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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULAD...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5030881-66.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030881-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DORVALINO DO CARMO PAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Ante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DORVALINO DO CARMO PAZ contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de (i) declarar o tempo de exercício de atividade laboral, para fins de tempo de contribuição e carência, do período de 10/07/2000 a 28/11/2013, em que exerceu atividades como serviços gerais para empregador Elmiro Martin; (ii) condenar a requerida proceder às respectivas averbações do período de 10/07/2000 a 28/11/2013, e (iii) condenar a autarquia demandada a conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 da Lei nº 8.213/91, nos períodos de 18/09/2012 a 27/09/2012 e 01/06/2015 a 30/06/2015, para fins de atualização monetária os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança.

Custas pelo INSS nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 003/2014-CGJ.

Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, (Súmula nº 76 do TRF4ªR), excluídas as parcelas vincendas, (Súmula nº 111 do STJ), considerando o grau de zelo profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, com base no art. 85, §§ 2º e § 3º, inciso I, do Novo CPC. Embora a sentença não seja líquida, deixo de aplicar o inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC e, desde logo, fixo o percentual dos honorários, pois, considerando a natureza da demanda e os termos da condenação, mostra-se improvável que o valor da condenação excederá 200 (duzentos) salários-mínimos.

A solicitação do pagamento dos honorários periciais deverá se dar de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal, antes da remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, considerando que o pagamento independe do trânsito em julgado.

Oportunamente, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Requer a parte autora a reforma parcial da sentença no sentido de ser reconhecida a incapacidade labora de forma contínua, desde a data do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A perícia médica judicial, realizada em 06/12/2016 (Evento 4 - LAUDOPERIC13), por especialista em medicina do trabalho, apurou que o demandante, trabalhador rural, nascido em 31/08/1959, é portador de Paniculite atingindo regiões do pescoço e do dorso (CID-10: M54), e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1), e concluiu que ele não apresenta incapacidade atual para o exercício da atividade habitual, reconhecendo apenas incapacidade pretérita nos períodos de 18/09/2012 a 27/09/2012 e 01/06/2015 a 30/06/2015.

No entanto, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo acerca da aptidão laboral do autor, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que, embora o perito afirme que não há incapacidade para a atividade habitual desenvolvida, consta no laudo a seguinte transcrição, referente aos documentos médicos exibidos pelo autor:

Apresentou atestado do Dr Elio de 21/11/16 com problemas de coluna CID M 54.0 e M 60 Miosite e M 71.8 outras bursopatias. Atestado do Dr Jurando Hetwwer com discopatia cervical e espondilolistese e discopatia severa com dores aos esforços. Cid M 50.1 e M 51.1.

Ainda, há nos autos atestado médico datado de 26/10/2015, afirmando que ele apresenta discopatia degenerativa da coluna (CID-10: M15.9) e não tem condições de exercer suas atividades laborais (Evento 4 - ANEXOSPET4, pág. 138).

Tais elementos, os quais não podem ser desprezados, deixam dúvida acerca da aptidão laboral do autor.

Desse modo, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.

Assim, tenho que o mais apropriado é anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja realizada nova perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia, permitindo que se apure com mais precisão o quadro clínico do autor.

Ressalte-se que deve o perito responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001738093v7 e do código CRC 214ea549.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:7


5030881-66.2018.4.04.9999
40001738093.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030881-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: DORVALINO DO CARMO PAZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.

3. Sentença anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno do processo à vara de origem para a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001738094v5 e do código CRC 1274ac43.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/5/2020, às 10:34:8


5030881-66.2018.4.04.9999
40001738094 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5030881-66.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: DORVALINO DO CARMO PAZ

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: JERUSA PRESTES (OAB RS086047)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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