Apelação Cível Nº 5019943-41.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA VARELA DE SOUZA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença, publicada em 17-02-2020 (e.
), que concedeu auxílio por incapacidade temporária desde 02-07-2014 (data da comunicação da decisão de indeferimento do NB 31/606.479.567-4, DER em 05-06-2014) até 21-12-2018 (3 meses após a data da perícia judicial).Em síntese, a parte autora sustenta que preenche os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 24-05-2011 (DER do NB 31/546.295.116-3) ou 22-06-2012 (DER do NB 31/551.990.573-4), tendo em vista as suas condições pessoais (e.
). Alternativamente, além da retroação da DIB do auxílio por incapacidade temporária para uma das referidas datas, pede o afastamento da DCB fixada a quo proibindo a cessação automática do benefício sem antes haver a reavaliação clínica a cargo do INSS.O INSS, em síntese, requer a correção da DCB do beneficio fixada em sentença, pois a autora teve deferido na via administrativa auxílio por incapacidade temporária de 13-11-2018 até 17-09-2021, assegurado o direito de fazer pedido de prorrogação (NB 31/625.628.930-0), situação que coincide com o período abrangido pela condenação da sentença, bem como o reconhecimento da isenção de custas da autarquia federal (e.
). Juntou CNIS da autora atualizado (e. )Com as contrarrazões apenas da autora (e.
), subiram os autos a esta Corte.Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Após pedido de preferência feito pela autora (e.
) e sem haver acordo entre as partes (e. , e. , e. ), retornaram os autos a este Gabinete.Em 31-01-2022, a parte autora juntou petição (e.
) e documentação noticiando que a autora está em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21-10-2021 (e. ).É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida examinou a demanda nos seguintes termos (e.
):[...]
Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte ativa comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, tanto que o INSS não impugnou especificamente tal aspecto fático, embora lhe coubesse tal ônus, por força do art. 336 do CPC
O laudo pericial concluiu pela incapacidade total e temporária para o desempenho de atividades laborativas (p. 148-149). Ainda, descreveu que a incapacidade perduraria, aproximadamente, por mais 3 (três) meses a partir da data da perícia.
Entretanto, há possibilidade de reabilitação, estando a parte autora temporariamente incapacitada para as suas atividades habituais. Logo, o benefício cabível é o auxílio-doença, devido, no caso dos autos, desde a data de requerimento administrativo em 02.07.2014, até 3 (três) meses após a confecção do laudo pericial (21.12.2018).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO PEDIDO PARA AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. PERÍCIA REALIZADA. LAUDO QUE ATESTA SER O BENEFÍCIO CONDIZENTE COM A LIMITAÇÃO APRESENTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Presente limitação que impede de forma temporária o exercício das funções laborais, devido o auxílio-doença até a recuperação da segurada ou sua reabilitação para atividade diversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.008937-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-08-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.013371-4, de Herval D'Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22-03-2016).
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença sem acréscimo de 25%.
Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, esta deve retroagir ao dia do término de eventual benefício anterior, acaso decorra da mesma enfermidade, porquanto deve-se interpretar que tal prestação não deveria ter sido encerrada (restabelecimento). Não havendo prévio benefício com mesma origem (ou seja, não se tratando de restabelecimento), a benesse deve retroagir à data da formulação do requerimento administrativo, consoante uniformização da interpretação jurisprudencial dos arts. 43, § 1º, e 60, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991. Por fim, acaso ausentes prévios benefício e pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo ou houve revogação da prestação anterior (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação, conforme verbete sumular 576/STJ ("Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida").
No concernente às parcelas vencidas, consigno que a parte acionante também faz jus ao recebimento daquelas pendentes desde a data inicial da benesse (dia do requerimento administrativo ou da constatação da incapacidade), observada a prescrição quinquenal, consoante art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (cf. Súmula 85/STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”). O valor da condenação dever ser atualizado monetariamente, por força do art. 1º da Lei 6.899/1981. Os índices a serem adotados são os seguintes: até 12.1992 – INPC (Lei 8.213/1991); de 01.1993 a 02.1994 – IRSM (Lei 8.542/1992); de 03.1994 a 06.1994 – URV (Lei 8.880/1994); entre 07.1994 e 06.1995 – IPC-r (Lei 8.880/1994); entre 07.1995 e 04.1996 – INPC (MP 1.398/1996); de 05.1996 até 07.2006 – IGP-DI (MP 1.415/1996 e Lei 9.711/1998); e, de 08.2006 em diante – INPC (art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, inserido pela MP 316/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006). O fator de reajuste deve incidir desde a data em que as importâncias deveriam ter sido creditadas até o dia do efetivo pagamento. Sobre o valor da reparação incidem juros moratórios, por força dos arts. 1.064 do CC/1916 e 407 do CC/2002. A taxa legal a ser aplicada é o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante a parte válida remanescente do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. A contagem começa a partir da data da citação válida, conforme art. 405 do CC/2002 e verbete sumular 204 do STJ. Tal entendimento está embasado na declaração de inconstitucionalidade parcial da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, determinada pela Lei 11.960/2009, consoante decisão das ADINs 4.357 e 4.425, embora tal situação possa ser revista a depender de futura deliberação em sede de repercussão geral (STF, RE 870947, Luiz Fux, 16.04.2015).
