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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:58:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é essencial à análise do alegado trabalho rural o início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015). 2. Sentença anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja propiciada a realização da prova indispensável à verificação da qualidade de segurado especial. (TRF4, AC 5038898-28.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038898-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRANI PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO
:
VERA LUCIA DOS SANTOS
:
SILVANA HELMES LOCKS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é essencial à análise do alegado trabalho rural o início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
2. Sentença anulada para reabertura da instrução, a fim de que seja propiciada a realização da prova indispensável à verificação da qualidade de segurado especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159166v8 e, se solicitado, do código CRC 9525180B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 19/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038898-28.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRANI PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO
:
VERA LUCIA DOS SANTOS
:
SILVANA HELMES LOCKS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em jun/13 objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença (out/16) julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença por noventa dias a contar de 19/12/13.
O INSS apela (ev. 158) invocando a ausência de início de prova material de desempenho de atividade rural e falta de confirmação por testemunhos idôneos. Acaso superada a questão da filiação, aduz que, sendo a incapacidade posterior à DER, não há falar em erro administrativo que mereça retificação, devendo ser extinta a ação por ausência de interesse de agir. Sustenta, ainda, que o termo inicial deve ser a data da perícia (10/04/05). Requer seja aplicada a TR e limitados os honorários em 10%, bem como seja o feito submetido à remessa necessária.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, para fins de concessão de benefício previdenciário ao segurado especial é essencial à análise do alegado trabalho rural o início de prova material complementado por idônea prova testemunhal (TRF4, EINF 0019350-78.2012.404.9999, Terceira Seção, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 21/08/2015).
Na hipótese, embora a autora alegue tratar-se de trabalhadora rural, conforme exordial, não foram juntados quaisquer elementos aptos à caracterização do início de prova material, nem tampouco foi produzida a prova testemunhal indispensável a sua corroboração.
Assim, deve ser anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução com a realização da prova indispensável à confirmação da qualidade de segurado especial.
Conclusão
Sentença anulada, de ofício, prejudica a análise da apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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Data e Hora: 19/10/2017 15:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038898-28.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007159220138160122
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
IRANI PEREIRA DE AQUINO
ADVOGADO
:
VERA LUCIA DOS SANTOS
:
SILVANA HELMES LOCKS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9211721v1 e, se solicitado, do código CRC 4861B190.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/10/2017 17:37




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