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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. TRF4. 0016327-85.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:54:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Recurso provido. (TRF4, AC 0016327-85.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 19/02/2018)


D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016327-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
REL. ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
APELANTE
:
MARIO NICOLAU HUBLER
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9316303v6 e, se solicitado, do código CRC F91AE07E.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 14/02/2018 17:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016327-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
MARIO NICOLAU HUBLER
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença, publicada em 22-07-2016, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões, a parte autora, interpretando o laudo médico judicial, sustenta ter o perito reconhecido sua incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais como agricultor, motivo pelo qual requer a concessão do benefício postulado na peça vestibular.
Pleiteia, na eventualidade de lhe ser negada a percepção do auxílio-doença, a concessão do benefício do auxílio-acidente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 149-150), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Preliminares
Em não havendo arguição de preliminares, passo direto ao exame do mérito.
Incapacidade laboral
Ab initio, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado, postergando a análise dos demais requisitos caso tal incapacidade seja caracterizada.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso concreto, a parte autora possui 56 anos e desenvolve a atividade profissional de trabalhador rural. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 12-02-2016 (fls. 70-101). Na oportunidade, o expert, após feitura de anamnese global, exames físicos circunstanciados e análise de toda documentação coligida ao feito, embora tenha reconhecido que o demandante é portador de doença degenerativa discal lombar (CID M51.3) e artrose leve de joelho direito (CID M17.1), foi conclusivo no sentido de que inexiste caracterização de incapacidade laborativa, havendo somente uma "disfunção parcial e permanente", a qual "não lhe impede de realizar suas atividades".
Ora, diferentemente do alegado na peça recursiva, o jurisperito não entendeu pela inaptidão laboral do requerente, mas apenas constatou uma redução funcional, de grau leve (5-24%), em sua coluna lombar e em seu joelho direito. No ponto, observo que, numa escala de cinco níveis (plenamente capaz, moderadamente capaz, limitadamente capaz, levemente capaz e incapaz), o autor foi considerado moderadamente capaz, o que, segundo o experto, traduz o estado clínico daquele que desempenha de forma plena suas funções, com restrições de caráter genérico.
Nesse sentido, reputo por bem anotar que restrições ou limitações (impostas por determinada enfermidade) não equivalem necessariamente a incapacidade; naquelas, existe um fator que impõe certo grau de dificuldade no exercício da atividade, mas não a impossibilita; nesta, há impossibilidade de realizar a atividade.
Vejo, ainda, que, ao responder o quesito de n.º 5, formulado pela parte autora, o versado na área médica ratificou o desfecho do laudo por ele produzido:
5. Considerando-se os documentos apresentados, pode-se afirmar que a incapacidade da parte autora, ainda que parcial para a atividade desenvolvida já existia na data de 10-12-2013, quando a mesma teve seu benefício suspenso/negado junto ao INSS? Não sendo possível identificar incapacidade, havia redução da mesma?
R: Provavelmente redução funcional leve
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que os atestados médicos trazidos pela autora (fls. 14-15) sequer fazem menção à necessidade de afastamento de seu labor ou, ao menos, referem a existência de eventual patologia incapacitante.
Doutro lado, entrevejo que o jurisperito demonstrou plena capacidade para avaliar o quadro de saúde do autor, discorrendo tecnicamente sobre suas condições físicas e apreciando pontualmente os exames médicos por ele trazido aos autos.
De toda sorte, entendendo que a escassa documentação médica jungida ao feito (fls. 14-15 e 21-24) não possui força probatória suficiente para desacreditar a inteligência técnica externada pelo referido perito, tenho por indevida a outorga do benefício pleiteado.
Quanto ao pedido eventual de concessão da benesse previdenciária de auxílio-acidente, não visualizo, por igual, possibilidade jurídica de seu acolhimento, uma vez que não consta da incial qualquer menção fática a suposto infortúnio, do qual tenha resultado sequela que implique na redução da capacidade laboral da demandante. Noutras palavras, ausentes os pressupostos contidos no artigo 86, caput, da Lei n.º 8.213-91, a concessão da prestação de natureza indenizatória se torna igualmente descabida.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Por fim, vale dizer que os honorários periciais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9253925v27 e, se solicitado, do código CRC 159DFEDF.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016327-85.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE
:
MARIO NICOLAU HUBLER
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
A eminente Relatora nega provimento à apelação da parte autora nestes termos:

