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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5053803-38.2017.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho. (TRF4, AC 5053803-38.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053803-38.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente a ação ordinária em que objetiva a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

O autor alega, em suma, que muito embora não esteja incapacitado ao trabalho propriamente, fato inconteste é que apresenta redução (diminuição) do potencial laboral, e por tal razão merece ser amparado pelo RGPS, sendo-lhe concedido o benefício de auxílio-acidente, desde a data do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589205v3 e do código CRC 809d610a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:46


5053803-38.2017.4.04.9999
40000589205 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053803-38.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

A discussão trazida no presente feito diz respeito a benefício decorrente de sequela e acidente do trabalho, conforme se verifica das informações prestadas pelo laudo judicial (evento 31):

"(...) O autor, que em 14/02/16 sofreu acidente de trabalho com fratura da tíbia direita, cujo tratamento e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário.

(...)

3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Acidente de trabalho em 14/02/16.

(...)

4) Em se tratando de acidente, este ocorreu no ambiente de trabalho ou no trajeto do/ para o trabalho? R: Em ambiente de trabalho.

4.1) Quais documentos e exames comprovam o acidente? (seja ele de trabalho ou de qualquer natureza) R: Cópias das perícias administrativas.

4.2) Qual a data do acidente que causou as lesões? R: 14/02/16.(...)"

O fato se enquadra na definição de acidente de trabalho conferida pelos artigos 19 a 21 da Lei nº 8.213/91:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

(...)

Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente em serviço prestado pela parte autora na sua profissão, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual, conforme entendimento nos Tribunais Superiores (RE-AgR nº 478472/DF, STF, 1ª Turma, Rel. Min. CARLOS BRITTO, DJe 01-06-2007; AgRg no CC 122.703/SP, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 05-06-2013).

Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal. Cabe ser devolvido o mesmo à Justiça Estadual.

Ante o exposto, voto no sentido de solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589206v2 e do código CRC 24db8b7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:46


5053803-38.2017.4.04.9999
40000589206 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5053803-38.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.

Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a incapacidades decorrentes de acidentes do trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589207v3 e do código CRC 174c8056.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:1:46


5053803-38.2017.4.04.9999
40000589207 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5053803-38.2017.4.04.9999/PR

INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: JOSE ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DANIELE CRISTINA DOS SANTOS

ADVOGADO: ALESSANDRA CARLA ROSSATO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu solver a questão de ordem para declinar da competência e remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:41:39.

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