Apelação Cível Nº 5003656-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SUELY RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 05-07-2019, nestes termos (e.
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), o pedido formulado pela parte autora em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e, em consequência: DETERMINO que a autarquia ré conceda à parte autora o benefício pre- videnciário de auxílio-doença, desde 03/03/2015 até o período de 06 (seis) meses após a data da intimação do INSS da presente decisão. CONDENO o instituto réu ao pagamento, em favor da parte autora, das parcelas vincendas e, de uma só vez, das parcelas vencidas, desde 03/03/2015, respeitada a prescrição quinquenal, garantido-se ao segurado submeter-se à perícia médica administrativa (perante o próprio INSS), para fins de ser reavaliada a sua capacidade laborativa, na forma do art. 62 c/c art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
Requereu a reforma da sentença para determinar a manutenção do auxílio-doença até que a Apelante esteja reabilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física e que garanta a sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei n° 8.213/91 ou, alternativamente, seja concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Desse modo, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (agricultora e 47 anos de idade atualmente) objetiva a restabelecimento de benefício por incapacidade desde 19/02/2015 (DCB), decorrente de doença traumatológica (fratura no planalto tibial lateral esquerdo, Shatzker III, com afundamento angulado do osso subcondral em cerca de 1 cm), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) e.2.10:
b) e.2.15:
c) e.2.16:
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, elaborado por Sérgio de Moura Ferro Silva, com especialização em Ortopedia (e.
) e (e. ):Histórico
A Autora sofreu acidente de trânsito no dia 04/07/2014, resultando em fratura do joelho esquerdo. A Autora aguarda cirurgia pelo SUS.
Exame físico
Joelho esquerdo - mobilidade preservada - cicatriz de lesão cutânea face lateral da perna esquerda de 5 cm x 5 cm - discreto valgo do joelho
1. Sobre a atividade habitual da parte autora: Qual era a profissão habitual do autor na época em que alega ter iniciado a incapacidade? Descrever, dentro da profissão habitual, as suas atividades mais corriqueiras. Alternativamente, indicar a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO a que pertence a atividade. A conclusão fundamentou-se exclusivamente nas informações prestadas diretamente pela parte autora ou baseou-se em documentos (e quais)?
R. Agricultora.2. Sobre o exercício atual de atividade habitual: O autor refere desenvolver atualmente atividade laborativa? Caso positivo, na mesma profissão indicada no item (1) ou em diversa (indicar qual)? Caso negativo, existem indícios médicos que sugiram que o autor desenvolva ou tenha desenvolvido recentemente atividade laborativa?
R. A Autora está temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Sobre a doença e a DID: O autor sofre atualmente de alguma doença (em sentido amplo, incluindo a lesão corporal e a perturbação funcional) que possa interferir, de alguma forma, na capacidade ou qualidade de trabalho? Caso afirmativo, de que espécie e em que extensão (informar CID-10)? Ainda, caso afirmativo, quando ela foi diagnosticada originalmente (Data do Início da Doença – DID)? Essa doença é passível de tratamento e cura? Caso afirmativo, o tratamento implica necessariamente a realização de transfusão de sangue ou cirurgia? O autor comprovou tratamento da doença conforme a prescrição médica? Quais elementos sustentam essa assertiva?
R. Sim. Seqüela de fratura do joelho esquerdo.DII 04/07/2014. A Autora necessita de cirurgia. Comprovou tratamento da doença.4. Sobre a relação da doença com a atividade habitual: Há correlação entre a doença e a atividade profissional habitual que desenvolvia o autor? Quais elementos sustentam essa assertiva? Ela pode ser considerada, segundo sua espécie e local do corpo onde se instalou, doença profissional,1 doença do trabalho2 ou decorrente de acidente do trabalho3? Quais elementos sustentam essa assertiva?
R. Não. A Autora sofreu acidente de trânsito.
6. Sobre a incapacidade para a atividade habitual e a DII: Considerando especialmente suas atividades habituais e os vínculos de trabalho descritos no relatório anexo (extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS):
6.1. Sobre a incapacidade atual, a DII e o prazo para recuperação: A doença implica incapacidade total atual para o exercício de sua profissão habitual? Em caso positivo, a que época é possível afirma-se com certeza que remonta essa incapacidade (Data do Início da Incapacidade – DII)? Caso a conclusão acerca da DII baseie-se no documento mais antigo apresentado à perícia, é provável que a incapacidade seja ainda anterior, considerando o histórico de evolução da doença? R. DII 04/07/2014. A Autora está temporariamente incapacitada para o trabalho.
