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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5004878-06.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Havendo a necessidade de realização de nova perícia, para que a incapacidade invocada pelo segurado possa ser adequadamente valorada, impõe-se, para tal fim, a anulação da sentença. (TRF4, AC 5004878-06.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004878-06.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000216-15.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: OSMAR FABRIS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por OSMAR FABRIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por OSMAR FABRIS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e o tempo de duração da demanda, o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, bem como local da prestação do serviço, fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (evento 7).

Requisite-se os honorários periciais, se tal providência já não fora realizada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se, procedendo-se às baixas necessárias.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que deve ser anulada a sentença, retornando os autos para realização de nova perícia, porquanto realizada de forma oral, bem como não foi intimado a se manifestar sobre o laudo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório

VOTO

O autor recebeu benefício de Auxílio Doença(NB 616.293.274-9), no período de 20/02/2015 até 31/7/2018.

Durante a instrução, foi realizada, em 21/11/2019, perícia judicial integrada à audiência, pelo médico Airton Luiz Pagani, especialista em ortopedia e traumatologia (evento 25 TERMOAUD1), que concluiu no sentido da ausência de incapacidade laboral.

De outro norte, o autor, atualmente com 58 anos de idade, agricultor, com ensino fundamental incompleto, apresenta (evento1 ATESTMED8):

(a) 30/01/2017 - atestado firmado por médico do SUS, apontando necessidade de afastamento do trabalho em razão de S46.2 - Traumatismo do músculo e tendão de outras partes do bíceps, M54.5 - Dor lombar baixa, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia ;

(b) 31/01/2017 - atestado médico apontando necessidade de afastamento do trabalho por seis meses, em razão de M54.4 - Lumbago com ciática, M99.3 - Estenose óssea do canal medular, M19.0 - Artrose primária de outras articulações ;

(c) 09/7/2018 - atestado médico apontando necessidade de afastamento do trabalho por seis meses, em razão de M54.4 - Lumbago com ciática, M99.3 - Estenose óssea do canal medular, M19.0 - Artrose primária de outras articulações;

(d) 13/02/2019 - atestado médico apontando necessidade de afastamento do trabalho por seis meses, em razão de M54.4 - Lumbago com ciática, M99.3 - Estenose óssea do canal medular, M19.0 - Artrose primária de outras articulações, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.

Verifico que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral pelo requerente levando em conta as peculiaridades do caso, mormente em uma perícia realizada durante audiência, em tempo exíguo.

Em relação à perícia, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.

Contudo, considerando a necessidade de melhor detalhamento do estado de saúde do autor, observando ser ele portadora de moléstias degenerativas, de natureza ortopédica, bem como que não há maiores investigações acerca da possibilidade de desempenho de atividade laboral, levando em conta as peculiaridades do caso, porquanto etá com 58 anos de idade, exerce atividade braçal - agricultura - a qual demanda, necessariamente, intenso esforço físico, tem-se que o laudo juntado aos autos não se revela apto a fundamentar a conclusão pela inexistência de incapacidade, impondo-se a elucidação de tais questões.

Impõe-se, portanto, a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade da autora.

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5001604-05.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. 1. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela é produzida, na verdade, de maneira a furtar do magistrado o poder de decisão. 2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista. (TRF4, AC 5019699-49.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Não se mostrando capaz de formar o convencimento do juízo, necessária a anulação da prova técnica. 2. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de prova técnica com perito especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 5010914-98.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/10/2019)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953096v5 e do código CRC 9731db0b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:17


5004878-06.2020.4.04.9999
40001953096.V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004878-06.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000216-15.2019.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: OSMAR FABRIS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA RENOVAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

Havendo a necessidade de realização de nova perícia, para que a incapacidade invocada pelo segurado possa ser adequadamente valorada, impõe-se, para tal fim, a anulação da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001953097v4 e do código CRC 62aa805e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:17


5004878-06.2020.4.04.9999
40001953097 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5004878-06.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: OSMAR FABRIS

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB PR056946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1603, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:34.

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