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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. TRF4. 500...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular, pois não está a causa madura para imediato julgamento. (TRF4, AC 5002277-27.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002277-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300776-44.2018.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLARI PITEL

ADVOGADO: GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A)

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLARI PITEL em face da sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir.

Alega a apelante que o requerimento administrativo não precisa ser contemporâneo ao processo. Afirma, ademais, que, no caso, entre o pedido administrativo de concessão de benefício (09/10/2017) e o ajuizamento do processo (10/07/2018) transcorreram apenas 9 (nove) meses.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o seguinte entendimento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

O Ministro Luís Roberto Barroso, Relator, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.

Não se exige, todavia, que o pedido administrativo de concessão de benefício seja contemporâneo ao ajuizamento do processo judicial.

No caso dos autos, a parte autora requereu administrativamente, em 09/10/2017, a concessão de benefício de auxílio-doença, pedido esse que foi indeferido (evento 2 - OUT9).

Dessa forma, está configurado, no presente caso, o interesse de agir.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO SE EXIGE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SE JÁ REALIZADO ANTERIORMENTE. ANULAR A SENTENÇA. 1.A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise (repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240) 2. Não há base legal ou jurisprudencial para se fixar um prazo discricionário entre o indeferimento administrativo do pedido e a propositura da ação. 3. Sentença anulada para retorno à origem e prosseguimento do feito, sem exigência para que seja formulado novo requerimento administrativo. (TRF4, AC 5001596-16.2019.4.04.7114, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 27/11/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO/RECENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com ação judicial após o indeferimento administrativo de benefício por incapacidade, não se mostrando razoável exigir-se da parte autora requerimento recente. 2. Sentença anulada, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito. (TRF4, AC 5020916-64.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018)

Diante desse quadro, impõe-se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920665v3 e do código CRC 78ff9322.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:14


5002277-27.2020.4.04.9999
40001920665.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002277-27.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300776-44.2018.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLARI PITEL

ADVOGADO: GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A)

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.

Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para o seu processamento regular, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001920666v3 e do código CRC 65d229ec.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/8/2020, às 14:40:14


5002277-27.2020.4.04.9999
40001920666 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5002277-27.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLARI PITEL

ADVOGADO: GIRANILDO DALLA VALLE (OAB RS097415A)

ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1383, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:13.

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