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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITA...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Comprovado que a autora está total e temporariamente incapacitada para sua atividade laboral, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária, não sendo o caso de conversão em benefício por incapacidade permanente. 2. O processo de reabilitação profissional somente é cabível em caso de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, não restando caracterizado, ao menos no presente momento, a impossibilidade de retorno às ocupações habituais da autora. (TRF4, AC 5000035-90.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-90.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002771-35.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANE LINDAURA FRAGA

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO(A): FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

JANE LINDAURA FRAGA ajuizou a presente ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.

Afirmou a parte autora que, em decorrência de um acidente de trânsito, postulou administrativamente, junto ao INSS, a concessão de benefício, oportunidade em que lhe foi concedido o auxílio-doença previdenciário. Entretanto, posteriormente, o benefício foi cessado pelo requerido.

Desta forma, citando os dispositivos que entendeu amparar a sua pretensão, postulou a condenação do requerido a implementar o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento dos valores atrasados.

Citado, o INSS apresentou contestação, em que argumentou pela improcedência da demanda.

Houve réplica.

Realizada perícia médica, o laudo pericial foi apresentado e as partes foram intimadas a seu respeito.

Vieram os autos conclusos.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência:

a) DETERMINO ao INSS que restabeleça o auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (31.08.2019), com prazo de vigência de 1 (um) ano a contar da data do procedimento cirúrgico a ser realizado pela parte autora, devendo esta ser encaminhada a programa de reabilitação profissional após o término do seu tratamento médico;

b) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autora de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença;

c) CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios e periciais.

Os honorários sucumbenciais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas.

Sem custas judiciais, uma vez que a ação foi proposta após a data de entrada em vigor da Lei Estadual n. 17.654/2018 (1º/4/2019), que, em seu art. 7º, inciso I, concedeu isenção em favor da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e respectivas autarquias e fundações.

Os honorários periciais já foram requisitados.

Considerando que o valor da condenação é de fácil identificação e não suplantará o montante previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, o feito não se submete ao instituto da remessa necessária.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignado, o INSS interpõe apelação sustentando, em síntese, que (a) diante da completa ausência de fundamentação, a decisão que determinou a realização da segunda perícia merece ser anulada e o feito decidido de acordo com o primeiro laudo pericial produzido em Juízo; (b) descabe a determinação de reabilitação profissional, tendo em vista que a perícia médica apontou inaptidão temporária, com possibilidade de retorno à atividade habitual. Requer o prequestionamento.

A autora também interpõe apelação, pleiteando a concessão de benefício por incapacidade permanente, porquanto reune todos os requisitos necessários. Aduz:

Ademais, o prazo estipulado pelo nobre profissional para duração do benefício não é exato, pois sugere “no mínimo” 01 (um) ano de afastamento da apelante após a realização da nova cirurgia, procedimento do qual se encontra aguardando pelo SUS, sem qualquer previsão para sua realização, que sabidamente é moroso por não se tratar de procedimento urgente.

Além disso, deve ser levado em consideração também as condições pessoais da apelante, que possui baixa escolaridade (ensino fundamental), não possui formação técnico-profissional, atualmente se encontra com 43 (quarenta e três) anos de idade, bem como possui limitada experiência profissional em atividades como: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, CAMAREIRA, AUXILIAR DE COZINHA e AUXILIAR DE PRODUÇÃO, todas incompatíveis com suas limitações, eis que exigem deambulação constante e exercício da atividade predominantemente em pé.

Portanto, tem-se que a melhor alternativa no caso em tela é a concessão do benefício de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, desde a DCB em 31/08/2019, uma vez que, caso queira a apelante sujeitar-se ao risco do procedimento cirúrgico, poderá ser convocada sem prejuízos pela Autarquia ré para futura perícia revisional a fim de se constatar se houve recuperação da capacidade laboral ou então eventual elegibilidade ao programa de reabilitação profissional.

Com contrarrazões, pela autora, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Foi informada a implantação do benefício (evento 139, PET1).