6.2. Sobre o prazo de recuperação: Qual o prazo esperado, conforme a literatura médica e o estado clínico do autor, para recuperação da capacidade laborativa, a partir da perícia, se realizado o tratamento adequado?
R. A Autora necessita de 06 ( seis) meses após a realização da cirurgia.
6.3. Sobre a ininterrupção da incapacidade: A incapacidade foi ininterrupta, desde a DII? Em outras palavras: desde a DII, a parte autora alternou períodos de capacidade e incapacidade? No caso de a DII ser posterior à cessação do benefício (se a parte autora houver tido afastamento por doença, sem retorno ao trabalho, após a data de cessação do benefício – DCB), por que razão se justifica o período de capacidade entre a DCB e a DII?
R. Sim. A incapacidade foi ininterrupta desde a DII.
8. Sobre a reabilitação profissional e a invalidez (caso haja incapacidade atual): (a) A parte autora é suscetível de reabilitação para a atividade habitual? (b) Caso a parte autora seja insuscetível de reabilitação para a atividade habitual, ela é ao menos suscetível de reabilitação para qualquer outra atividade que lhe garanta subsistência? Em caso negativo, desde quando e com que grau de certeza?
R. Após o término do tratamento, a Autora poderá retornar à sua profissão de agricultora e não necessita de reabilitação.
Respostas aos quesitos formulados às fls. dos autos
1.As moléstias encontradas geram incapacidade para o trabalho que a Autora desempenhava?
R. Sim.
2. Estas moléstias geram incapacidade para desempenhar outras atividades laborais? Quais?
R. Sim.
4. Esta incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
R. Temporária.
5. Esta incapacidade para o trabalho é total ou parcial?
R. No momento está incapacitada para a sua profissão de agricultora.
6. Poderia o Senhor perito informar qual o déficit (perda funcional) ocorrida (em %)?
R. Membro inferior esquerdo (50%).
Conclusão do PeritoA Autora sofreu fratura do joelho esquerdo. Aguarda realização da cirurgia. Está temporariamente incapacitada para o trabalho. Necessita ser reavaliada em 06 (seis) meses.
Laudo Pericial Complementar
Resposta aos esclarecimentos requeridos às fls. 103 dos autos I – Oficie-se o perito para responder ao seguinte esclarecimentos: no caso da enfermidade da "sequela de fratura de joelho esquerdo", considerando que a autora é agricultora, tendo sido lhe diagnosticado tratamento cirúrgico, na hipótese desta não se submeter à cirurgia referida, já que, em virtude do art. 101 da Lei n. 8.213/1991, ninguém está obrigado à sua realização, qual seria a natureza da incapacidade ou da redução da capacidade laborativa da autora: total ou parcial;permanente ou temporária?
R. Parcial e permanente.
Resposta aos esclarecimentos requeridos às fls. 89 dos autos
1) A incapacidade da Autora perdurou desde a data do acidente de trânsito sofrido, em 04/07/2014, até a data da perícia realizada?
R. Sim.
2) A reavaliação deverá ser realizada no prazo de 6 meses, a contar da data da perícia, ou da data da cirurgia a ser realizada?
R. Da data da cirurgia a ser realizada.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se a solicitação da manutenção do auxílio doença até que a Apelante esteja reabilitado ao desempenho de outra atividade compatível com sua limitação física, ou, alternativamente, seja concedida a aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
Ora, diante do quadro clínico do segurado revelado nos autos, é evidente que a prestação previdenciária deve ser temporária, haja vista que o autor é jovem e a sua recuperação está atrelada ao tratamento cirúrgico.
Por conseguinte, revela-se assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, bem como a própria reabilitação profissional, dado que ainda se encontra em processo de recuperação clínica.
Entrementes, o termo final do benefício não pode ser determinado em face da necessidade de intervenção cirúrgica, a qual, frise-se, o segurado não é obrigado a se submeter, nos termos do artigo 101 da LBPS/91.
Desse modo, a prestação previdenciária deverá ser mantida pelo INSS até a efetiva recuperação clínica.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 6120820152 |
Espécie | Auxílio-doença |
DIB | DCB - 19/02/2015 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | até recuperação clínica do autor |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reformada a sentença para restabelecer o auxílio-doença até a recuperação clínica do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166242v15 e do código CRC 5b3c0904.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003656-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: SUELY RIBEIRO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003166243v3 e do código CRC 81e75dd5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5003656-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: SUELY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BAUER (OAB SC015031)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 298, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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