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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRF4. 500903...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde o indeferimeento administrativo, com a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente. (TRF4, AC 5009031-77.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009031-77.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303360-50.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROBERTO MICKNOWSKI

ADVOGADO(A): ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

ROBERTO MICKNOWSKI, qualificado, ajuizou esta ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivado a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário em razão da incapacidade para o labor.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, os benefícios da justiça gratuita, a citação do réu, a produção de provas do alegado e, ao final, a procedência do pedido, com seus consectários legais.

Valorou a causa e instruiu a inicial com documentos.

Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita bem como os efeitos da tutela.

Citado, o réu contestou a pretensão da autora, requerendo a improcedência do pedido articulado na inicial ao argumento de que não existe incapacidade para o trabalho. Arguiu, ainda, a prescrição quinquenal.

Intimada, a autora impugnou a peça de resistência.

Com vista dos autos, o Ministério Público não se manifestou com relação ao mérito.

Durante a instrução foi realizada prova pericial, do qual as partes se manifestaram.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, nos seguintes termos (Evento 54):

Pelo exposto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROBERTO MICKNOWSKI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e CONDENO o réu ao pagamento do auxílio-doença desde o indeferimento administrativo datado em 06/07/2015 até 6 meses da perícia médica.

Os valores atrasados, caso existam, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou da requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, à taxa prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

Julgo Improcedente o pedido em relação a DCB 08/01/2015.

Diante da sucumbência recíproca, custas pro rata, observe-se a isenção de custas processuais pela Autarquia Federal, a teor da LC 729/2018.

Cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte adversa, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observe-se a justiça gratuita concedida ao autor.

Decisão não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Irresignado, o autor apela. Em suas razões, sustenta, que faz jus ao benefício por incapacidade permanente, desde a primeira cessação administrativa em 08/01/2015. Subsidiariamente, requer que o benefício por incapacidade temporária seja mantido até 31/07/2023, conforme inclusive já reconhecido pela perícia médica administrativa realizada em 25/08/2022.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da Incapacidade

A sentença reconheceu o direito do autor ao pagamento do auxílio-doença (antiga nomenclatura) desde o indeferimento administrativo (em 06/07/2015) até 6 meses após a realização da perícia médica.

O autor, atualmente com 60 anos, calceteiro, com grau de instrução equivalente ao antigo primeiro grau, objetiva a concessão de benefício por incapacidade permanente desde a primeira cessação administrativa em 08/01/2015, ou alternativamente, seja mantida a concessão do benefício por incapacidade temporária, até 31/07/2023, conforme já reconhecido pela perícia médica administrativa realizada em 22/08/2022.

Vejamos.

A sentença julgou improcedente o pedido no ponto em que requeria a concessão do benefício previdenciário desde a DCB 08/01/2015.

Confira-se, a propósito, os fundamentos da decisão recorrida:

Não obstante, quanto ao período anterior - DCB em 08/01/2015, não restou demonstrado que o autor necessitava da prorrogação do benefício, tendo em vista que o expert não reconheceu tal período:

"Não há nenhum elemento clínico comprobatório para que este perito possa afirmar qual a condição laboral do autor no período citado". Referindo-se a DCB em 08/01/2015.

Cediço, incumbia à autora demonstrar a situação por ela sustentada, a fim de que se pudesse comprovar o alegado.

A propósito, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

Segundo leciona Humberto Theodoro Júnior "não basta ao autor alegar os fatos que justificam o direito subjetivo a ser tutelado jurisdicionalmente. Incube-lhe, sob pena de sucumbência na causa, o ônus da prova de todos os fatos pertinentes á sua pretensão (art. 373, I)".

Embora a parte autora tenha encartado outros documentos probatório de sua suposta incapacidade/redução de capacidade, estes não têm o condão de substituir a prova técnica realizada. Nova prorrogação de benefício ou concessão de benefício diverso, deve ser analisada por nova prova pericial.

Oportuno lembrar, ainda, a submissão da requerente em duas perícias com médicos distintos, um administrativo e outro judicial, sendo que ambos concluíram pela capacidade laboral sem a redução na mesma.

Outrossim, o expert possui amplo acesso às prova documentais do caderno processual, fazendo com que possa analisá-las antes de emitir sua conclusão.
Portanto, é legitima a atuação do INSS quando do indeferimento administrativo do benefício.

Dessarte, a procedência parcial da pretensão do autor impõe-se.

A fim de comprovar sua inaptidão laboral, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, INF7; evento 36 - INF1; evento 44 - INF2; evento 45 - INF2; evento 46, INF2; evento 53 - ATESTMED2):

Atestados médicos:

30/04/2014: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID M05, necessitando de repouso de 30 dias.

10/09/2014: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID A16, necessitando de repouso de 60 dias.

15/01/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID10 M109, necessitando de repouso de 60 dias.

04/04/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID10 M109, solicitando avaliação para manter afastamento do paciente das atividades laborais.

