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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5010563-05.2018.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010563-05.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SUELI SCHIMITE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do novo CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, cujo dispositivo assim dispõe:

"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.

Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, bem como a ressarcir os honorários despendidos com a realização da perícia médica. Resta suspensa a exigibilidade da verba por litigar a autora ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que sofre de Traumatismo do Tendão do Manguito Rotador do Ombro (CID 10 S 46.0) (Bilateral), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M 75.1) e Dor em Membro (CID 10 M 79.6), permanecendo incapacitada para suas atividades laborais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É relatório.

VOTO

A perícia médica judicial (eventos 29 e 53), realizada em 01/10/2018, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, apurou que a autora, diarista, nascida em 30/07/1962, é portadora de Patologia Degenerativa e referiu o CID10 M75 (Lesão do ombro), e concluiu que ela está apta ao trabalho.

Em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa, verifica-se que há nos autos diversos documentos que não podem ser desprezados, tais como atestados e exames de imagem (evento 1), além dos apontamentos nos laudos da perícia administrativa (evento 9 - LAUDO4), e que deixam dúvida acerca da aptidão laboral da autora.

Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia médica com outro especialista em traumatologia e ortopedia, devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756940v6 e do código CRC b34c63a3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:33:16


5010563-05.2018.4.04.7108
40001756940.V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010563-05.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: SUELI SCHIMITE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001756941v3 e do código CRC 280659f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:33:16


5010563-05.2018.4.04.7108
40001756941 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5010563-05.2018.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: SUELI SCHIMITE CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)

ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:16.

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