Apelação Cível Nº 5011765-98.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE VEIGA RAUBER
ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de EDILENE VEIGA RAUBER em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) determinar à autarquia que conceda o benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo da prorrogação, ou seja, desde a cessação indevida, ocorrida em 22/03/2021.
b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, admitindo-se o abatimento dos valores pagos administrativamente antes desta data, desde que não resulte em saldo negativo à autora e sem interferência da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Isento o INSS do pagamento da taxa única (art. 5º, inc. I da Lei nº 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14634/2014).
Com fundamento nas Súmulas n. 110 e 111 do. STJ, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Considerando que o valor não ultrapassa o mínimo legal para reexame necessário, deixo de determinar a remessa dos autos.
O INSS em seu apelo, requer a fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária concedido ao autor. Na sua dicção, o benefício é devido somente no intervalo de 22/03/2021 a 10/09/2022, de acordo com laudo pericial. Alternativamente, requer seja fixada a DCB em 120 dias da implantação nos termos da legislação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Termo final
A questão controvertida cinge-se à fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária.
Insurge-se o INSS postulando a fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária concedido. Aduz que deve ser observada data fixada pelo perito judicial (10/09/2022) ou prazo de 120 dias a contar da implantação, de acordo com a legislação.
Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do segurado, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação.
Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.
No caso concreto, registro que o perito judicial, em 10/06/2022, concluiu que a parte autora, atualmente com 41 anos de idade, agricultora, está incapacitada temporariamente, devido a dor lombar baixa, Lumbago com ciática, Outros transtornos de discos intervertebrais e Outros estados pós-cirúrgico. Fixou a data provável de recuperação em 10/09/2022.
Ainda de acordo com o perito:
Observações: Entendo ser o período de afastamento de 90 dias adequado para tratamento, acompanhamento médico, estabilização, pelo quadro patológico observado, nessa avaliação .
Como se observa, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, tal como a necessidade de realização de cirurgia ou de reabilitação profissional, razão por que o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 120 dias, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
Portanto, provida a apelação do INSS para fixar a DCB do benefício em 120 dias a contar da implantação, ficando a critério da parte autora requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária e juros de mora
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.
Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".
Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.
Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 6303062907 |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DCB: 120 dias a partir da implantação |
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para fixar termo final do benefício por incapacidade temporária.
Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.
Diferida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Nos demais pontos, mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5011765-98.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
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EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Benefício por incapacidade temporária. TERMO FINAL.
1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.
2. Não se identificando hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, deve ser fixado um termo final para o benefício por incapacidade.
3. Benefício devido pelo prazo de 120 dias contados da implantação ora determinada, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024
Apelação Cível Nº 5011765-98.2023.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILENE VEIGA RAUBER
ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 31/01/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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