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo o mérito julgando procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante Ivanilde Varela de Souza (CPF/MF 769.336.289-49, filha de Amélia Varela de Souza), para determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-doença em favor da parte ativa, condenando a autarquia ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data do requerimento administrativo (DRA em 02.07.2014 – p. 16), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, com cessação do benefício em 21.12.2018, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Todavia, destaco que as autarquias federais e de outros Estados ou Municípios da Federação são beneficiadas com a redução de 50% especificamente das custas processuais (que são uma das modalidades do gênero despesas), consoante art. 33, § 1º, da LCE 156/1997.
Por outro lado, está obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela vencedora, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) da litigante vencedora no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC), ainda que computada a atualização financeira e os juros, deixo de realizar a remessa necessária.
Recolhidos os honorários periciais, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora e o benefício cabível, bem como a correção da DCB do auxílio concedido judicialmente por coincidir com o período de concessão do benefício da mesma espécie na via administrativa.
Em 18-02-2015, foi realizada prova pericial pelo médico especialista em medicina legal e perícia médica, Dr. Norberto Rauen (CRM/SC 4575), que respondeu aos quesitos da seguinte maneira (e.
):I) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1) Idade da parte autora? 45 anos
2) Profissão/ocupação atual? Agricultura familiar
3) A parte autora está acometida de alguma doença? Qual (CID)? Portadora de quadro depressivo crônico (F 33), além de espondilodiscoartrose de coluna lombar, tendo havido confirmação de hérnia discal (M 47-1) através de ressonância magnética em 10/11/2014. O exame físico hoje realizado revelou sinais evidentes de radiculopatia (compressão de raízes nervosas do ciático) a direita.
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora? A incapacidade laborativa é decorrente da doença lombar que se caracteriza como total, multiprofissional e em caráter temporário.
5) Há possibilidade de reabilitação? Sim, inclusive para a mesma atividade laborativa, a depender da evolução do quadro clinico.
6) Qual o tempo estimado para isso? 6 meses, a contar de hoje, visto que a maioria das hérnias discais lombares evoluem com resolução espontânea. No caso em analise não há confirmação documental da necessidade de procedimento cirúrgico.
7) Qual a data/época do início da incapacidade? Fica estabelecida a DII em 10/11/2014, coincidindo com a data do exame de imagem supracitado.
Pela procurador da autora, foram realizados os seguintes questionamentos: Se é possível ao perito judicial afirmar da existência de doença psiquiátrica em meados de 2014? Sim, foram apresentados diversos atestados médicos e receitas de médico psiquiatra, confirmando, portanto, a doença citada na resposta ao quesito 3. Não há elementos para se afirmar que tal condição clinica causasse incapacidade laborativa, visto que não há comemorativos clínicos de internamentos psiquiátricos ou descompensações como tentativas de suicídio.
Não sendo possível afirmar, é possível descartar a incapacidade? Entra-se na subjetividade. Para melhor esclarecimento de tal ponto este jurisperito médico sugere perícia psiquiátrica especifica para tal questão.
Em 21-09-2018, foi realizada prova pericial pelo médico especialista em psiquiatria, Dr. Enio Caetano Scandarolli (CRM/SC 25743), que respondeu aos quesitos da seguinte maneira (e.
e mídia do e. ):Perícia médica: Apresentou o seguinte resultado:
a) Idade da parte autora: 49 anos.
b) Atividade funcional atual da parte autora: do lar.
c) Doença diagnosticada: CID 10 F32.0.
d) A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas da sua ocupação profissional? Sim.
e) A parte autora pode desempenhar outras atividades profissionais? Prejudicado.
f) A incapacidade é temporária ou definitiva? Em sendo temporária, qual o prazo estimado para a recuperação laborativa? Apresenta incapacidade laborativa total e temporária, necessitando de um período de afastamento de 3 (três) meses a partir da data desta perícia.
g) Desde quando a parte autora está incapacitada para as atividades típicas da sua ocupação profissional? O transtorno teve inicio há 18 anos.
h) Alguma consideração adicional pertinente do expert? Nada.
