidade da incapacidade laboral após a alta médica na via administrativa. A documentação existente nos autos evidencia que o autor esteve em investigação em decorrência de suspeita de cardiopatia isquêmica, porém não há comprovação do diagnóstico. Verifica-se, ainda, que estava em avaliação para a realização de cirurgia bariátrica.

Considerando, portanto, que os elementos probatórios disponíveis nos autos deixam dúvida sobre a existência ou não de incapacidade laboral, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia com outro médico cardiologista.

Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Deve, ainda, ser a parte autora intimada para, querendo, juntar documentação médica que confirme a suspeita de doença coronariana.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712208v19 e do código CRC a5fe17f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:38:38


5006063-16.2019.4.04.9999
40001712208.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006063-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: ELOI FRANCISCO AZAMBUJA DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA (OAB RS043378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001712209v3 e do código CRC 466c6cbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:38:38


5006063-16.2019.4.04.9999
40001712209 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5006063-16.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ELOI FRANCISCO AZAMBUJA DE ALMEIDA

ADVOGADO: JOÃO MARCELO BRAGA DA SILVA (OAB RS043378)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 739, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora