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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5001184...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:56:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve redução da capacidade laboral da autora, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001184-32.2017.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-32.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVANIRIA CONCEICAO DE LIMA
ADVOGADO
:
RODRIGO SOUZA BALDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Se o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve redução da capacidade laboral da autora, de sorte que resta induvidosa a possibilidade de exercer suas atividades, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079436v5 e, se solicitado, do código CRC 1BA9770A.
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Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-32.2017.4.04.7122/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
EVANIRIA CONCEICAO DE LIMA
ADVOGADO
:
RODRIGO SOUZA BALDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.

A sentença julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), observada a AJG.

Apela o demandante, questionando a conclusão pericial, ponderando que as atividades de dona de casa e empregada doméstica são distintas, mormente diante de suas limitações funcionais. Discorre sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício e pleiteia a declaração de nulidade da sentença,com o retorno dos autos à origem para que os quesitos complementares seja respondidos, na forma da legislação que colaciona.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 03-05-2017).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos

Objetiva a autora, empregada doméstica, nascida em 22-12-1956, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, por sofrer de problemas ortopédicos, o que lhe retira a capacidade laboral.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Realizada perícia judicial (evento 15), não foi constatada incapacidade laboral. Consignou o perito nomeado:

SEM INCAPACIDADE DO PONTO DE VISTA ORTOPÉDICO.

AUTORA COM DOR LOMBAR CRÔNICA DE LONGA DATA SEM INCAPACIDADE. NÃO REALIZA NENHUM TRATAMENTO ESPECÍFICO. SEM RESTRIÇÕES PARA EXERCER A ATIVIDADE DECLARADA DE DONA DE CASA, A QUAL EXERCE DESDE 2005. NÃO APRESENTOU ELEMENTOS, TAIS COMO ATROFIAS OU CONTRATURAS MUSCULARES, PERDA DE FORÇA MUSCULAR, REDUÇÃO DE MOBILIDADE ARTICULAR, EDEMA E ALTERAÇÕES INFLAMATÓRIAS ARTICULARES QUE ESTARIAM PRESENTES EM CASO DE PATOLOGIA INCAPACITANTE.

ALTERAÇÕES EM EXAMES DE IMAGEM DEVEM SER CONSIDERADAS SEMPRE EM CONJUNTO COM SINTOMATOLOGIA CLINICA.

EXAME PERICIAL COM EMBASAMENTO NA ANAMNESE, EXAME FÍSICO E AVALIAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES.

A parte autora impugnou o laudo pericial (evento 25). Alegou, em síntese, que há incongruência entre os laudos médicos anexados ao processo e a conclusão do médico perito. Requereu a realização de resposta a quesitos complementares.

Acerca do debate travado, deixo de visualizar as incongruências apontadas no laudo pericial.

A uma, pois da detecção de que o segurado é portador de determinada doença não se pode presumir que também esteja incapaz.

A duas, deve restar claro que o perito trabalha com o material que lhe é posto à disposição, o qual é composto de exames, atestados, prontuários e receituários de medicamentos que, juntamente com o relato do periciando e as observações técnicas extraídas quando da realização do ato pericial, permitem a ele unir as peças de um quebra-cabeça cuja solução está estampada nas conclusões periciais. Tal material, todavia, apresenta-se contraditório por natureza, e a divergência mais notável é, sem dúvidas, aquela verificada no confronto entre dois pareceres médicos: o histórico médico do assistente do postulante e as conclusões da perícia médica especializada do INSS. Se do primeiro se obtém dados mais precisos acerca da evolução de seu quadro de saúde, não se pode esquecer de que (a) o leque documental trazidos aos autos pelo interessado é justamente aquele que mais bem serve a seus interesses (omitindo-se informações que lhe são contrárias), por isso revestido de parcialidade, e de que (b) não refletem o exame direcionado à aferição da incapacidade, com vinculação ao juízo que o nomeou e, por isso mesmo, orientado pelas suas instruções, cujas conclusões merecem ser motivadas e submetidas ao contraditório. E se do segundo se extraem, quanto à técnica, elementos cuja idoneidade se atrela ao domínio da expertise pericial, há que ser frisado a respeito dele que (a) a perícia médica da autarquia não pode ser descontextualizada, abstraindo-se o amoldamento derivado das orientações técnicas emanas pelos respectivos órgãos e que influenciam no resultado, daí também a parcialidade, bem ainda que (b) a Administração Previdenciária tem dificuldades de canalizar a afetação da condução dos trabalhos periciais a profissionais especialistas ou afins (o que, em casos que demandem maior precisão ou apuro técnico, pode vir a desvirtuar o resultado).

Por tudo isso, os elementos aportados aos autos pelas partes não extravasam a função de meras peças cujo encaixe (na metáfora do quebra-cabeça pericial) sujeita-se ao crivo do perito judicial, a quem são impostas a equidistância (quanto às partes) no procedimento e a necessidade de justificação do resultado apresentado.

Desnecessária a resposta a novos quesitos, que resta indeferida.

Considero a perícia judicial apta a sustentar a ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais da autora.

Questiona a demandante a conclusão constante do laudo pericial, ponderando que há farta documentação que comprova sua inaptidão para o trabalho habitual.

Compulsando os autos verifica-se que a autora foi periciada, em 16-03-2017, pelo médico Dr. Alexandre Moreira Borges, o qual foi conclusivo no sentido de que a mesma não está incapacitada. Aliás, a própria demandante referiu que não faz nenhum acompanhamento médico ou tratamento, como se pode ver do evento 15:

HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL:
DOR CRÔNICA EM TODA A COLUNA, PIOR EM COLUNA LOMBAR, DESDE 2004. REFERE DOR LOCALIZADA. NÃO REFERE PARESTESIAS, NEM IRRADIAÇÃO. DIZ QUE NÃO TRABALHOU MAIS POIS NÃO CONSEGUIU DESDE 2005. ATUALMENTE NÃO FAZ NENHUM ACOMPANHAMENTO MÉDICO OU TRATAMENTO. DIZ QUE VAI NO POSTO E PEGA REMÉDIO E QUANDO TEM CRISE FAZ INJEÇÃO. DIZ QUE FEZ FISIOTERAPIA EM 2005, 2008 E 2009. REFERE QUE TEM DIFICULDADE PARA FAZER AS ATIVIDADES EM CASA, VARRER, LIMPAR CHÃO, ESTENDER ROUPAS. MORA COM SOZINHA. RECEBE AJUDA FINANCEIRA DAS FILHAS E DA NETA.

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação, o que afasta os argumentos da demandante quanto ao ponto.

E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que a autora não se encontra incapacitada para o desempenho de suas atividades habituais, devendo ser prestigiada a conclusão do expert.

Conclusão

Resta, assim, desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9079435v5 e, se solicitado, do código CRC 6FD15757.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001184-32.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50011843220174047122
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
EVANIRIA CONCEICAO DE LIMA
ADVOGADO
:
RODRIGO SOUZA BALDINO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212039v1 e, se solicitado, do código CRC 386101EF.
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