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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRF4. 5087815-50.2014.4.04.7100...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:24

EMENTA: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos. (TRF4, AC 5087815-50.2014.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087815-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LEOPOLDO ANDERSEN
ADVOGADO
:
CLAIRE REGINA LAMBERTI ARPINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA.
Apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos benefícios previdenciários indevidamente percebidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8807337v7 e, se solicitado, do código CRC 8948108B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087815-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE
:
LEOPOLDO ANDERSEN
ADVOGADO
:
CLAIRE REGINA LAMBERTI ARPINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária na qual postula o autor que o INSS se abstenha de descontar de seu benefício atual valores pagos a título de benefício assistencial, bem como de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
Foi concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A sentença foi de improcedência do pedido, por ausência de boa-fé no recebimento dos valores ora exigidos.
Apela o demandante afirmando que na data da concessão do benefício assistencial preenchia os requisitos necessários para o seu deferimento, sendo indevida a restituição do que foi percebido. Diz ainda que, mesmo que se venha a admitir que o benefício foi indevido, foi ele percebido de boa-fé, sendo inviável, da mesma forma, sua repetição.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Mérito
Extrai-se dos fatos narrados e dos documentos juntados aos autos que o Autor requereu, em 19.01.2005, benefício assistencial, ocasião em que afirmou que seu estado civil era o de separado de fato e que vivia sozinho, dependendo da ajuda de terceiros para sua subsistência.
Em processo de revisão do mencionado benefício, foi constatada a existência de um pedido de pensão por morte em decorrência do óbito de Lourdes Martins Andersen, em 2013. Neste último procedimento, declarou o apelante que convivia com a companheira e filhos.
Em justificação administrativa para provar que era casado com Lourdes Martins Andersen, juntou documentos e trouxe prova testemunhal, além do que afirmou que nunca havia se separado e sempre morou com a esposa na Rua Ramiro Barcelos, nº 1585, em São Jerônimo, isto desde 1965.
Em face da prova produzida, conclui o INSS que houve concessão indevida do benefício assistencial, mediante a declaração inverídica de separação de fato, caracterizando-se a má-fé.
Em suas razões, aduz o apelante que é pessoa simples e idosa e que não conhece as leis previdenciárias. Posteriormente ao pedido do benefício assistencial restabeleceu a união com sua esposa, o que afasta a má-fé em sua conduta. Afirmou que a separação foi de poucos anos, o que lhe fez acreditar que a declaração de que jamais esteve separado em nada afetaria a situação.
Não há, portanto, controvérsia sobre a existência de declaração falsa.
Resta perquirir da presença de boa ou má-fé na conduta do apelante.
Em regra, exige-se da autarquia previdenciária que demonstre a má-fé do beneficiário para que a repetição seja legítima.
No entanto, algumas situações deixam clara a má-fé de quem recebeu valores indevidos e, nestas circunstâncias, não se há de exigir provas específicas neste sentido.
Quando possível aferir-se, de pronto, a ausência de boa-fé no auferimento de benefícios indevidos, deve-se privilegiar o princípio do não locupletamento ilícito.
É exatamente essa a situação do autor. Declarou que vivia sozinho para receber o benefício assistencial e, posteriormente, com o falecimento da esposa e a possibilidade de receber benefício mais vantajoso, demonstrou que sempre foi casado, convivendo com a esposa e dois filhos.
Dessa forma, não há como afastar-se a presença da má-fé em sua atuação perante o órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Turma:
EMENTA: PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES MÁ-FÉ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. É devida a devolução de valores recebidos em decorrência do pagamento de benefício previdenciário quando ausentes os seus pressupostos e comprovada, pela prova dos autos, a má-fé do segurado que recebeu indevidamente a prestação previdenciária. 2. Inescusável a postura do segurado que obtêm a concessão do benefício mediante a apresentação simultânea de pedidos em agências distintas com informações contraditórias entre si. (TRF4, AC 5003170-43.2015.404.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016)
Assim, apesar da manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, havendo má-fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos indevidamente percebidos.
Em consequência, devem ser restituídos os valores recebidos indevidamente.
Honorários Advocatícios e Custas
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários, bem como a suspensão da exigibilidade face ao benefício da AJG.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora


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Signatário (a): Gabriela Pietsch Serafin
Data e Hora: 23/02/2017 13:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5087815-50.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50878155020144047100
RELATOR
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
LEOPOLDO ANDERSEN
ADVOGADO
:
CLAIRE REGINA LAMBERTI ARPINI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 991, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853440v1 e, se solicitado, do código CRC 744256BC.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:32




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