Apelação Cível Nº 5021117-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GLECI MARA ROSA CHAVES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLECI MARA ROSA CHAVES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em R$ 800,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85, c/c § 8º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 02/03/2018 (Evento 3 - LAUDPERI11), por médico Psiquiatra e do Trabalho, apurou que a autora, cuidadora de idosos, nascida em 03/02/1947, é portadora de Transtorno Dissociativo Misto Conversivo (CID-10:F44.7), e conclui que ela não está incapacitada em face desta enfermidade, mas constatou incapacidade em face do trauma sofrido em seu membro inferior esquerdo, consoante os registros subsequentes:
"(...)
7. DIAGNÓSTICO
Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7.
8. RESPOSTA AOS QUESITOS:
Da parte autora à pág. 47:
(...)
2 - Qual a atividade laborativa habitual dolo) autora) na data da pericia, ou, se desempregado(a), a última desempenhada?
R.: Cuidadora de idosos.
(...)
5 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual (declarada no item 2)? Qual é o estado mórbido incapacitante?
R.: Não, a não ser pelo trauma sofrido no membro inferior esquerdo ontem.
(...)
Do réu à pág. 36:
(...)
8. Havendo a possibilidade de recuperação, qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral da parte autora?
R.: A recuperação do trauma do pé deverá dar-se por volta de 60 dias.
(...)
9. CONCLUSÃO.
A parte autora apresenta patologia que não incapacita a atividade laboral habitual.
Obs: desde ontem em função do trauma de membro inferior esquerdo encontra-se incapacitada para atividade laboral.
(...)"
Segundo o parecer do perito, na data da perícia a autora não apresentava incapacidade em face da doença psiquiátrica alegada, estando impedida de executar o seu labor habitual em decorrência de episódio traumatológico ocorrido na véspera.
Embora o perito afirme categoricamente a ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica na data da perícia, não há qualquer manifestação acerca de possível incapacidade pretérita. Assim, entendo que não há dados seguros e conclusivos aptos à formação da convicção do juízo, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que há nos autos documentos que não podem ser desprezados e que reforçam a dúvida acerca da aptidão laboral na data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade.
Por esse motivo, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a complementação da perícia médica, devendo o expert informar se há elementos que permitam concluir a ocorrência de eventual incapacidade pretérita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.
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Apelação Cível Nº 5021117-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: GLECI MARA ROSA CHAVES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5021117-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: GLECI MARA ROSA CHAVES
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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