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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 0019165-35.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 23:00:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé. (TRF4, AC 0019165-35.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016)


D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019165-35.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VIVALDINO ROQUE CAMPAGNOLO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. MANUNTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Resta firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601800v2 e, se solicitado, do código CRC 12A285F6.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 25/10/2016 19:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019165-35.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VIVALDINO ROQUE CAMPAGNOLO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, revogando a antecipação de tutela deferida e condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita.
O INSS, em suas razões, sustenta a necessidade de cobrança dos valores percebidos a título de tutela antecipada.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Da irrepetibilidade dos valores percebidos de boa-fé

A questão aqui discutida tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Exemplificam bem os julgados a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição. 2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. 3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF. (TRF4, AG 0000114-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé. 3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. (TRF4, APELREEX 5000897-34.2015.404.7027, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/04/2016)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Do prequestionamento

Outrossim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais elencados, cuja incidência restou superada em vista das próprias razões de decidir.

Conclusão
A apelação do INSS foi improvida, não estando as parcelas pagas indevidamente sujeitas à devolução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, haja vista a impossibilidade de proceder ao desconto, em benefício previdenciário, das quantias pagas indevidamente, tendo sido as parcelas recebidas de boa-fé.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019165-35.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003169620148240060
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Marcante
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
VIVALDINO ROQUE CAMPAGNOLO
ADVOGADO
:
Leomar Orlandi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 632, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, HAJA VISTA A IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER AO DESCONTO, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DAS QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE, TENDO SIDO AS PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8675475v1 e, se solicitado, do código CRC D447EC3A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/10/2016 00:02




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