Da mídia do e.
:[...] No exame geral, apresentou um bom estado geral.
Seu estado mental: estabelece bom contato como examinador, é cooperativa, consegue comunicar-se, apresenta-se asseada, com vestes adequadas, apresenta um humor hipotímico, rebaixado em relação ao normal, um afeto triste, seu pensamento é linear, é coerente, ela consegue estabelecer relação entre as ideias de forma adequada, a forma do pensamento está preservada e não apresenta alterações de conteúdo. Não apresenta alterações também de senso percepção, como alucinações auditivas ou visuais, a atenção está preservada, assim como o juízo crítico da realidade.
A hipótese diagnostica atual é o F32.2, CID 10, episódio depressivo grave, sem sintomas psicóticos, de maneira que concluo que existe incapacidade laborativa total e temporária sendo necessário 03 meses de afastamento das atividades laborativas a partir da data desta perícia. [...]
Como se pode ver, as duas perícias judiciais em que foram avaliadas as moléstias de ordem ortopédica (problemas na coluna lombar) e psiquiátrica (depressão grave) constataram a presença de incapacidade laborativa temporária, o que é também o que se denota da documentação clínica juntada aos autos pela segurada (e.
), porém a DII, e consequentemente, a DIB teve fixação em 02-07-2014 (data da comunicação da decisão de indeferimento do NB 31/606.479.567-4, DER em 05-06-2014, v. e. ).Todavia, como os problemas de saúde enfrentados pela autora que tiveram incapacidade constatada nestes autos já são conhecidos da autarquia, entendo que a autora demonstrou a presença de incapacidade antes da DII fixada em juízo, cf. se verifica no atestado médico do e.
, p. 1.Portanto, o auxílio por incapacidade temporária deve retroagir para 22-06-2012 (DER do NB 31/551.990.573-4, v. e.
, p. 4). Além disto, deve ser afastado o termo final do benefício em 21-12-2018, tendo em vista que o período de 3 meses sugerido pelo perito psiquiatra e fixado na sentença deve ser entendido como mera estimativa, principalmente por causa da complexidade e variedade dos problemas de saúde que acometem a autora.Em face da notícia trazida na petição da demandante protocolada em 31-01-2022 de que a autora está em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21-10-2021, NB 32/636.885.510-3 (e.
), o auxílio por incapacidade temporária é devido desde 22-06-2012 (DER do NB 31/551.990.573-4) até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, 20-10-2021.Quanto ao pedido do INSS de "correção da DCB" em decorrência de a segurada ter sido concedida auxílio por incapacidade temporária com DIB em 13-11-2018 (NB 31/625.628.930-0, v. CNIS e.
), deverão ser descontados todos os valores a título de benefício pagos à autora na via administrativa que sejam inacumuláveis por força de lei dentro do período abrangido pela condenação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Diante da ampliação da condenação do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à autora o auxílio por incapacidade temporária desde 22-06-2012 (DER do NB 31/551.990.573-4) até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente, ou seja, 20-10-2021 e para determinar que sejam descontados todos os valores a título de benefício pagos à autora na via administrativa que sejam inacumuláveis por força de lei dentro do período abrangido pela condenação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5019943-41.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA VARELA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devido o auxílio por incapacidade temporária desde 22-06-2012 (DER do NB 31/551.990.573-4) até a véspera da aposentadoria por incapacidade permanente concedida na via administrativa.
3. Deverão ser descontados todos os valores a título de benefício pagos à autora na via administrativa que sejam inacumuláveis por força de lei dentro do período abrangido pela condenação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003135351v5 e do código CRC b2e5e98e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5019943-41.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA VARELA DE SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE (OAB SC011143)
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN (OAB SC038097)
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI (OAB SC004151)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)
ADVOGADO: THIAGO BUCHWEITZ ZILIO
ADVOGADO: JOSE EMILIO BOGONI
ADVOGADO: LUIZ CARLOS SABADIN
ADVOGADO: RODRIGO LUIS BROLEZE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:23.