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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5021117-56.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021117-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GLECI MARA ROSA CHAVES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GLECI MARA ROSA CHAVES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS.

Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em R$ 800,00, observados os critérios previstos no § 2º do art. 85, c/c § 8º do mesmo dispositivo, todos do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial, uma vez que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer a parte autora seja reformada a sentença para julgar procedente a ação, reconhecendo-se o direito ao benefício por incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia judicial, realizada em 02/03/2018 (Evento 3 - LAUDPERI11), por médico Psiquiatra e do Trabalho, apurou que a autora, cuidadora de idosos, nascida em 03/02/1947, é portadora de Transtorno Dissociativo Misto Conversivo (CID-10:F44.7), e conclui que ela não está incapacitada em face desta enfermidade, mas constatou incapacidade em face do trauma sofrido em seu membro inferior esquerdo, consoante os registros subsequentes:

"(...)

7. DIAGNÓSTICO

Transtorno dissociativo misto conversivo F 44.7.

8. RESPOSTA AOS QUESITOS:

Da parte autora à pág. 47:

(...)

2 - Qual a atividade laborativa habitual dolo) autora) na data da pericia, ou, se desempregado(a), a última desempenhada?

R.: Cuidadora de idosos.

(...)

5 - O(a) autor(a) apresenta doença ou moléstia incapacitante para o exercício de atividade laborativa habitual (declarada no item 2)? Qual é o estado mórbido incapacitante?

R.: Não, a não ser pelo trauma sofrido no membro inferior esquerdo ontem.

(...)

Do réu à pág. 36:

(...)

8. Havendo a possibilidade de recuperação, qual o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral da parte autora?

R.: A recuperação do trauma do pé deverá dar-se por volta de 60 dias.

(...)

9. CONCLUSÃO.

A parte autora apresenta patologia que não incapacita a atividade laboral habitual.

Obs: desde ontem em função do trauma de membro inferior esquerdo encontra-se incapacitada para atividade laboral.

(...)"

Segundo o parecer do perito, na data da perícia a autora não apresentava incapacidade em face da doença psiquiátrica alegada, estando impedida de executar o seu labor habitual em decorrência de episódio traumatológico ocorrido na véspera.

Embora o perito afirme categoricamente a ausência de incapacidade laboral de ordem psiquiátrica na data da perícia, não há qualquer manifestação acerca de possível incapacidade pretérita. Assim, entendo que não há dados seguros e conclusivos aptos à formação da convicção do juízo, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que há nos autos documentos que não podem ser desprezados e que reforçam a dúvida acerca da aptidão laboral na data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade.

Por esse motivo, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a complementação da perícia médica, devendo o expert informar se há elementos que permitam concluir a ocorrência de eventual incapacidade pretérita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710100v9 e do código CRC e90210c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:57


5021117-56.2018.4.04.9999
40001710100.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021117-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: GLECI MARA ROSA CHAVES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001710101v3 e do código CRC 00293c63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:45:57


5021117-56.2018.4.04.9999
40001710101 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5021117-56.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: GLECI MARA ROSA CHAVES

ADVOGADO: CARLOS EDUARDO FOGAÇA LISBOA (OAB RS058998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 725, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:26.

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