26/06/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID10 M109, solicitando avaliação para manter afastamento do paciente das atividades laborais.

24/06/2018: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID I10, R060 e I48, sem previsão de alta por tempo indeterminado.

18/12/2019: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID10 M109, solicitando avaliação para manter afastamento do paciente das atividades laborais.

06/08/2020: Atestado médico afirmando ser o autor portador de CID I48, sem previsão de alta.

A perícia judicial, realizada em 12/05/2016, pelo Dr. Roberto Tussi (CRMSC10025), especialista em perícias médicas e medicina do trabalho, conclui que o autor é portador de artrite reumatóide com deformidades articulares e limitação de movimentos, temporária desde a DII, fixada em 06/07/2015, até seis meses a contar da perícia (evento 12, PET1).

O benefício cujo restabelecimento é pretendido, NB: 607.704.582-2, manteve-se ativo de 11/09/2014 (DIB e DER) com DCB em 08/01/2015.

Os atestados dos médicos que prestam assistência ao autor que são contemporâneos à data para a qual ele requer seja reconhecida a incapacidade permanente, estão datados de 2014 e não contemplam a persistência da incapacidade após a data da cessação em janeiro de 2015.

Inclusive, a partir da perícia administrativa, percebe-se que o exame realizado em 08/01/2015 tratava de doença respiratória e não da doença que redundou na concessão do benefício em maio/2015.

Assim sendo, não é o caso da pretendida retroação para 08/01/2015, devendo ser mantida a sentença no tocante.

Quanto à conversão do benefício de incapacidade temporária para benefício por incapacidade permanente, tecem-se as seguintes considerações.

O perito não aponta tratar-se de incapacidade permanente, inclusive não descartou a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, motivo pelo qual sugeriu que a incapacidade estaria presente ainda nos seis meses após a realização da perícia.

Os atestados dos médicos assistentes também não referem tratar-se de incapacidade permanente.

Contudo, referem que a incapacidade persistiu para além da previsão inicial da perícia, desde a constatação da inaptidão em maio/2015, sem melhora a ponto para a recuperação da capacidade laboral, de modo que deve ser mantido o benefício por incapacidade temporária desde então, em face das limitações severas impostas pelas moléstias apresentadas pelo autor, que o impedem de trabalhar.

Outrossim, diante da gravidade do quadro do autor, ainda que obtenha alguma melhora decorrente do tratamento, não é caso de retorno ao trabalho, mesmo em ocupação diversa, considerando-se suas condições pessoais.

A gravidade de seu estado de saúde, diante das moléstias progressivas que lhe acometem, indicam a incapacidade total e permanente do segurado, eis que, malgrado possa vir a melhorar seus sintomas, não terá condições de reinserção no mercado de trabalho, dada a associação de fatores, como, sua experiência profissional praticamente ligada à construção civil, bem como sua idade avançada, sendo duvidosa até mesmo sua elegibilidade ao Programa de Reabilitação Profissional.

Dessa forma, restou comprovada a incapacidade laboral total e permanente do autor.

Demais Requisitos

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência, não há controvérsia neste processo, uma vez que o autor recebeu benefício por incapacidade até 08/01/2015.

Conclusão

Verifica-se que, do cotejo dos elementos probatórios, é possível concluir que havia incapacidade total e temporária por ocasião da data de início do benefício fixada pela sentença.

Assim, deverá a autarquia previdenciária:

a) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na forma como estabelecido pela sentença, ou seja, desde o indeferimento administrativo datado de 06/07/2015 e

b) convertê-lo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na data do julgamento desta apelação.

Desse modo, merece reforma para determinar a concessão do benefício por incapacidade temporária, a partir da DCB do NB 629.788.529-3, em 08/12/2019, para posteriormente convertê-lo em benefício por incapacidade permanente, a partir da data do julgamento desta apelação.

Outras considerações

Devem ser descontados os valores recebidos administrativamente a título de benefício por incapacidade, a partir de 06/07/2015.

Dos consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Como a sentença não segue integralmente tais parâmetros, faz-se necessário seu ajuste.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESa) Determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir do indeferimento do NB 610.369.487.062-9, em 06/07/2015 e b) convertê-lo em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, na data do julgamento desta apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315731v14 e do código CRC 7ebeeff7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:31


5009031-77.2023.4.04.9999
40004315731.V14


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009031-77.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303360-50.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ROBERTO MICKNOWSKI

ADVOGADO(A): ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais do autor, prestam-se a demonstrar a incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão do benefício por incapacidade temporária, desde o indeferimeento administrativo, com a posterior conversão em benefício por incapacidade permanente, desde a data do julgamento desta apelação, devendo ser descontadas as parcelas recebidas administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004315732v3 e do código CRC ea093103.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:41:31


5009031-77.2023.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5009031-77.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ROBERTO MICKNOWSKI

ADVOGADO(A): ERNESTO SANTIAGO KRETZ (OAB SC028915)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1494, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:15.

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