Apelação Cível Nº 5017209-20.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE DARCI RODRIGUES DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30-07-2020 (e.
), que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade desde 06-02-2019 (DCB do NB 31/624.999.361-8) em face de laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, pois a documentação clínica demonstra a presença de incapacidade para o labor, salientando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial e que deve ser levado em conta as suas condições pessoais (e.
). Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a sua cessação, convertendo o benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.Embora intimado (e. 75.1), o INSS não apresentou contrarrazões.
Em 02-09-2020 e 29-03-2021, o autor juntou petições (e. 77.1, e. 85.1) e documentação clínica atualizadas, relatando a subsistência da incapacidade laborativa, atestada pelo médico assistente (e. 77.2-e. 77.4, e. 85.2).
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (pedreiro e 63 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefícios por incapacidade desde 06-02-2019 (DCB do NB 31/624.999.361-8), decorrente de doença cardiológica (infarto agudo do miocárdio), comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) e.
, p. 1:b) e.
, p. 4:c) e.
, p. 5:Processado o feito, sobreveio sentença (e.
) julgando improcedente a demanda em face de laudo da perícia realizada em 02-06-2020 pelo médico do trabalho, Dr. Acácio Freitas Filho (CRMSC 2184), que considerou a parte autora apta ao labor. Destaca-se do laudo pericial as informações mais relevantes (e. ):3. IDENTIFICAÇÃO
- Do Requerente JOSE DARCI RODRIGUES DA CRUZ, já qualificado nos autos, PEDREIRO, nascido em 26/01/1959.
[...]
4. HISTÓRICO
Relata o Requerente, segurado do INSS, que foi acometido de infarto agudo do miocárdio em 31/08/2018; submetido a revascularização do miocárdio (safena) em 19/09/2018.
Relata que buscou junto ao INSS o Benefício do Auxilio Doença, o qual foi concedido até 06/02/2019.
Por achar que não se encontra em condições de retornar ao seu labor, e por ter sido negado o pedido de prorrogação do mesmo, buscou esta jurisdição para assegurar seu direito.
Auxilio Doença:
NB 6249993618 (31/08/2018 a 06/02/2019)
5. EXAME FÍSICO
* O requerente se apresenta em bom estado geral, lúcido, orientado, e deambulando com marcha normal.
* Peso: 103 Kg
* Estatura: 1,75 m
- Exame clínico:
== Queixa principal: relata dispnéia quando se agacha e aos médios esforços
- cicatriz com 20 cm na topografia do osso esterno (estenorrafia) decorrente de via de acesso cirúrgico para revascularização do miocárdio;
- cicatriz com 30 cm na topografia da safena média esquerda (safenectomia para revacularizar o miocárdio)
- mãos sem sinais de trabalho recente.
6. EXAMES COMPLEMENTARES
* Cateterismo cardíaco em 13 de setembro de 2018:
- Coronária direita: 1/3 MÉDIO 99%; Descendente anterior (múltiplas lesões obstrutivas, a maior medial de 80% médio e irregualaridades difusas; Diagonal 90%; Circunflexa 90%; 1 ramo marginal esquerdo 50%; 2 ramo marginal esquerdo 80%
* Ecodopplercardiograma realizado em 07/12/2018: desempenho sistólica biventricular conservados; refluxo valvar mitral discret; ectasia da aorta.
* RX do tórax realizado em 22/02/2019 evidenciando: pulmões com transparentes; aumento da área cardíaca; aorta alongada; mediastino centrado; seios costofrênicos livres; esternografia metálica
7. CONCLUSÃO
De acordo com a história clínica, exame clínico e análise documental, o Requerente, segurado do INSS, que foi acometido de Infarto Agudo do Miocárdio em 31/08/2018; submetido a revascularização (safena) em 19/09/2018.
(CID 10 I 21.9)
O EXAME FÍSICO REALIZADO POR OCASIÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL EVIDENCIA:
* O REQUERENTE SE APRESENTA EM BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO, E DEAMBULANDO COM MARCHA NORMAL.
* Peso: 103 Kg
* Estatura: 1,75 m
* IMC 33,66
- Exame clínico:
== Queixa principal: relata dispnéia quando se agacha ou aos médios esforços.
- cicatriz com 20 cm na topografia do osso esterno (estenorrafia) decorrente de via de acesso cirúrgico para revascularização do miocárdio;
- cicatriz com 30 cm na topografia da safena média esquerda (safenectomia para revacularizar o miocárdio)
- mãos sem sinais de trabalho recente.
CONCLUIMOS
= EM NOSSO ENTENDIMENTO, ESTAMOS DIANTE DE UM PACIENTE QUE, MUITO EMBORA TENHA APRESENTADO QUADRO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, A CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO PROPORCIONOU A INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS, COMPROVADAS PELOS EXAMES COMPLEMENTARES DA SEQUÊNCIA DE AVALIAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
A QUEIXA DE DISPNÉIA QUANDO SE AGACHA E AOS MÉDIOS ESFORÇOS, SE DEVE, PROVAVELMENTE, A FALTA DE CONDICIONAMENTO FÍSICO E AO IMC ELEVADO =33,6, NÃO GUARDANDO, PORTANTO, RELAÇÃO COM O EVENTO EPIGRAFADO.
NÃO HÁ INCAPACIDADE PARA SEU LABOR HABITUAL.
