Apelação Cível Nº 5006903-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA ALVES KOLLERT
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 15/04/2020, nestes termos (
):Com essas considerações, JULGO PROCEDENTES os pedidos articulados nesta AÇÃO ORDINÁRIA deflagrada por DEJANIRA ALVES KOLLERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
DETERMINO que o réu implemente em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), desde 14.06.2018 (DER).
CONDENO o réu a quitar as parcelas vencidas do benefício deferido nesta sentença, desde a data de 14.06.2018, de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento de cada prestação, sendo que, após a data da citação (06.02.2020 - doc. 1 do evento 19), incidirão juros de mora, observados os juros remuneratórios aplicados à caderneta de poupança, tudo na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
DEFIRO a tutela de urgência e DETERMINO que o INSS implemente em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), no prazo de 45 dias, a contar de sua intimação desta sentença.
ISENTO o réu do pagamento das custas processuais.
CONDENO o réu ao pagamento de 100% dos honorários periciais, os quais fixo no patamar de R$ 248,53, ficando revogada eventual decisão com valor distinto deste. REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais, caso isso ainda não tenha sido feito. Depois do trânsito em julgado, EXPEÇA-SE RPV para que o INSS pague ao TRF4 o valor correspondente aos honorários periciais.
CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo no patamar de 10% sobre as prestações previdenciárias vencidas até a data da publicação desta sentença, conforme Súmula n. 111 do STJ.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária deferida pelo juízo a quo.
Alega, outrossim, que a autora ingressou no RGPS em 2011 e já em 2012, após completar carência, começou a pleitear auxílio-doença.
Aduz que devem ser ponderadas as evidências de que a parte autora está tentando adquirir uma aposentadoria sem preencher os requisitos. Como não preencheu a carência para aposentar-se por idade ou por tempo de contribuição, procura a aposentadoria por invalidez (para a qual o auxílio-doença é a porta de entrada).
Aponta que, ao se conceder benefícios por incapacidade como substitutivos de aposentadoria por idade/tempo de contribuição, pouco a pouco fragilizam-se os pilares do sistema previdenciário, levando com o tempo a sua falência.
Requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a pretensão autoral (
).Com as contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
A parte autora (vendedora, 65 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a DER em 14/06/2018 do NB 31/623.553.497-7, decorrente de doença ortopédica (gonartrose = artrose do joelho - CID10 M17 e artrose não especificada - CID10 M19.9), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) (
):
b)(
);c) (
, p. 6):d) (
):
Não merece trânsito a alegação de incapacidade preexistente ao reingresso no sistema previdenciário, impedindo a concessão do benefício. Vale aqui destacar que doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
[...]
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Ademais, a jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS". (TRF4, AC 5000890-50.2016.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017). Portanto, o que se verifica é que durante algum tempo a parte autora conseguiu exercer suas atividades profissionais. Contudo, em decorrência do agravamento da moléstia que a acomete, não pode mais realizar seu trabalho.
Em relação à qualidade de segurada e ao recolhimento do número mínimo de doze contribuições mensais, vale destacar que tais requisitos estão comprovados pelo documento CNIS anexado aos autos (
).Processado o feito, foi elaborado, em 04/02/2020, laudo pericial pelo Dr. Rafael Lehmkuhl Gesser, CRM/SC 14281, com especialização em Ortopedia, trazendo aos autos as seguintes informações (
):Escolaridade:
Formação técnico-profissional: primário incompleto
Última atividade exercida: vendedora de pão e doces e diarista 1x sem
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: vendedora de pão e doces e diarista 1x sem
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 05 anos
Até quando exerceu a última atividade? 03/11/2016
Motivo alegado da incapacidade: dor em joelho bilateral
Histórico/anamnese: refere dor em joelho bilateral dor pior no esq, porém hj em dia apresenta mais dor no joelho dir refere edema e incapacidade funcional
Documentos médicos analisados: rx 16/11/17 artrose grau 5 esq e grau 4 dir
atestado de 16/11/17 de crm sc 7011 solicitando afastamento com cid de artrose joelho
atestado de 09/05/2018 de crm sc 3722 solicitando afastamento com cid de artrose joelho
documento de 30/1/2018 solicitando Artroplastia total de joelho esq pelo SUS
cx seria realizada em jan/2020, porém no pré op solicitou-se mais exames cardiológicos
cirurgia será reagendada no Hospital de Florianópolis, após nova consulta anestésica (conforme informa familiar)
Exame físico/do estado mental: ao exame: pcte deambula com auxílio de muleta unilateral
geno varo mais proeminente esq
dor medial em interlinha articular
edema
presença de cisto popliteo bilateral
Diagnóstico/CID: - M17.0 - Gonartrose primária bilateral
Causa provável do diagnóstico: degenerativa
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: há 5 anos
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade
Justificativa: pcte com gonartrose bilateral, mais evidenciada dir necessidade de artroplastia total de joelho dir não consegue (e não conseguirá mesmo com cirurgia) exercer atividades laborativas que envolvam agachar, carregar peso e ficar em posição ortostática por muito tempo
DII - Data provável de início da incapacidade: há 5 anos
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 16/11/2017
Justificativa: anamnese, exames de imagem e atestado anteriores
Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? NÃO
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:
pcte com gonartrose bilateral, mais evidenciada dir
necessidade de artroplastia total de joelho dir
não consegue (e não conseguirá mesmo com cirurgia) exercer atividades laborativas que envolvam agachar, carregar peso e ficar em posição ortostática por muito tempo
rx com artrose grau 5 joelho esq de 16/11/2017
Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:
quadro clínico da paciente
dor incapacitante e limitação de adm joelho esq
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
No tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 16/11/2017, é devido o benefício desde a DER do NB 623.553.497-7 em 14/06/2018 (
).Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 27/09/2019 (
).Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e determinou que o réu implemente o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (espécie 32), desde a DER em 14/06/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150316v19 e do código CRC 3900c0c9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006903-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA ALVES KOLLERT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Doenças preexistentes não são óbices à concessão de benefícios por incapacidade caso a incapacidade laboral derive de progressão ou agravamento da doença, nos termos do art. 42, § 2º, da LBPS/91.
3. Mostrando-se o laudo pericial seguro sobre a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, justificada a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150317v5 e do código CRC 91570c78.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5006903-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEJANIRA ALVES KOLLERT
ADVOGADO: KLEBERSON DOS SANTOS (OAB SC028012)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 276, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:06.