Apelação Cível Nº 5010563-05.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SUELI SCHIMITE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do novo CPC/2015, que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, cujo dispositivo assim dispõe:
"Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro no art. 85, § 2º, § 4º, III, e § 6º, do CPC/2015, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa, bem como a ressarcir os honorários despendidos com a realização da perícia médica. Resta suspensa a exigibilidade da verba por litigar a autora ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Havendo interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
Requer a parte autora seja reformada a sentença para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez ou restabelecimento do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que sofre de Traumatismo do Tendão do Manguito Rotador do Ombro (CID 10 S 46.0) (Bilateral), Bursite do Ombro (CID 10 M 75.5), Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M 75.1) e Dor em Membro (CID 10 M 79.6), permanecendo incapacitada para suas atividades laborais.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (eventos 29 e 53), realizada em 01/10/2018, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, apurou que a autora, diarista, nascida em 30/07/1962, é portadora de Patologia Degenerativa e referiu o CID10 M75 (Lesão do ombro), e concluiu que ela está apta ao trabalho.
Em que pese a conclusão do laudo pericial pela ausência de incapacidade laborativa, verifica-se que há nos autos diversos documentos que não podem ser desprezados, tais como atestados e exames de imagem (evento 1), além dos apontamentos nos laudos da perícia administrativa (evento 9 - LAUDO4), e que deixam dúvida acerca da aptidão laboral da autora.
Assim, considerando que não se tem dados seguros e conclusivos para a solução da lide, a fim de que se possa decidir com maior segurança, entendo prudente que seja realizada nova perícia médica com outro especialista em traumatologia e ortopedia, devendo o expert responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito -, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID da(s) patologia(s) existente(s), eventuais tratamentos (em curso ou já realizados), descrição dos sintomas, sequelas e limitações eventualmente constatadas, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva), ou de redução da aptidão laboral, com indicação do grau de redução, e prognóstico.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5010563-05.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: SUELI SCHIMITE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5010563-05.2018.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: SUELI SCHIMITE CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO (OAB RS036857)
ADVOGADO: CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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