No caso concreto, a parte autora possui 56 anos e desenvolve a atividade profissional de trabalhador rural. Foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia, em 12-02-2016 (fls. 70-101). Na oportunidade, o expert, após feitura de anamnese global, exames físicos circunstanciados e análise de toda documentação coligida ao feito, embora tenha reconhecido que o demandante é portador de doença degenerativa discal lombar (CID M51.3) e artrose leve de joelho direito (CID M17.1), foi conclusivo no sentido de que inexiste caracterização de incapacidade laborativa, havendo somente uma "disfunção parcial e permanente", a qual "não lhe impede de realizar suas atividades".
Ora, diferentemente do alegado na peça recursiva, o jurisperito não entendeu pela inaptidão laboral do requerente, mas apenas constatou uma redução funcional, de grau leve (5-24%), em sua coluna lombar e em seu joelho direito. No ponto, observo que, numa escala de cinco níveis (plenamente capaz, moderadamente capaz, limitadamente capaz, levemente capaz e incapaz), o autor foi considerado moderadamente capaz, o que, segundo o experto, traduz o estado clínico daquele que desempenha de forma plena suas funções, com restrições de caráter genérico.
Nesse sentido, reputo por bem anotar que restrições ou limitações (impostas por determinada enfermidade) não equivalem necessariamente a incapacidade; naquelas, existe um fator que impõe certo grau de dificuldade no exercício da atividade, mas não a impossibilita; nesta, há impossibilidade de realizar a atividade.
Vejo, ainda, que, ao responder o quesito de n.º 5, formulado pela parte autora, o versado na área médica ratificou o desfecho do laudo por ele produzido:
5. Considerando-se os documentos apresentados, pode-se afirmar que a incapacidade da parte autora, ainda que parcial para a atividade desenvolvida já existia na data de 10-12-2013, quando a mesma teve seu benefício suspenso/negado junto ao INSS? Não sendo possível identificar incapacidade, havia redução da mesma?
R: Provavelmente redução funcional leve
Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.
Analisando o caderno processual, observo que os atestados médicos trazidos pela autora (fls. 14-15) sequer fazem menção à necessidade de afastamento de seu labor ou, ao menos, referem a existência de eventual patologia incapacitante.
Doutro lado, entrevejo que o jurisperito demonstrou plena capacidade para avaliar o quadro de saúde do autor, discorrendo tecnicamente sobre suas condições físicas e apreciando pontualmente os exames médicos por ele trazido aos autos.
De toda sorte, entendendo que a escassa documentação médica jungida ao feito (fls. 14-15 e 21-24) não possui força probatória suficiente para desacreditar a inteligência técnica externada pelo referido perito, tenho por indevida a outorga do benefício pleiteado.

Peço vênia para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência em razão das conclusões apresentadas pelo perito Rafael R. Lazzari, que, como é do conhecimento deste Colegiado, vem apresentando laudos periciais que, a despeito da sua didática apresentação, concluem, invariavelmente, pela aptidão laboral de trabalhadores braçais desde que trabalhem ergonomicamente (fls. 93, 95 e quesito 7 da fl. 99), o que, a toda evidência, é incompatível com a realidade dessas profissões.

Assim, não obstante as considerações esposadas pelo expert e considerando que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015), deve ser outorgada a devida proteção previdenciária ao apelante.
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.).
Portanto, ainda que o laudo pericial realizado pelo Dr. Rafael Ricardo Lazzari tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de inúmeras comorbidades ortopédicas (doença degenerativa discal lombar e artrose leve de joelho direito), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (agricultor) e idade atual (56 anos de idade) - demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício de atividade profissional que demanda tanto vigor físico, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a DER (10-12-2013) - fl. 16.
Seria uma violência contra o segurado especial exigir-se que persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem flexões posturais incompatíveis com suas patologias que são progressivas.
Há um princípio pouco conhecido e utilizado do Direito Previdenciário que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se o segurada especial continuar trabalhando na agricultura, seu estado de saúde deverá agravar-se. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento de doenças diagnosticadas na perícia e que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao trabalho, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder aposentadoria por invalidez desde a DER.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265229v2 e, se solicitado, do código CRC B3CE36D4.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 04/12/2017 21:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016327-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001344020148240059
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
João Heliofar de Jesus Villar
APELANTE
:
MARIO NICOLAU HUBLER
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2017, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 04/12/2017 14:44:41 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9283845v1 e, se solicitado, do código CRC E0C5BFA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/12/2017 18:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016327-85.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001344020148240059
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Celso Kipper
PROCURADOR
:
Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE
:
MARIO NICOLAU HUBLER
ADVOGADO
:
Cesar Jose Poletto
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1151, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/12/2017 (STRSSC)
Relator: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APÓS O VOTO DA RELATORA, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, E O VOTO DO DES. FEDERAL JORGE ANTÔNIO MAURIQUE ACOMPANHANDO A RELATORA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA 31/01/2018, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Divergência em 23/01/2018 15:30:48 (Gab. Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.


Documento eletrônico assinado por Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304925v1 e, se solicitado, do código CRC 9704697D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Data e Hora: 02/02/2018 12:36




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