É o relatório.

VOTO

Quanto ao pedido formulado pelo INSS, no sentido da anulação, diante da completa ausência de fundamentação, da decisão que determinou a realização de segunda perícia, teço as seguintes considerações.

A decisão foi proferida nas seguintes linhas (evento 85, DESPADEC1):

DESPACHO/DECISÃO

1. Requisitem-se os honorários periciais do expert NORBERTO RAUEN.

2. Diante da impugnação à perícia apresentada pela parte autora, NOMEIO como perito o médico ortopedista ELCIO ANDRE MADRUGA.

Em relação aos honorários periciais, a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça prevê, em seu anexo único, o valor de R$ 370 (trezentos e setenta reais) na hipótese de realização perícia médica, cujo montante deve ser reajustado de forma anual, no mês de janeiro, independentemente de qualquer condicionante, pela variação do IPCA-E (art. 2º, §5º, da Resolução n. 232/2016-CNJ).

Tal quantia atualizada atinge o patamar de R$ 421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), de acordo com cálculo efetuado em plataforma disponibilizada pelo Banco Central do Brasil:

Resultado da Correção pelo IPCA-E (IBGE)

Data inicial07/2016
Data final01/2020
Valor nominalR$ 370,00 ( REAL )
Dados calculados
Índice de correção no período1,13980060
Valor percentual correspondente13,980060 %
Valor corrigido na data finalR$ 421,73 ( REAL )

https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice Acesso em 23/06/2020.

Assim, fixo os honorários periciais em R$ 421,73 (quatrocentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), com base no art. 1º da Resolução n. 232/2016-CNJ.

Oportunamente, requisite-se o pagamento dos honorários.

Considerando que os quesitos já foram apresentados, INTIME-SE o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que, em caso positivo, deverá designar data e local para realização da prova pericial, intimando-se as partes.

Intimem-se.

Na ocasião, o INSS apresentou impugnação, argumentando no seguinte sentido:

O INSS impugna a realização de segunda perícia, pois, i) o mérito versa sobre matéria de direito (contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente - art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91) e ii) a prova pericial já foi realizada por especialista em medicina do trabalho, inexistindo irregularidade ou nulidade no laudo.

Intimada a autora a manifestar-se a respeito da aludida impugnação, adveio despacho com o seguinte teor:

DESPACHO/DECISÃO

Razão não assiste ao INSS na petição apresentada no evento 92, pois, embora a parte autora tenha solicitado benefício de auxílio-acidente na petição inicial, é pacífico o entendimento de que o princípio da fungibilidade deve ser observado nos pedidos de benefícios por incapacidade. A propósito, colhe-se da jurisprudência do TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. FUNGIBILIDADE. [...] 1. O princípio da proteção social viabiliza a fungibilidade dos pedidos de benefício por incapacidade e assistencial. Assim, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do pedido inicial, desde que preenchidas as condições legais. Cabível a concessão de auxílio-doença, embora requerido na exordial auxílio-acidente. [...] (TRF4, AC 5000689-14.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/02/2022)

Nesse contexto, embora não seja cabível a concessão de auxílio-acidente em favor da parte autora, diante da natureza de sua filiação perante a previdência social, existe possibilidade de concessão de outros benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), caso a segurada comprove sua incapacidade laboral. Portanto, o fato de a autora ser contribuinte individual não obsta, por si só, a realização de perícia judicial no caso em apreço.

Sobre a necessidade de segunda perícia, o artigo 480 do CPC estabelece que o novo exame será realizado "quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida", o que aparentemente ocorreu no caso dos presentes autos, tendo em vista que existem atestados (evento 65) e documentos (evento 72) que, a princípio, não estão em consonância com a prova produzida durante a instrução (eventos 66 e 67). É importante destacar que a nova perícia não irá substituir a primeira, conforme estabelece o § 3º do artigo 480 do CPC, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido do INSS de restituição dos honorários periciais, eis que não estão presentes as hipóteses do artigo 468 do CPC.