8. QUESITOS 8.1 – QUESITOS INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL
[...]
b) Estado civil
RESPOSTA: casado
c) Sexo
RESPOSTA: masculino
[...]
f) Escolaridade
RESPOSTA: 4ª série
g) Formação técnico-profissional
RESPOSTA: Autor não possui curso de qualificação profissional
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
a) Data do Exame
RESPOSTA: 02/06/2020
b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM
RESPOSTA: Acácio Freitas Filho – CRM – SC 2184 RQE 15507
c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
RESPOSTA: Não houve acompanhamento de Assistente Técnico do INSS
d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)
RESPOSTA: Dr. Sérgio de Moura Ferro – CRM/SC n. 2999
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada
RESPOSTA: PEDREIRO
b) Tempo de profissão
RESPOSTA: 42 anos
c) Atividade declarada como exercida
RESPOSTA: PEDREIRO
d) Tempo de atividade
RESPOSTA: 42 anos
e) Descrição da atividade
RESPOSTA: atividades específicas de profissão: programar as atividades recomendadas pela engenharia (aplicar massa, assentar tijolos, etc). (Construção de casas e pontes)
f) Experiência laboral anterior
RESPOSTA: Não teve.
g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido
RESPOSTA: Auxílio Doença: NB 6249993618 (31/08/2018 a 06/02/2019)
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA
a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
RESPOSTA: Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
[...]
c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade.
RESPOSTA: Aterosclerose (dislipidemia).
[...]
8.2 – QUESITOS DO JUÍZO
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:
1) idade da parte autora?
RESPOSTA: 61 anos.
[...]
3. Qual a data provável do início da doença? Qual a data provável do início da incapacidade? Justificar os elementos que fundamentam as datas indicadas.
RESPOSTA: Data provável do início da doença (31/08/2018);
Não há incapacidade.
Vide item de nº 7 – CONCLUSÃO (do laudo técnico pericial)
[...]
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Assim, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.). Destaca-se que tal orientação vem prevalecendo no âmbito do Egrégio STJ ao ratificar, monocraticamente, decisões que levaram em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado para superar o laudo pericial (v.g. AREsp 1409049, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 21-02-2019).
A perícia é muito mais uma anamnese qualificada e estudo da patologia desde o seu início (instalação), progressão e projeção para o futuro (perspectiva de cura, estabilização ou avanço da doença), do que outra coisa. Perícias incompletas, vai-se repetir à exaustão, ao invés de ajudarem, tornam a decisão judicial mais complicada e, às vezes, impossível. Ao olvidar o futuro, conectado com o passado e o presente, o perito-médico atua de forma imprevidente. Vale dizer, sem a devida atenção aos princípios universais da prevenção/precaução. Não cogita os riscos (evitáveis) de sua decisão (laudo é tomada de decisão) na perspectiva daqueles que serão afetados por sua decisão (as consequências).
Também ao juiz, no seu decidir, revela-se imperdoável não inserir a variável prevenção/precaução dirigida a inibir ou atenuar os riscos de a decisão desencadear uma situação de prejuízo insuperável ao segurado que se encontre em vias de incapacidade. Causará prejuízos também ao Estado-Previdência, que, ali na frente, resultado do trabalho em condições desumanas imposto ao segurado, terá que arcar com os ônus de uma incapacidade definitiva e as decorrências de contar com um indivíduo desabilitado que demandará tratamento mais oneroso, benefício mais dispendioso e, provavelmente, a impossibilidade de readaptação para outras atividades.
Dessarte, no caso em apreço, a conclusão do jusperito está dissociada do contexto laboral de pedreiro. As atividades exercidas por um pedreiro envolvem o emprego de grandes forças físicos, situação incompatível para uma pessoa idosa e com problema cardiológico. Neste sentido, o próprio expert descreveu a atividade exercida por um pedreiro (v. item IV, e), e.
, p. 8). Há nos autos documentação clínica colacionada supra, nos quais os médicos assistentes, ao longo dos anos, efetivamente atestam a incapacidade e indicam o afastamento da atividade laborativa. Não bastasse isto, após a prolação da sentença, foram juntados mais atestados médicos emitidos entre 2020-2021, pelo médico cardiologista do SUS, Dr. Paulo Cesar Lara Sawada (CRMSC 16794), indicando o afastando laboral (e. , e. ). Ademais, há de ser levado em consideração que o autor conta atualmente com 63 anos de idade e estudou somente até a 4ª série do ensino fundamental, tendo apenas exercido esta profissão por 42 anos. Isto significa dizer que as chances de reabilitação profissional para este segurado são inexistentes. Assim, todos estes elementos nos forçam a reconhecer a incapacidade total e permanente do autor, o que autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (infarto agudo do miocárdio), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais (pedreiro, 4ª série do ensino fundamental, 63 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 06-02-2019 (DCB do NB 31/624.999.361-8, v. e.
, p. 1).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | 32 |
DIB | 06-02-2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | ---- |
RMI | a apurar |
Observações | Está sendo concedida aposentadoria por invalidez desde 06-02-2019 (DCB do NB 31/624.999.361-8). |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde 06-02-2019 (DCB do NB 31/624.999.361-8).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163508v28 e do código CRC d5f5a658.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:49
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.
Apelação Cível Nº 5017209-20.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JOSE DARCI RODRIGUES DA CRUZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (infarto agudo do miocárdio), corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais (pedreiro, 4ª série do ensino fundamental, 63 anos de idade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 06-02-2019 (DCB do NB 31/624.999.361-8).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação da aposentadoria por invalidez, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003163509v4 e do código CRC ac5fdb1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:27:49
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5017209-20.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE DARCI RODRIGUES DA CRUZ
ADVOGADO: CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:19.