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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. TRF4. 5011765-98.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. 1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença. 2. Não se identificando hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, deve ser fixado um termo final para o benefício por incapacidade. 3. Benefício devido pelo prazo de 120 dias contados da implantação ora determinada, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência. (TRF4, AC 5011765-98.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011765-98.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILENE VEIGA RAUBER

ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença em que julgado procedente o pedido, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de EDILENE VEIGA RAUBER em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) determinar à autarquia que conceda o benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo da prorrogação, ou seja, desde a cessação indevida, ocorrida em 22/03/2021.

b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, admitindo-se o abatimento dos valores pagos administrativamente antes desta data, desde que não resulte em saldo negativo à autora e sem interferência da base de cálculo dos honorários de sucumbência.

Isento o INSS do pagamento da taxa única (art. 5º, inc. I da Lei nº 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei nº 14634/2014).

Com fundamento nas Súmulas n. 110 e 111 do. STJ, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC.

Considerando que o valor não ultrapassa o mínimo legal para reexame necessário, deixo de determinar a remessa dos autos.

O INSS em seu apelo, requer a fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária concedido ao autor. Na sua dicção, o benefício é devido somente no intervalo de 22/03/2021 a 10/09/2022, de acordo com laudo pericial. Alternativamente, requer seja fixada a DCB em 120 dias da implantação nos termos da legislação.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Termo final

A questão controvertida cinge-se à fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária.

Insurge-se o INSS postulando a fixação do termo final do benefício por incapacidade temporária concedido. Aduz que deve ser observada data fixada pelo perito judicial (10/09/2022) ou prazo de 120 dias a contar da implantação, de acordo com a legislação.

Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do segurado, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a sua prorrogação.

Tal solução não se aplica a casos em que o cancelamento do benefício for submetido a uma condição fixada judicialmente, como a reabilitação profissional ou a realização de procedimento cirúrgico.

No caso concreto, registro que o perito judicial, em 10/06/2022, concluiu que a parte autora, atualmente com 41 anos de idade, agricultora, está incapacitada temporariamente, devido a dor lombar baixa, Lumbago com ciática, Outros transtornos de discos intervertebrais e Outros estados pós-cirúrgico. Fixou a data provável de recuperação em 10/09/2022.

Ainda de acordo com o perito:

Observações: Entendo ser o período de afastamento de 90 dias adequado para tratamento, acompanhamento médico, estabilização, pelo quadro patológico observado, nessa avaliação .

Como se observa, não se identifica, por ora, hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, tal como a necessidade de realização de cirurgia ou de reabilitação profissional, razão por que o benefício por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 120 dias, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

Portanto, provida a apelação do INSS para fixar a DCB do benefício em 120 dias a contar da implantação, ficando a critério da parte autora requerer a prorrogação do benefício junto ao INSS.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação".

Ainda que não determinada a suspensão dos feitos neste grau de jurisdição, mas considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORestabelecer Benefício
NB6303062907
ESPÉCIE
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESDCB: 120 dias a partir da implantação

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Provida a apelação do INSS para fixar termo final do benefício por incapacidade temporária.

Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária.

Diferida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.

Nos demais pontos, mantida a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323516v16 e do código CRC d5815e9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 22/2/2024, às 17:28:18


5011765-98.2023.4.04.9999
40004323516.V16


Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011765-98.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILENE VEIGA RAUBER

ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Benefício por incapacidade temporária. TERMO FINAL.

1. Comprovada a incapacidade total e temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença.

2. Não se identificando hipótese de incapacidade definitiva, nem alguma condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, deve ser fixado um termo final para o benefício por incapacidade.

3. Benefício devido pelo prazo de 120 dias contados da implantação ora determinada, sendo possibilitado à parte autora, caso pretenda a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004323517v7 e do código CRC 544edaff.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/2/2024, às 17:17:45


5011765-98.2023.4.04.9999
40004323517 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5011765-98.2023.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDILENE VEIGA RAUBER

ADVOGADO(A): BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 8, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/03/2024 08:01:40.

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