Acerca da responsabilidade pelo pagamento da segunda perícia, entendo que o despacho do evento 85 deve ser mantido.

Isso porque os problemas ortopédicos da parte autora - que é beneficiária da gratuidade da justiça de forma integral - foram relatados desde a petição inicial (evento 1, anexo 1), ocasião em que houve juntada de documento médico específico (evento 1, PROCADM13, página 1). O caso difere de hipótese em que o segurado apresenta mera discordância quanto ao primeiro laudo pericial, pugnando pela reanálise do caso em virtude de parecer desfavorável do expert.

Não custa lembrar que em diversos processos em trâmite neste juízo houve anulações das sentenças pela falta de perícia judicial de médico especialista, o que reforça o entendimento de que a prova deve ser realizada.

Nesse contexto, a atribuição da responsabilidade de pagamento da perícia à autora, que é comprovadamente hipossuficiente, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evidenciando nítido prejuízo à segurada, que ficaria impossibilitada de produzir a prova que, repita-se, foi requerida desde a peça de ingresso.

Portanto, a situação é excepcional, de modo que o valor da segunda perícia deverá ser requisitado ao TRF-4, nos termos do despacho lançado no evento 85.

Mantenho a nomeação e os honorários (R$ 421,73) arbitrados naquele expediente.

Intimem-se.

Após a preclusão desta decisão, intime-se o ortopedista ELCIO ANDRE MADRUGA para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, sendo que, em caso positivo, deverá designar data e local para realização da prova pericial.

Solicita-se que a comunicação da data da perícia seja feita com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da realização do ato.

O laudo deve ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da perícia.

Apresentada a data, intimem-se as partes com urgência.

A parte autora deve ser intimada por seu procurador, uma vez que não haverá intimação pessoal para comparecimento ao ato. O advogado avisará seu cliente da data da perícia, esclarecendo que deverá comparecer com no mínimo 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de todos os atestados e exames atinentes à sua patologia, desde o fato até os dias atuais, a fim de propiciar a melhor análise pelo perito.

A parte ré deve ser intimada pelo portal do eproc.

A perícia em consultório é ato médico e dela não participará o advogado, que poderá formular quesitos conforme a necessidade.

O não comparecimento injustificado acarretará a presunção de desistência da produção da prova pericial.

Juntado o laudo, intimem-se as partes para que dele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Após a manifestação quanto ao laudo, requisitem-se os honorários periciais ao TRF-4.

De tal despacho, o INSS limitou-se a tomar ciência, com renúncia ao prazo:

107 14/04/2022 15:03:51CIÊNCIA, COM RENÚNCIA AO PRAZO - Refer. ao Evento: 105 - Movimentado por: DANILA HIRAIWA PEIXOTO - PROCURADORSECTJSCEvento não gerou documento

Observa-se, portanto, que descabe ao INSS, pleitear, em sede de apelação, a anulação do despacho que determinou a realização de segunda perícia, por especialista em ortopedia, pois sua pretensão encontra óbice na preclusão.

Cumpre ainda salientar, que compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova, porquanto é o destinatário desta e a ele cabe decidir sobre os elementos necessários à formação do próprio convencimento.

Do benefício por incapacidade temporária

A autora, atualmente com 45 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, com ensino fundamental completo, interpôs apelação, sustentando fazer jus à concessão de benefício por incapacidade permanente.

A perícia médica judicial, realizada por especialista em ortopedia (evento 120, LAUDO1), em 24/06/2022, apurou que a autora é portadora de Sequela de trauma de membro inferior direito – T93.4 e Artrose pós traumática – M19.9, assim concluindo:

Paciente encontra-se incapacitada para exercer suas funções laborais habituais no momento, ainda aguarda tratamento cirúrgico. Pode ser tentada a reabilitação profissional após o término do seu tratamento médico.

Aduziu o perito, em resposta aos quesitos formulados pela autora:

03. A autora está incapacitada para qualquer atividade que exija o exercício da função em pé, deambulando ou com o uso de sapatos pesados e apertados?

R: No momento, sim.

04. A incapacidade da autora é temporária ou permanente?

R: No momento é temporária; visto ainda estar em tratamento médico.

05. Os documentos médicos colacionados são capazes de demonstrar que autora se manteve incapacitada para o trabalho desde a cessação do benefício Auxílio Doença em 31/08/2019?

R: Sim.

06. Caso a incapacidade seja considerada temporária, qual o período necessário de afastamento após a DCB 31/08/2019?

R: Não é possível determinar com exatidão, pois dependerá de quando se encerrar o seu tratamento. No mínimo um ano após a cirurgia que está aguardando.

A sentença determinou que o INSS restabeleça o auxílio-doença previdenciário desde o dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior (31.08.2019), com prazo de vigência de 1 (um) ano a contar da data do procedimento cirúrgico a ser realizado pela parte autora, devendo esta ser encaminhada a programa de reabilitação profissional após o término do seu tratamento médico.

Com efeito, depreende-se do laudo pericial, que a possibilidade de recuperação da capacidade laboral da parte autora depende, necessariamente, da realização de procedimento cirúrgico, pelo qual já está aguardando na fila do SUS, embora não haja previsão de data para a realização.

Conforme disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária, não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, o que ensejaria a concessão de benefício por incapacidade permanente, como pleiteia a apelante:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

(...)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Contudo, no presente caso, há que se considerar que se trata de pessoa relativamente jovem (com 45 anos de idade), bem como que a perícia foi categórica ao apontar incapacidade temporária.

Saliente-se que o perito consignou que é possível que haja êxito na recuperação do quadro de saúde da autora após a cirurgia, havendo um prognóstico favorável à evolução do quadro (o perito estima prazo médio de recuperação pós operatório de 180 dias), de modo que não é o caso, ao menos neste momento, de concessão do benefício por incapacidade permanente.

Portanto, ainda que haja indicação de tratamento cirúrgico, é devida a concessão de benefício por incapacidade temporária, mantido o marco inicial fixado na sentença.

Outrossim, assiste razão ao INSS, quando em suas razões recursais afirma que descabe a determinação de reabilitação profissional, tendo em vista que a perícia médica apontou inaptidão temporária, com possibilidade de retorno à atividade habitual.

Com efeito, uma vez que a perícia médica foi categórica ao apontar incapacidade temporária, com boa perspectiva de recuperação da capacidade laboral, após a realização de tratamento cirúrgico, descabe determinar que o INSS proceda à reabilitação profissional da autora.

Quanto ao ponto, portanto, merece provimento a apelação do INSS.

Consectários legais

O provimento da apelação do INSS, para afastar a determinação no sentido da realização de procedimento de reabilitação profissional, não enseja alteração na distribuição dos ônus sucumbenciais.

Registre-se que a sentença já determinou que A partir de 09/12/2021, para fins de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.

Conclusão

Apelação do INSS provida, para afastar a determinação no sentido da realização de procedimento de reabilitação profissional.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305726v14 e do código CRC 995a9a86.Informações adicionais da assinatura:
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40004305726.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000035-90.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002771-35.2019.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JANE LINDAURA FRAGA

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO(A): FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA: CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE: REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Comprovado que a autora está total e temporariamente incapacitada para sua atividade laboral, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da autora ao benefício por incapacidade temporária, não sendo o caso de conversão em benefício por incapacidade permanente.

2. O processo de reabilitação profissional somente é cabível em caso de incapacidade total e permanente para a atividade habitual, não restando caracterizado, ao menos no presente momento, a impossibilidade de retorno às ocupações habituais da autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305727v5 e do código CRC e0c369c9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000035-90.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JANE LINDAURA FRAGA

ADVOGADO(A): EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

ADVOGADO(A): BRUNO PEREZ MENEGHIM (OAB SC034876)

ADVOGADO(A): FERNANDO FRAGA MEIRIM CORRALES (OAB SC062445)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1466, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

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